TJRJ - 0331906-58.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:23
Documento
-
09/07/2025 22:01
Remessa
-
25/04/2025 15:28
Documento
-
09/04/2025 10:53
Confirmada
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 13:16
Documento
-
04/04/2025 15:27
Conclusão
-
03/04/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 11:49
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 20:59
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 13:52
Documento
-
20/02/2025 13:50
Documento
-
19/02/2025 11:31
Pauta
-
13/02/2025 13:36
Conclusão
-
11/02/2025 11:08
Confirmada
-
11/02/2025 10:08
Mero expediente
-
06/02/2025 13:48
Conclusão
-
03/02/2025 15:46
Confirmada
-
28/01/2025 16:50
Documento
-
28/01/2025 15:22
Mero expediente
-
27/01/2025 13:35
Conclusão
-
27/01/2025 11:55
Documento
-
09/01/2025 05:36
Confirmada
-
09/01/2025 00:05
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0331906-58.2022.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0331906-58.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00364576 APTE: LANDIS + GYR EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO LTDA ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/SC-015909 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO BRANDAO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL/ICMS..
ACERTO DA SENTENÇA.
ABSTENÇÃO DE DIFAL NO EXERCÍCIO DE 2022.
IRRESIGNAÇÃO DO IMPETRANTE, ORA APELANTE, QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
EXIGÊNCIA PRETÉRITA (ANTERIOR AO ANO DE 2021) DO DIFAL/ICMS, PELO ESTADO DO RJ, JÁ VINHA AMPARADA NA LEI ESTADUAL RJ Nº 7.071/2015 E NO POSICIONAMENTO MODULATÓRIO DO STF NA ADI 5469-DF; E, EM CARÁTER SUPERVENIENTE (2022 EM DIANTE), A EXIGÊNCIA ESTÁ AMPARADA NA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 190 DE 04.01.2022, A QUAL TROUXE PLENA EFICÁCIA À LEI ESTADUAL REFERIDA.
AUSENTE ASSIM "ATO ILEGAL OU ABUSIVO" DA AUTORIDADE IMPETRADA, INEXISTINDODIREITO LÍQUIDO E CERTO" EM CONCRETO.
SENTENÇA QUE SE PRESTIGIA.
RECURSO DESPROVIDO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
03/01/2025 15:27
Documento
-
04/10/2024 11:16
Documento
-
26/09/2024 17:39
Conclusão
-
26/09/2024 00:00
Não-Provimento
-
19/09/2024 13:34
Inclusão em pauta
-
19/09/2024 00:00
Adiado
-
04/09/2024 03:04
Confirmada
-
04/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 13:16
Inclusão em pauta
-
30/08/2024 10:23
Documento
-
29/08/2024 16:55
Documento
-
29/08/2024 00:00
Retirada de pauta
-
23/08/2024 12:49
Inclusão em pauta
-
22/08/2024 00:00
Adiado
-
06/08/2024 05:19
Confirmada
-
06/08/2024 00:05
Publicação
-
05/08/2024 16:53
Inclusão em pauta
-
02/07/2024 10:25
Documento
-
02/07/2024 10:24
Documento
-
01/07/2024 00:05
Publicação
-
28/06/2024 15:09
Confirmada
-
28/06/2024 15:07
Confirmada
-
27/06/2024 03:30
Decisão
-
18/06/2024 10:19
Documento
-
14/06/2024 13:39
Conclusão
-
28/05/2024 15:15
Confirmada
-
20/05/2024 12:56
Mero expediente
-
10/05/2024 00:05
Publicação
-
08/05/2024 11:11
Conclusão
-
08/05/2024 11:00
Distribuição
-
07/05/2024 17:27
Remessa
-
07/05/2024 17:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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