TJRJ - 0020296-40.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro para cobrança de débito tributário referente ao ICMS e consectários legais. /r/r/n/n O executado opõe exceção de préexecutividade alegando que o crédito fiscal em execução foi extinto pelo pagamento no vencimento. /r/r/n/n Em sua manifestação, o Estado afirma que reconheceu administrativamente o pagamento, sustentando que o devedor deu causa ao ajuizamento uma vez que, por falha no preenchimento da guias de recolhimento, os pagamentos não foram identificados pelo erário. /r/r/n/n É o sucinto relatório. /r/r/n/n Cediço que o título executivo deve apresentar os requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade./r/r/n/n O excipiente aponta que o título padece dos pressupostos acima pois o crédito foi extinto pelo pagamento na época própria, antes do ajuizamento deste executivo fiscal./r/r/n/n O pagamento é hipótese de extinção do crédito tributário./r/r/n/n A matéria é bastante conhecida por este juízo, sendo inúmeros os casos idênticos que aqui são processados. /r/r/n/n O contribuinte declara e paga o tributo, cumprindo sua obrigação tributária principal, mas falha no cumprimento da obrigação tributária acessória por preencher a documentação fiscal incorretamente, impedindo que os sistemas de informática do Estado reconheçam o pagamento, redundando em créditos em aberto.
Sem escolha, a PGE ajuiza a execução fiscal e só assim a falha é descoberta./r/n /r/n Atento a isso, este Juízo não tem qualquer dúvida de que quem deu causa ao ajuizamento foi o próprio contribuinte pelo fato de não cumprir corretamente com sua obrigação tributária acessória, razão pela qual deve ser condenado nos ônus da sucumbência com base no Princípio da Causalidade./r/r/n/n Por todo o exposto, acolho a exceção de préexecutividade e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. /r/r/n/n Condeno o executado no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, observado o princípio da causalidade já que a permanência do débito em aberto e o consequente ajuizamento desta ação se deu por conta de falha no preenchimento das guias de recolhimento. /r/r/n/n P.I.. -
17/12/2024 11:25
Conclusão
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17/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 11:07
Juntada de petição
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01/10/2024 15:09
Juntada de petição
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12/09/2024 14:06
Juntada de petição
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30/07/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:05
Conclusão
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26/07/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 11:49
Juntada de petição
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11/04/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 18:46
Conclusão
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14/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 13:46
Conclusão
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04/12/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2023 23:39
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:40
Juntada de petição
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10/07/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:54
Juntada de documento
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05/07/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:09
Conclusão
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20/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 20:06
Juntada de petição
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23/01/2023 14:57
Juntada de petição
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23/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 14:56
Juntada de petição
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23/01/2023 14:55
Processo Desarquivado
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18/02/2021 18:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2021 18:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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01/02/2021 18:01
Conclusão
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01/02/2021 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/12/2020 07:41
Documento
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11/11/2020 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2020 12:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2020 12:56
Conclusão
-
29/01/2020 12:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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