TJRJ - 0010827-64.2008.8.19.0041
1ª instância - Paraty Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:33
Trânsito em julgado
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Reconsidero o despacho retro, tornando-o sem efeito, ante o evidente erro material no seu lançamento./r/r/n/nCuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública visando à cobrança de débito tributário constante da(s) CDA(s) que aparelha(m) a petição inicial./r/r/n/nHouve o desacolhimento da exceção de pré-executividade oposta nestes autos (id. 52/54), sendo negado o provimento aos embargos de declaração da empresa executada (id. 77/78), /r/r/n/nNo curso da ação o exequente informou nos autos a quitação do débito tributário, solicitando diligência para o recebimento dos honorários advocatícios remanescentes (id. 70).
Instada a se manifestar, a empresa executada quedou-se inerte./r/r/n/nÉ o sucinto relatório.
Decido./r/r/n/nO valor pleiteado pelo exequente a título de honorários advocatícios é irrisório, e o prosseguimento da ação visando a cobrança contraria os princípios basilares da utilidade e efetividade da prestação jurisdicional, eis que o custo a ser empreendido pelo Poder Judiciário é desproporcional ao proveito econômico que se pretende, não atendendo ao binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional invocada./r/r/n/nAnte o exposto, rejeito o prosseguimento da execução para a cobrança de honorários advocatícios remanescentes, nos termos da fundamentação supra, e, tendo em vista que o Executado satisfez a sua obrigação tributária, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. /r/r/n/nSem custas, eis que a cobrança de eventuais valores não justifica a movimentação da máquina pública e do judiciário, provocando custo que supera o valor da própria execução./r/r/n/nExpeçam-se os atos necessários para o levantamento de eventual constrição./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
17/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/10/2024 18:19
Conclusão
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14/07/2023 19:11
Conclusão
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14/07/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 12:17
Remessa
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18/05/2018 13:22
Remessa
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11/05/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2018 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2017 17:15
Conclusão
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29/09/2017 17:15
Publicado Decisão em 14/03/2018
-
29/09/2017 17:15
Outras Decisões
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24/11/2016 19:25
Redistribuição
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07/06/2016 17:24
Remessa
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09/03/2016 15:25
Juntada de petição
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19/08/2015 15:50
Juntada de petição
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07/07/2015 18:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/07/2015 18:35
Conclusão
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07/07/2015 18:35
Publicado Decisão em 22/03/2016
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29/09/2014 17:49
Ato ordinatório praticado
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05/11/2013 16:58
Remessa
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16/07/2013 12:16
Remessa
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30/11/2012 10:41
Remessa
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30/11/2012 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2012 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2011 10:54
Remessa
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11/01/2011 15:04
Conclusão
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11/01/2011 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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