TJRJ - 0033112-32.2017.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 19:07
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em face de ALZIRA MARIA BATISTA DE MORAES./r/r/n/nDespacho proferido às fls.358, determinou a intimação do autor, por via postal, para promover o andamento do processo, sob pena de extinção./r/r/n/nO mandado de intimação postal, remetido para o endereço fornedido pela parte nos autos, foi devolvido pelos correios, com a informação de mudou-se , conforme fls.391./r/r/n/nRessalta-se que a intimação pessoal do autor não ocorreu, tendo em vista que a parte na cumpriu o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, não atualizando nos autos seu endereço, motivo pelo qual reputo válida a intimação enviada para o endereço informado na inicial, conforme disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC./r/r/n/nNesse sentido, colaciono recente julgado proferido pela 23ª Câmara Cível: /r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de cobrança.
Extinção do processo sem julgamento do mérito por inércia da parte autora.
Sendo a parte pessoa jurídica, este Tribunal de Justiça entende ser válida a intimação pessoal realizada pela via postal, inclusive para fins de extinção do processo, consoante enunciado n. 166, da Súmula do E.
TJ-RJ.
Parte autora devidamente intimada, via postal, para dar regular andamento ao feito, tendo retornado aos autos o respectivo aviso de recebimento com resultado mudou-se , quedando-se inerte a apelante.
A mudança de endereço do autor, sem comunicação ao juízo, implica em validade da intimação realizada formalmente no endereço indicado nos autos.
Configurado o abandono processual.
Manutenção da sentença que se impõe.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. 222449-67.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/04/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL/r/r/n/r/n/nInstada a se manifestar nos autos acerca do abandono da parte autora, a ré se manifestou às fls.405 requerendo a extinção do processo (§ 6º do art.485 do CPC) /r/r/n/nDeste modo, considerando a desídia da parte autora em dar andamento regular ao processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC. /r/r/n/nCustas pela parte autora.
Sem honorários. /r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/n /r/nP.I. -
02/12/2024 13:54
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/12/2024 13:54
Conclusão
-
17/10/2024 20:58
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:04
Conclusão
-
05/06/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:42
Documento
-
05/03/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:26
Documento
-
23/01/2024 13:33
Expedição de documento
-
18/12/2023 19:46
Expedição de documento
-
18/12/2023 19:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:25
Documento
-
06/09/2023 13:24
Expedição de documento
-
17/01/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 17:40
Expedição de documento
-
07/10/2022 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 18:15
Conclusão
-
28/09/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 15:14
Conclusão
-
03/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 17:23
Decurso de Prazo
-
06/04/2022 17:22
Juntada de documento
-
06/04/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 16:54
Outras Decisões
-
27/01/2022 16:54
Conclusão
-
27/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:49
Juntada de petição
-
20/08/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
09/12/2020 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 16:15
Conclusão
-
11/11/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 14:39
Juntada de petição
-
09/07/2020 14:32
Expedição de documento
-
03/07/2020 15:48
Expedição de documento
-
30/03/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2019 13:53
Expedição de documento
-
05/08/2019 17:28
Expedição de documento
-
25/07/2019 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 17:29
Conclusão
-
30/05/2019 17:28
Juntada de petição
-
24/05/2019 15:47
Juntada de petição
-
15/05/2019 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 15:03
Juntada de petição
-
13/11/2018 14:18
Juntada de petição
-
13/11/2018 11:59
Juntada de petição
-
12/10/2018 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 15:35
Publicado Despacho em 14/08/2018
-
02/08/2018 15:35
Conclusão
-
02/08/2018 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 01:25
Documento
-
27/10/2017 12:26
Juntada de petição
-
24/10/2017 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2017 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2017 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2017 15:45
Conclusão
-
11/09/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2017 15:42
Juntada de documento
-
25/08/2017 14:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2017
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825619-86.2024.8.19.0054
Iasmin Vitoria Brito Reis
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Lucilene Petine Ornelas de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 17:15
Processo nº 0264759-54.2018.8.19.0001
Instituto de Artes e Oficios Divina Prov...
Jml Serralheria Metalurgica
Advogado: Helio Farias Arouca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 0363254-12.2013.8.19.0001
Condominio do Edificio Nobre da Tijuca
Cedae
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0917455-42.2023.8.19.0001
Mirtes Ribeiro Felicio de Jesus
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 14:30
Processo nº 0276717-42.2015.8.19.0001
Angelina Lauriano de Oliveira Silva
Caixa Beneficiente da Policia Militar Do...
Advogado: Geraldo Procaci Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2015 00:00