TJRJ - 0830203-37.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 09:15
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0830203-37.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CARLOS ALBERTO HERCULINO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DO RIO Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência de caráter incidental proposta por CARLOS ALBERTO HERCULINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento e incorporação aos seus vencimentos da Gratificação de Atividade Perigosa nos termos do art. 2° da Lei 3.694/01, com pagamento retroativo, corrigida com juros e correção monetária pelos últimos 05 anos, garantindo os reflexos da mesma para efeitos de férias e adicional, 13° salário e demais vantagens.
Pois bem.
De acordo com o art. 2º da Lei 12.153/2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Tal diploma legal, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta.
Desta forma, analisando os autos, notadamente as partes, causa de pedir e pedido, considerando ainda que o valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput da Lei 12.153/2009, devem os autos serem remetidos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Capital.
Portanto, diante do exposto, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e remetam-se COM URGÊNCIA ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
03/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:19
Declarada incompetência
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03/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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