TJRJ - 0147716-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:34
Conclusão
-
20/08/2025 16:32
Juntada de petição
-
13/08/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 11:46
Conclusão
-
13/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Certifique o cartório se há custas a serem recolhidas para a diligência requerida.
Após, voltem os autos conclusos. -
05/08/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:11
Conclusão
-
05/08/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:14
Conclusão
-
29/07/2025 14:56
Juntada de petição
-
02/06/2025 20:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:05
Evolução de Classe Processual
-
02/06/2025 20:05
Petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Anote-se onde couber o início da execução. /r/r/n/nFls. 674: INTIME-SE o executado, na forma do artigo 513, §2º c/c 523 do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis - conforme orientação adotada pelo enunciado nº 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal e em precedentes do STJ e desta Corte-, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC), além de penhora online via SISBAJUD e/ou RENAJUD. /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. /r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 15:49
Conclusão
-
29/04/2025 15:49
Outras Decisões
-
29/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 22:00
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE CARDOSO DA COSTA contra SPE SANEAMENTO RIO 4 S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão das faturas de consumo emitidas e reparação dos danos alegadamente suportados, conforme inicial e documentos acostados (id. 03)./r/r/n/r/n/nA parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 53)./r/r/n/r/n/nRéplica reiterando os termos da exordial (id. 347)./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova pericial e documental (id. 368)./r/r/n/r/n/nLaudo pericial juntado (id. 627)./r/r/n/r/n/nApós a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir./r/r/n/r/n/nObserva-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação na qual a parte autora alega a falta de fornecimento de água em sua residência e a emissão equivocada de contas que incluem cobranças por duas residências e uma loja comercial, sendo que apenas uma residência existe no local.
Relata uma longa disputa com a CEDAE, a empresa anterior responsável pelo fornecimento de água, incluindo uma reclamação formalizada via PROCON e um acordo que não foi cumprido pela empresa, resultando em várias tentativas de solução e o cancelamento do fornecimento de água.
Menciona a morte de sua mãe, agravada pela falta de água, descrevendo as tentativas frustradas de resolver a situação, culminando em uma nova cobrança indevida e a instalação de um novo hidrômetro sem a devida regularização do cadastro.
Requer a declaração de nulidade das contas emitidas e do Termo de Ocorrência, a inexigibilidade da dívida, o fornecimento imediato de água e indenização por danos morais no valor de R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais)./r/r/n/r/n/nA parte ré, por sua vez, sustenta que não é sucessora das obrigações da CEDAE, a concessionária anterior, enfatizando que não pode ser responsabilizada por dívidas ou decisões anteriores à sua gestão que começou em novembro de 2021.
Reforça que a coisa julgada de acordos antigos não pode ser imposta a ela, pois isso violaria os limites da coisa julgada.
Defende a legalidade da cobrança da tarifa mínima, justificando que a tarifa é uma forma de cobrir os custos de manutenção do serviço de água, mesmo que não haja consumo efetivo.
Sustenta que essa prática está alinhada com a legislação e as normas regulatórias do setor de saneamento./r/r/n/r/n/nA controvérsia abrange questões de responsabilidade pela prestação e cobrança do serviço de água.
Aplicam-se ao caso as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a presente relação jurídica de direito material tem natureza nitidamente consumerista, conforme o artigo 3°, §2°, do CDC./r/r/n/r/n/nA responsabilidade objetiva é um conceito jurídico no qual a obrigação de indenizar surge independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente/r/r/n/ncausador do dano.
Para configurar a responsabilidade objetiva, é necessário demonstrar que houve uma ação ou omissão por parte do agente, que o dano ocorreu e que existe um vínculo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, chamado de nexo de causalidade./r/r/n/r/n/nA responsabilidade da requerida pelas cobranças efetuadas após assumir a gestão dos serviços de fornecimento de água é embasada pelo princípio de continuidade na prestação desses serviços, sendo ela, portanto, responsável pelas cobranças a partir de sua data de assunção.
Isso inclui débitos referentes ao período de gestão anterior, que ainda estão sendo cobrados sob a atual administração.
A empresa, ao assumir a concessão e herdar créditos também herdou os ônus das dívidas não reconhecidas ou contestadas que foram geradas e cobradas sob sua gestão./r/r/n/r/n/nNo contexto de cobranças por serviços públicos essenciais, como água e esgoto, o prazo prescricional para a concessionária efetuar suas cobranças segue o estabelecido pelo artigo 205 do Código Civil brasileiro, que define um prazo prescricional decenal.
Portanto, qualquer cobrança vencida a menos de dez anos está dentro do prazo legal e pode ser exigida pela concessionária.
Cobranças superiores a esse intervalo, no entanto, são consideradas prescritas e, como tal, não são passíveis de exigência./r/r/n/r/n/nAs provas produzidas indicam a inexistência de comércio no local desde a baixa do CNPJ em 2015 e que atualmente o hidrômetro abastece apenas um imóvel residencial.
Assim, em relação às cobranças realizadas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento deverão ser ajustadas para refletir apenas o consumo da unidade residencial existente./r/r/n/r/n/nNeste ponto, a ré falhou em ajustar as cobranças conforme a realidade do imóvel, persistindo em cobrar por duas residências e um comércio não existente./r/r/n/r/n/nO fornecimento de água é um serviço essencial e a cobrança excessiva e injustificada, acompanhada de ameaça de corte e de negativa de solução administrativa, configura violação da dignidade da parte consumidora, causando abalo moral indenizável.
A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, nos seguintes termos:/r/r/n/na) Tornar definitiva a tutela anteriormente deferida;/r/r/n/nb) Reconhecer a prescrição das faturas com mais de dez anos de vencimento;/r/r/n/nc) Determinar o refaturamento das cobranças para uma única unidade residencial com vencimento nos cinco anos anteriores ao ajuizamento com base na tarifa mínima;/r/r/n/nd) Determinar a restituição simples de eventuais valores pagos acima da tarifa mínima nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;/r/r/n/ne) Determinar o cancelamento de eventuais termos de ocorrência com vencimento nos cinco anos anteriores ao ajuizamento;/r/r/n/nf) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar do arbitramento;/r/r/n/ng) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação./r/r/n/r/n/nIntimem-se.
Após -
22/11/2024 14:53
Conclusão
-
22/11/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2024 13:40
Juntada de petição
-
10/10/2024 08:31
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:24
Conclusão
-
12/09/2024 15:55
Juntada de petição
-
09/09/2024 16:59
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:28
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:35
Juntada de petição
-
13/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 16:18
Juntada de petição
-
23/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:19
Juntada de petição
-
24/06/2024 15:58
Juntada de petição
-
16/06/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
23/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:37
Conclusão
-
22/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:03
Juntada de petição
-
19/04/2024 10:13
Juntada de petição
-
16/04/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:57
Conclusão
-
07/03/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 09:14
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:24
Conclusão
-
16/11/2023 16:40
Juntada de petição
-
06/11/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 12:03
Juntada de petição
-
22/09/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 16:49
Conclusão
-
21/09/2023 16:49
Outras Decisões
-
21/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
04/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
02/08/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 19:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:13
Juntada de petição
-
28/03/2023 08:40
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:35
Juntada de petição
-
15/03/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2023 15:54
Conclusão
-
10/03/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 17:19
Juntada de petição
-
01/11/2022 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 14:16
Juntada de petição
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18/08/2022 16:23
Conclusão
-
18/08/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 16:22
Juntada de documento
-
15/08/2022 14:48
Juntada de petição
-
13/08/2022 17:20
Juntada de petição
-
12/08/2022 15:50
Juntada de petição
-
08/06/2022 03:48
Documento
-
06/06/2022 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 15:58
Audiência
-
06/06/2022 12:02
Publicado Decisão em 08/06/2022
-
06/06/2022 12:02
Conclusão
-
06/06/2022 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 11:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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