TJRJ - 0146430-44.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração de index 3119, porquanto tempestivos, todavia não os acolho, por inexistirem os requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada.
O embargante alega omissão acerca dos pagamentos supostamente já realizados pelo Município, todavia, a sentença prolatada em index 3090 apreciou o assunto, nos seguintes termos: No que tange aos comprovantes de pagamento anexados pelo réu em index 2988, como bem esclareceu o i.
Perito em index 3025, os referidos documentos não apresentam qualquer correspondência com os valores das notas fiscais anexadas pela empresa autora, e sequer mencionam quais as notas fiscais que estariam vinculados.
Ressaltando-se que, em que pese tenha sido intimado a apresentar planilha pormenorizada que esclarecesse a que se referiam tais comprovantes de pagamento, o réu não logrou êxito em discriminar de maneira clara e específica os valores supostamente pagos em relação a cada uma das notas fiscais objeto da presente demanda, o que tornou impossível verificar com precisão quais notas teriam sido integralmente quitadas.
Afirma o embargante quanto a obscuridade na análise da liquidez das notas fiscais.
Sobre o assunto, ressalta-se que o Perito não manifestou recusa em descontar o valor informado, a sua manifestação foi no sentido de que as informações trazidas pelo Município réu não eram suficientes para que se pudesse afirmar que o pagamento se referia a dívida cobrada nos autos da Ação Monitória.
Alega, ainda, quanto a omissão no julgado sobre a necessidade de liquidação.
Todavia o argumento não merece ser acolhido, porquanto os valores já foram objeto de perícia técnica onde se constatou a liquidez das notas fiscais e valores ali contidos.
Ressalta-se que os valores dos débitos se vinculam ao instrumento do Contrato, bem como às notas fiscais acostadas aos autos.
Diversamente do que alega o embargante, não existe complexidade a ser apurada em fase de liquidação, uma vez que todos os elementos constitutivos do direito já constam nos autos.
Por fim, o embargante alega cerceamento de defesa, o qual deve ser afastado.
A sentença não poderia determinar que o Perito considerasse e descontasse o valor de R$ 609.336,93 do total da dívida, como afirma o embargante, porquanto o réu, ora embargante, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o referido valor está vinculado às notas fiscais acostadas ao processo.
Outrossim, os embargos de declaração não se configuram a via adequada para reforma da decisão, assim, mantenho a decisão tal como foi prolatada, visto que as argumentações constantes dos embargos têm o intuito, tão somente, de modificá-la.
Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a sentença tal como foi prolatada.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa esta decisão, certifique-se e retornem os autos conclusos. -
21/05/2025 13:43
Remessa
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21/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:32
Juntada de petição
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16/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:11
Juntada de petição
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15/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:08
Juntada de petição
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05/03/2025 00:00
Intimação
Haja vista a possibilidade de obtenção de efeitos infringentes em decorrência dos aclaratórios de index 3119, intime-se o embargado para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 5 dias./r/r/n/nP.I. -
27/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 14:43
Conclusão
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13/02/2025 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:19
Juntada de petição
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27/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:08
Conclusão
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27/01/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 17:36
Juntada de petição
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15/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:04
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA ajuizou a presente ação monitória em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando a existência de dívidas contratuais relativas a contratos celebrados com o réu, nos anos de 2019 e 2020.
Relata que, em virtude da pandemia do Coronavírus, foram formalizados termos aditivos contratuais de redução dos respectivos contratos.
Afirma que, mesmo com as reduções financeiras dos contratos firmados, o réu deixou de cumprir com grande parte dos pagamentos devidos.
Ressalta que, entre as notas fiscais emitidas em 2020, cerca de 250 faturas não foram adimplidas.
Aduz que todas as notas fiscais objeto da presente demanda se encontram atestadas pelo réu, não se encontrando óbices para que sejam pagas.
Narra a autora que, após diversas tentativas de se obter um posicionamento da Administração, somente obteve resposta em 2022, através do Decreto nº 50.459/2022, em que o ente municipal informa que os restos a pagar referentes ao ano de 2020 seriam objeto de negociação e pagos em 10 parcelas anuais, mediante assinatura de termo de adesão publicado na Resolução Conjunta SMFP/PGM/CGM nº 22 de 25/02/ 2022.
Destaca a parte autora que o réu divulgou relação dos títulos da dívida por CNPJ/CPF, constando os créditos em nome da autora, todavia alega que tais valores se referem a parte dos pagamentos devidos e os valores estariam sem os devidos critérios de atualização previstos nos contratos.
Aduz, ainda, que recentemente foram publicados pelo réu, em Diário Oficial, o RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS acerca do crédito da parte autora.
Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor das notas fiscais descritas e anexadas junto à inicial, devidamente atualizadas de acordo com os termos dos contratos celebrados, no montante de 40.906.412,19 (quarenta milhões novecentos e seis mil quatrocentos e doze reais e dezenove centavos)./r/r/n/nAs custas de ingresso foram corretamente recolhidas, conforme index 2580./r/r/n/nDecisão, em index 2582, reconhecendo que a petição inicial está devidamente instruída, sendo evidente o direito da parte autora, bem como determinou, de plano, a expedição do respectivo mandado de pagamento em favor da empresa autora e a citação do réu, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil./r/r/n/nEmbargos à monitória, em index 2598, com documentos.
Suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa e a inadequação da via eleita.
No mérito, alega quanto a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, como a apresentação do contrato que originou eventual dívida e prova da contraprestação.
Ressalta que as notas fiscais apresentadas pela autora não são suficientes para demonstrar o efetivo e satisfatório cumprimento de obrigação legal, porquanto a maioria não está devidamente assinada.
Ressalta que em algumas relações contratuais entre as partes, houve a celebração de termos aditivos encerrando o contrato, com a disposição expressa de quitação recíproca, logo, todas os valores inscritos em notas fiscais referentes a esse contrato são inexigíveis, afastando-se, de maneira específica, as notas fiscais nº 9920, 9922, 9901, 9902, 9881, 9882 e 9713.
Alega, ainda, quanto a inconsistências nas faturas apresentadas, porquanto há documentos que fazem referência a contratos não juntados aos autos e potencial iliquidez de valores, diante da possibilidade de ocorrência de pagamento diretamente aos funcionários da contratada.
Suscita que diversas notas fazem referência a um suposto acerto de contas entre as partes, mas não há qualquer explicação na petição inicial, ou nos documentos que a acompanham, acerca do conteúdo desse acerto.
Relativamente às alegações autorais de confissão de dívida, aduz que as quantias parcelas podem estar relacionadas com outros contratos da requerente, ou ainda conter apenas algumas das notas fiscais apresentadas, ou seja, podem não se referir a totalidade das notas fiscais apresentadas, não havendo utilidade prática, para fins de prova, o decreto mencionado pela autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nResposta aos embargos monitórios, em index 2636, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da exordial./r/r/n/nParecer do Ministério Público, em index 2636, opinando pela procedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRegularmente intimados em provas, o réu requereu a produção de prova pericial, em index 2691, e a parte autora não se manifestou, conforme certificado em index 2697./r/r/n/nDecisão saneadora, em index 2699, afastando as preliminares e deferindo a produção de prova pericial contábil./r/r/n/nDecisão, em index 2791, homologando os honorários periciais, eis que as partes concordaram com os honorários em indexes 2783 e 2787./r/r/n/nLaudo pericial anexado em index 2821, apresentando duas planilhas, sendo a primeira com o critério de atualização nos termos do Tema 810/905 do STF (R$ 42.844.079,39) e outra com os critérios de atualização previstos no contrato (R$ 51.553.696,33). /r/r/n/nPetição do réu, em index 2889, acerca do laudo pericial.
Alega o réu que deve ser excluídas as notas fiscais de nº 10367, 10352, 10370, 10371, 10375, 10376, 10699, 10343, 10360, 10359, 10718, 10719, 10706, 10707, 10324, 10722, 10728, 10562, 10564, 10658 e 10681.
Ressalta que, em relação aos contratos 01/2020 e 05/2020, há nos autos termos de rescisão, onde constam expressamente a quitação recíproca no bojo destes contratos.
Considera o réu que há excesso de R$2.320.930,12 na primeira planilha./r/r/n/nPetição da autora, em index 2912, requerendo que seja indeferida a argumentação do réu em index 2889 e que seja determinado o pagamento, pelo réu, do valor da planilha juntada pelo Perito, atualizada nos termos dos contratos./r/r/n/nParecer do Ministério Público, em index 2937, opinando pela procedência parcial do pedido autora, devendo-se excluir as notas fiscais nº 10715, 9864, 9202 e 9203, considerando a ausência de suporte probatório quanto ao contrato que possa justificar seu pagamento./r/r/n/nPetição do réu, em index 2985, informando que parte das notas fiscais foram incluídas no parcelamento previsto na Lei Complementar nº 235/2021, requerendo, portanto que seja determinado ao perito do juízo que considere, em seus cálculos, as notas fiscais incluídas no parcelamento, no montante de R$ 609.336,93, bem como que seja determinada a intimação da parte autora para que se manifeste sobre a concordância com a permanência do parcelamento das notas fiscais incluídas na Lei Complementar 235/2021, com a consequente desistência dessa parcela da demanda./r/r/n/nPetição da autora, em index 3014, reiterando que não aderiu ao parcelamento instituído pelo réu, uma vez que foi proposto o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais no valor histórico dos títulos, sem qualquer correção ou juros./r/r/n/nManifestação do Perito, em index 3025.
Alega, dentre as notas fiscais apresentadas pelo réu em index 2985, algumas notas fiscais estão repetidas, outras não constam no rol apresentado pela empresa autora.
Aduz, ainda, que os comprovantes de pagamento anexados pelo réu não trazem correspondência com os valores das notas fiscais ou a quais /r/nnotas fiscais estão sendo feito o abatimento pelo valor pago no parcelamento, não permitindo uma análise pormenorizada das notas fiscais em referência.
Requer a intimação do réu para que apresente planilha pormenorizada informando a nota fiscal e/ou o processo administrativo a ela vinculado, tal como o valor eventualmente pago, a fim de que seja possível uma eventual retificação do laudo pericial./r/r/n/nPetição do réu, em index 3039, com a juntada da planilha requerida pelo Perito./r/r/n/nEsclarecimentos do Perito, em index 3051, informando que, após análise da planilha juntada pelo réu em index 3039, verificou-se que não foram discriminados de maneira clara e específica os valores pagos em relação a cada uma das notas fiscais objeto da presente demanda, o que torna impossível verificar com precisão quais notas fiscais foram integralmente quitadas, quais foram parcialmente quitadas e quais permaneceram inadimplidas.
Aduz, ainda, que não foram localizados documentos nos autos que comprovem que os pagamentos realizados estejam vinculados ao plano de parcelamento previsto na Lei Complementar nº 235/2021.
Ressalta, ainda, que não é possível concluir que a empresa autora tenha de fato aderido ou rompido formalmente ao plano de parcelamento.
Por fim, afirma que diante das inconsistências, não há condições de proceder às retificações no laudo pericial já acostado aos autos./r/r/n/nPetição do réu, em index 3077, se opondo aos esclarecimentos prestados pelo Perito./r/r/n/nPetição da autora, em index 3081, concordando com os esclarecimentos prestados pelo Perito./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nApós análise dos autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada procedente./r/r/n/nO Novo Código de Processo Civil estabelece, acerca da ação monitória, que:/r/r/n/n Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. /r/r/n/nNo caso dos autos, a parte autora instruiu a ação com os documentos em indexes 17 a 1753, nos quais constam: as notas fiscais assinadas por funcionários da ré e emitidas após a prestação dos serviços, bem como os contratos de prestação de serviços firmados e assinados entre as partes./r/r/n/nDesse modo, perfeitamente cabível a propositura da presente ação monitória, visto que, diante da prova escrita sem eficácia de título executivo, a parte autora tem o direito de exigir do réu o pagamento da dívida apurada./r/r/n/nFrise-se que não é permitido ao Poder Público se furtar do pagamento do que foi vertido em seu proveito, ainda que a pretexto de haver desrespeito às formalidades legais, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração./r/r/n/nNesse sentido, há jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:/r/r/n/n ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL.
RETENÇÃODOPAGAMENTODAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666 /93.
Precedentes: AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; RMS 24953/CE, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 275744 BA 2012/0271033-3 - Relator MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Data de publicação: 17/06/2014)/r/r/n/nAcerca das alegações do réu, em sede de embargos à monitória, quanto a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, não lhe assiste razão, uma vez que constam nos autos elementos aptos a instruir a ação monitória.
Os contratos firmados entre as partes, que originaram a dívida objeto da presente demanda, estão anexados em indexes 41, 63, 100, 124, 298, 316, 355, 385, 462, 481, 529, 560, 615, 637, 662, 693, 719, 756, 805, 834, 874, 909, 970, 998, 1067, 1102, 1166, 1193, 1226, 1258, 1321, 1344, 1380, 1414, 1481, 1499, devidamente assinados pelas partes, bem como as notas fiscais relativas aos serviços prestados.
Menciona-se que o efetivo cumprimento, pela parte autora, da prestação dos serviços contratados se mostrou incontroverso nos presentes autos./r/r/n/nSalienta-se que, diferentemente do que alega a ré em sede de embargos, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a nota fiscal serve para ajuizamento de ação monitória, mesmo sem assinatura do devedor. (AGRG NO ARESP Nº. 763.885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº. 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº. 164.190/SP)./r/n /r/nNo mesmo sentido tem decidido este E.
Tribunal de Justiça, in verbis:/r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU ALEGANDO AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA AÇÃO MONITÓRIA, QUE FOI PROPOSTA COM A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
O EG.
STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A NOTA FISCAL SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, MESMO SEM A ASSINATURA DO DEVEDOR (AGRG NO ARESP Nº. 763.885/RS, O AGRG NO RESP Nº.1.248.167/PB, O RESP Nº. 894.767/SE, O RESP Nº. 203.811/MG, RESP Nº. 164.190/SP).
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS É A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO (SÚMULA Nº 43 DO STJ E ART. 397 DO CC/2002).
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02189163220198190001 202300178646, Relator: Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA, Data de Julgamento: 24/10/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 26/10/2023)/r/r/n/nEm suas alegações de index 2985, o réu elenca as notas fiscais que seriam incluídas no parcelamento autorizado pela Lei Complementar Municipal nº 235/2021, totalizando montante de R$ 609.336,93, e pugna pela intimação da autora para apresentar sua concordância.
Todavia, a empresa autora, em index 3014, reitera dos termos da petição inicial, no sentido de que não aderiu ao parcelamento instituído pelo réu, uma vez que foi proposto o pagamento da dívida em 10 (dez) parcelas anuais no valor histórico dos títulos, sem qualquer correção ou juros./r/r/n/nCumpre transcrever os termos do parágrafo 6º do artigo 23 da referida Lei Complementar 235/2021:/r/r/n/n§ 6º Caso a obrigação inadimplida ou inscrita em restos a pagar já tenha sido objeto de ação judicial ou de impugnação administrativa, o recebimento da primeira parcela fica condicionado à renúncia ao direito em que se funda a ação ou impugnação, com o consequente pedido de desistência da demanda proposta, bem como expressa renúncia a quaisquer medidas judiciais ou administrativas posteriores destinadas a questionar o valor ou a matéria concernente ao crédito objeto do parcelamento./r/r/n/nPortanto, infere-se da aludida Lei Complementar, a necessidade da anuência do credor ao regime de parcelamentos, caso o crédito perseguido seja objeto de ação judicial ou impugnação administrativa, ressaltando-se que não houve concordância da empresa autora no caso em tela./r/r/n/nCumpre ainda salientar que a adoção do Novo Regime Fiscal pelo Município, em decorrência da mencionada Lei Complementar Municipal nº 235/2021 não isenta o réu de cumprir suas obrigações contratuais e legais, dentre elas, o pagamento de seus débitos dentro do prazo ajustado em contrato./r/n /r/nNo que tange aos comprovantes de pagamento anexados pelo réu em index 2988, como bem esclareceu o i.
Perito em index 3025, os referidos documentos não apresentam qualquer correspondência com os valores das notas fiscais anexadas pela empresa autora, e sequer mencionam quais as notas fiscais que estariam vinculados.
Ressaltando-se que, em que pese tenha sido intimado a apresentar planilha pormenorizada que esclarecesse a que se referiam tais comprovantes de pagamento, o réu não logrou êxito em discriminar de maneira clara e específica os valores supostamente pagos em relação a cada uma das notas fiscais objeto da presente demanda, o que tornou impossível verificar com precisão quais notas teriam sido integralmente quitadas./r/r/n/r/n/nNeste sentido, cumpre transcrever os esclarecimentos prestados pelo i.
Perito: /r/r/n/n (...) /r/r/n/nApós estudo detalhado dos documentos apresentados e da planilha fornecida pelo município, verificou-se que não foram discriminados de maneira clara e específica os valores pagos em relação a cada uma das notas fiscais objeto da presente demanda.
A ausência dessa discriminação torna impossível verificar com precisão quais notas fiscais foram integralmente quitadas, quais foram parcialmente pagas e quais permanecem em aberto. É fundamental que cada pagamento realizado no âmbito de um acordo ou parcelamento seja acompanhado da indicação da nota fiscal ou processo administrativo ao qual ele está vinculado, assegurando assim transparência, regularidade e controle financeiro sobre a execução desse acordo.
No entanto, as informações apresentadas pelo Município não fornecem esses detalhes cruciais, impossibilitando uma análise detalhada da quitação dos débitos.
Adicionalmente, não foram localizados documentos nos autos que comprovem que os pagamentos realizados estejam vinculados ao plano de parcelamento previsto na Lei Complementar nº 235.
A simples menção a um parcelamento não basta para garantir a sua aplicação, sendo necessária a apresentação de documentos que confirmem tal vínculo./r/r/n/n(...)/r/r/n/nDessa forma, em razão das inconsistências e da falta de clareza nas informações fornecidas pelo ente público, não há condições de proceder a uma retificação adequada do laudo pericial até que os documentos faltantes sejam apresentados, a fim de que se possa verificar com precisão os valores pagos, as notas fiscais quitadas e a adesão formal da empresa ao plano de parcelamento. /r/r/n/nPor fim, frise-se que o réu não contestou a efetiva realização, pela empresa autora, da prestação dos serviços contratados, bem como não logrou êxito em demonstrar, satisfatoriamente, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do artigo 737, II do Código de Processo Civil, não podendo, portanto, se desobrigar do pagamento do valor acordado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público./r/r/n/nPortanto, os documentos anexados são hábeis a comprovar o cumprimento dos contratos e a evidenciar o implemento dos requisitos legais e contratuais para recebimento dos créditos relativos às notas fiscais anexadas aos autos perfazendo o valor histórico de R$ 40.906.412,19 (quarenta milhões novecentos e seis mil quatrocentos e doze reais e dezenove centavos)./r/r/n/nEm face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS em index 2598, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, nos termos do art. 487, I, c/c artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor histórico de R$ 40.906.412,19 (quarenta milhões novecentos e seis mil quatrocentos e doze reais e dezenove centavos), acrescido da correção monetária e dos juros de mora nos termos do PARÁGRAFO SÉTIMO dos contratos celebrados entre as partes./r/n /r/nCondeno a parte ré, na forma do artigo 84 do Código de Processo Civil, a reembolsar à autora a quantia paga relativa às despesas processuais, e ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual equivalente a 8% sobre o valor da condenação, conforme inciso III do § 3º do art. 85 do CPC./r/n /r/nPublique-se.
Intime-se./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/01/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 12:28
Conclusão
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21/11/2024 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 19:47
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 15:11
Juntada de petição
-
24/10/2024 21:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:17
Juntada de petição
-
09/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:55
Juntada de documento
-
05/09/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
27/08/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:10
Conclusão
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16/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 17:55
Juntada de petição
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02/08/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:00
Juntada de petição
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26/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 15:32
Juntada de petição
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19/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:44
Juntada de documento
-
12/07/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 16:25
Conclusão
-
02/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:21
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:33
Juntada de documento
-
21/05/2024 16:13
Desentranhada a petição
-
21/05/2024 15:12
Juntada de documento
-
21/05/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:09
Outras Decisões
-
08/05/2024 17:09
Conclusão
-
29/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:53
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:38
Conclusão
-
04/04/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:47
Juntada de petição
-
08/03/2024 18:35
Remessa
-
06/03/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:54
Juntada de petição
-
28/02/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:34
Juntada de petição
-
02/02/2024 18:30
Juntada de petição
-
16/01/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:48
Juntada de petição
-
09/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:50
Conclusão
-
27/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 07:34
Juntada de petição
-
26/11/2023 07:34
Juntada de petição
-
24/10/2023 15:34
Conclusão
-
24/10/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 19:56
Juntada de petição
-
10/10/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:20
Juntada de petição
-
09/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:18
Juntada de documento
-
25/07/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 14:38
Conclusão
-
21/07/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 17:04
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:24
Juntada de petição
-
01/06/2023 17:30
Juntada de documento
-
01/06/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 14:56
Outras Decisões
-
24/05/2023 14:56
Conclusão
-
24/05/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 18:32
Juntada de petição
-
23/05/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
08/05/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:13
Juntada de petição
-
04/05/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
03/05/2023 12:51
Juntada de documento
-
03/05/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 15:25
Conclusão
-
31/03/2023 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:04
Juntada de petição
-
24/01/2023 18:02
Juntada de petição
-
24/01/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:59
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 11:20
Juntada de petição
-
19/12/2022 17:45
Juntada de documento
-
19/12/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:58
Conclusão
-
06/12/2022 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 11:25
Juntada de petição
-
22/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:43
Conclusão
-
11/11/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:55
Conclusão
-
07/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 09:44
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:04
Remessa
-
17/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:35
Remessa
-
04/10/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 19:17
Juntada de petição
-
20/09/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:54
Conclusão
-
13/09/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:32
Conclusão
-
30/08/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:46
Juntada de petição
-
16/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 12:05
Conclusão
-
11/07/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2022 17:26
Conclusão
-
07/07/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 12:06
Juntada de documento
-
07/07/2022 11:03
Juntada de petição
-
29/06/2022 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 08:34
Conclusão
-
06/06/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 08:24
Juntada de documento
-
03/06/2022 17:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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