TJRJ - 0900828-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2025 14:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/04/2025 18:06
Conclusos para decisão
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13/04/2025 03:06
Recebidos os autos
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13/04/2025 03:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0900828-60.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0900828-60.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00937400 APELANTE: ARLETE DO NASCIMENTO SILVEIRA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: OS MESMOS Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos proventos-base de professora inativa, desde 2015, em valor inferior ao devido.
A Lei Federal nº 11.738/08 tratou do tema e fixou "o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade desta norma.
Acerca da matéria, o REsp 1426210/RS, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, a qual estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da lei federal que estabelece automaticamente o piso, fazendo incidir os direitos reflexos.
Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela lei federal se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos de docentes com carga menor, de forma proporcional.
Assim sendo, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os proventos não sofreram o reajuste previsto na Lei nº 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional.
Conclui-se, portanto, ser devida a adequação ao piso.
Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.495.146-MG (Tema nº 905).
Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação desta, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Por fim, impõe-se suspender a execução até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
10/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 17:37
Expedição de Informações.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/03/2024 23:59.
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28/02/2024 12:35
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 20:54
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
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24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:44
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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