TJRJ - 0802481-65.2024.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de ISABELLE MELO AMUM DE ALMEIDA em 25/06/2025 23:59.
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30/06/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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23/01/2025 14:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO MENDONCA RAMOS em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 12:59
Juntada de petição
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19/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DECISÃO Processo: 0802481-65.2024.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BR MARINAS ITACURUCA LTDA RÉU: WANDERSON MOTTA DE OLIVEIRA Em respeito ao princípio do acesso a Justiça, defiro o recolhimento das custas ao final do processo, salientando que o seu recolhimento deverá ser feito ANTES da prolação da sentença nos termos do art. 82 do PC.
Cuida-se de ação de cobrança com pedido de antecipação de tutela, proposta por BR MARINAS ITACURUÇÁ LTDA, em face de WANDERSON MOTTA DE OLIVEIRA.
A parte postula sejam-lhe conferidos os efeitos da antecipação da tutela para que seja deferido o arresto da embarcação “BLUE HOLE”, contrato nº 000829, Marca RUNNER, 29 pés, Ano 2005, registrada na CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO, sob o nº 3810513237.
Consta dos autos que o autor ostenta débito junto à demandante em decorrência do não pagamento de aluguel mensal relativo a uma vaga para deposito da embarcação mencionada, estando inadimplente com os alugueres, totalizando dívida que alcança a soma de R$ 16.043,07 (dezesseis mil e quarenta e três reais e sete centavos), conforme planilha.
Os documentos de ID 149432097, corroboram o alegado pela parte autora.
Da análise dos autos verificam-se presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela pleiteada, visto ser inequívoca a verossimilhança das alegações.
Da mesma forma, resta presente o fundado receio de dano de grave ou de difícil reparação, vez que o montante devido pelo réu só tende a aumentar em razão o inadimplemento.
No caso vertente, ao menos em sede de cognição superficial, resta configurada a verossimilhança das alegações autorais.
Considerando que antecipação da tutela requerida não é irreversível, entendo cabível o pleito autoral.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino o arresto da embarcação “BLUE HOLE”, contrato nº 000829, Marca RUNNER, 29 pés, Ano 2005, registrada na CAPITANIA DOS PORTOS DO RIO DE JANEIRO, sob o nº 3810513237, devendo-se a mesma permanecer depositada no endereço indicado no contrato de depósito, aos cuidados da parte autora.
Oficie-se à Capitania dos Portos de Itacuruçá, para que se anote na margem dos registros das referidas embarcações os arrestos determinados.
Cite-se/intime-se pessoalmente a parte ré, podendo as comunicações serem realizadas nos termos do art. 246, V do CPC c/c art. 9º da Lei 11419/2006, desde que a íntegra dos autos seja acessível à parte citanda, para manifestação no prazo legal, sob pena de decretação da sua revelia, que poderá conduzir à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
MANGARATIBA, 21 de outubro de 2024.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
18/11/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:46
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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