TJRJ - 0106475-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:50
Definitivo
-
10/06/2025 17:40
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
10/04/2025 18:57
Documento
-
10/04/2025 16:20
Conclusão
-
10/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/03/2025 12:20
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 18:09
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/03/2025 16:58
Conclusão
-
06/03/2025 16:57
Documento
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106475-38.2024.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0812920-93.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01165289 AGTE: PRISCILA CORREA DA SILVA ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078528 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0106475-38.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: PRISCILA CORREA DA SILVA AGRAVADA: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pela autora, PRISCILA CORREA DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí, nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, ora agravada, que em decisão de saneamento e organização do processo indeferiu o pedido da ré de produção de prova testemunhal, deferindo, porém, prova pericial de engenharia.
A decisão ora agravada foi proferida nos seguintes termos: (id 159660209): "Processo: 0812920-93.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CORREA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Processo em ordem.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Declaro, pois, saneado o feito.
DECIDO. 1.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação de serviço pela ré, bem como a existência de dano moral a ser percebido. 2.
Passo à análise das provas requeridas pela parte autora.
Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto desinfluente para a solução da controvérsia estabelecida.
Defiro a produção de prova pericial engenharia, requerida pelo autor, designando o i. perito do Juízo expert Dr.
FLÁVIO ANDERSON LIMA DA ROCHA, que deverá ser intimado pelo e-mail [email protected], para dizer se aceita o encargo.
Apesar de não constar na legislação processual quais são os critérios objetivos a serem considerados quando da fixação dos honorários periciais, observa-se na jurisprudência que os critérios comumente considerados são os relativos às condições financeiras das partes e à capacitação técnica do perito, à complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo a ser despendido para a sua realização, assim, fixo os honorários periciais equivalentes a 4,0 salários mínimos, vigentes na data do arbitramento.
Ressalto que a parte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça, assim, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte sucumbente.
O laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da data da realização da perícia, devendo o(a) ilustre Perito(a) atentar para o disposto no art. 466, parágrafo 2º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Com a vinda do laudo, às partes, para ciência e manifestação.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o expert.
Oficie-se ao TJRJ(SEJUD) para o pagamento da ajuda de custo ao(à) nobre Expert.
Encerrada essa fase, certifique-se e venham os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Publique e Intimem-se.
ITABORAÍ, 2 de dezembro de 2024.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular." Alega a Autora, ora agravante, em resumo: 1) que se insurge da decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, deferindo apenas prova pericial; 2) que reputa como indispensável para que reste comprovado que ela ficou sem o fornecimento do serviço de energia elétrica por 11 (onze dias) em razão de forte chuva em sua cidade; 3) que seus vizinhos tiveram a energia restabelecida bem antes, sendo que para o restabelecimento da energia em sua residência foi necessária a propositura da presente demanda; 4) que requereu a produção da prova testemunhal para demonstrar os fatos controvertidos essenciais à solução da lide, e que não se justifica a demora no restabelecimento do serviço em sua residência; 5) que a decisão que indeferiu a produção da prova testemunhal, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal; 6) que nos termos do artigo 369 do CPC, é direito das partes, a utilização de todos os meios legais, bem como os moralmente lícitos, para comprovar a veracidade dos fatos em que se funda a demanda.
Finaliza requerendo: "1.
O conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, determinando-se o seu deferimento; 2.
A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; 3.
A juntada das peças obrigatórias e facultativas anexas, para formação do instrumento." É o relatório.
Não houve pedido de concessão do efeito suspensivo.
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade, sendo a agravante beneficiária da gratuidade de justiça deferida em id. 90482689.
Na origem, trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada pela AUTORA PRISCILA CORREA DA SILVA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, onde o juízo a quo proferiu decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela autora, ora agravante, motivo de sua irresignação recursal.
Preliminarmente, não merece acolhimento a arguição de ofensa ao devido processo legal.
Com efeito, não se verifica na presente hipótese nenhuma violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da CRFB, inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer inobservância ao devido processo legal.
Outrossim, não se desconhece que o e.
Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.696.396/PA e 1.704.520/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu no sentido de que o rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil em vigor possui taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificado ser o caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em ulterior recurso de apelação (Tema 988), sendo certo que a princípio, a decisão em apreço não está elencada no rol do citado art. 1.015, do CPC.
No entanto, considerando que se trata de decisão de saneamento do feito, passo ao exame das alegações autorais.
Quanto ao indeferimento da produção da prova testemunhal, é certo que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide, devendo ele, na qualidade de dirigente do processo e destinatário da prova, aferir a relevância e a pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos, como claramente estabelecido no art. 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." "Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao princípio do livre convencimento do juiz" - AgRg no Ag 1010305/SP, relator o eminente Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma em 10/06/2008, DJe de 23/06/2008.
Igualmente, sobre o artigo 370 do CPC/15, é a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: "Deferimento de prova.
A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 [v.
CPC 370] (STJ, Ag 56995-0, rel.
Min.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (...) Necessidade de produção probatória.
Depoimento pessoal indeferido.
Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio.
Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa." (STJ, 4ª T., REsp 90435, rel.
Min.
Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695) (In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 989/990).
ANTONIO CARLOS MARCATO leciona com propriedade sobre a matéria (in Código de Processo Civil Interpretado.
São Paulo: Atlas. 2004, p. 983): "Constatado ser o caso de julgamento do pedido (art. 269, I), o juiz avaliará a necessidade, ou não, de produção de provas tendentes à formação de seu convencimento sobre a pertinência da pretensão deduzida em juízo, provas essas respeitantes, exclusivamente, às questões de fato (da mihi facto, dabo tibi ius).
Concluindo pela negativa, conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença de mérito, dispensada, assim, a fase instrutória, sem dúvida alguma a mais demorada e onerosa de todas as demais fases processuais".
Na mesma esteira é o ensinamento de VICENTE GRECO FILHO (in Direito Processual Civil Brasileiro. 14ª ed.
Vol. 2.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 170): "O objeto da prova é sempre o fato controvertido, pertinente e relevante.
Se for incontroverso, não há necessidade de prova; tampouco se for irrelevante ou impertinente, pois então não alterará em nada o resultado da causa".
Veja-se, a respeito, o enunciado nº 156 da Súmula deste Eg.
Tribunal de Justiça, verbis: "A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica." Verifica-se, assim, que ao indeferir a produção da prova testemunhal também está o julgador seguindo os princípios inseridos nos incisos I e II do art. 139 do Código de Processo Civil, que o obriga a assegurar às partes igualdade de tratamento e a velar pela rápida solução do litígio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça alicerça o presente posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes 4.
Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIOACIDENTE.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Precedentes 4.
Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. 5.
Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016).
O entendimento desta Corte é no mesmo diapasão: 0076546-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 03/12/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Indeferimento de prova testemunhal.
Recurso desprovido. 1.
No caso vertente, discute-se a legalidade do corte de energia realizado no estabelecimento comercial da agravante.
A causa de pedir é o corte indevido e a existência danos de ordem material e moral. 2.
A prova é documental, e conforme bem asseverado na decisão saneadora, é necessário indagar se há comprovação da adimplência da agravada, se o corte foi lícito ou não, os danos dele decorrentes e a obrigação de indenizar. 3.
Não há, portanto, necessidade de produção de prova testemunhal. 4.
Ausência, portanto, de cerceamento de defesa. 5.
Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/12/2024 - Data de Publicação: 06/12/2024 (*) Ademais, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão interlocutória só deve ser revogada ou modificada quando se tratar de decisão teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos (o que não se verifica na presente hipótese).
Isso porque se deve prestigiar a conclusão a que chegou o Magistrado que conduz o processo em primeira instância, pois detém contato direto com as partes e é quem conduz o feito para um provimento final.
Nesse diapasão, em sede de cognição sumária se conclui que, a princípio, os elementos constantes dos autos dão conta de que a decisão que se pretende reformar foi proferida de forma escorreita, alinhada à doutrina e jurisprudência predominantes, não merecendo ser alterada pelo menos nessa fase inicial da instrução, mesmo porque nada impede que o juiz, se entender necessário a produção de prova testemunhal requerida pela autora, defira tal pedido, a fim de complementar aquela prova, se necessário, repito, tendo em conta que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem a seu favor, em tese, a inversão do ônus da prova e a parte ré, ademais, na qualidade de concessionária prestadora de serviço público, tem, em tese, responsabilidade objetiva em situação de eventual falha na prestação do serviço.
Por fim, considerando que não foi pedido o efeito suspensivo: 1) Intime-se a agravada, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, para resposta (art. 1.019, II, CPC); 2) Por fim, venham conclusos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JUAREZ FERNANDES FOLHES RELATOR 1 (RO) Agravo de Instrumento nº 0106475-38.2024.8.19.0000 -
10/01/2025 09:22
Decisão
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 227ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0106475-38.2024.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 2 VARA CIVEL Ação: 0812920-93.2023.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01165289 AGTE: PRISCILA CORREA DA SILVA ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA PEREIRA OAB/RJ-078528 AGDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
JUAREZ FERNANDES FOLHES -
19/12/2024 16:33
Conclusão
-
19/12/2024 16:30
Distribuição
-
19/12/2024 15:29
Remessa
-
19/12/2024 15:26
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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