TJRJ - 0840118-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0840118-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS CESAR CERQUEIRA DE OLIVEIRA RÉU: LILIAM ALMEIDA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARCOS CESAR CERQUEIRA DE OLIVEIRA em face de LILIAM ALMEIDA DOS SANTOS.
Em síntese, o autor afirma que, em 20/12/2016, as partes decidiram extinguir união estável, ficando a ré na posse direta de automóvel (Marca Hyundai, Placa KXQ 4844, Renavam *05.***.*62-02) de sua titularidade, sofrendo múltiplas infrações de trânsito, notificações, além de desatender a convocações da fabricante para “recalls”.
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a transferência da responsabilidade de pontuação pelas infrações de trânsito realizadas após 20/12/2016 para a CNH vinculada ao nome declinado pela Ré.
No mérito, postula a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Decisão, em id. 57671425, indeferiu a tutela de urgência.
Manifestação apresentada pela ré, em id. 64292363, sustentando que, à época da separação do casal, o automóvel ficou na posse e guarda da ré para compensação na partilha de bens.
Aduz que houve proposta de pagamento parcelado do veículo, o que foi recusado pelo autor.
Certidão, em id. 86680924, quanto à ausência de apresentação de contestação.
Decisão, em id. 86724204, decretou a revelia da ré e manteve a decisão de id. 66511389.
Manifestação da parte autora, em id. 87440989, pugnando pela produção de prova documental superveniente, testemunhal e depoimento pessoal da parte ré.
Decisão saneadora, em id. 101921329, fixou como ponto controvertido o exame acerca da responsabilidade da ré pelo pagamento das multas por infrações de trânsito após 20/12/2016, bem como a dinâmica e repercussão dos fatos como causa de pedir os danos morais, além de deferir a produção da prova oral e documental superveniente.
Certidão, em id. 118818336, de ausência de prova documental suplementar.
Decisão, em id. 126642542, designou AIJ para realização no dia 13.08.2024.
Despacho, em id. 136061763, determinou o comparecimento pessoal da ré, autorizando a participação de sua patrona por videoconferência.
Petição do autor, em id. 136748880, juntando certidões relacionadas ao Detran.
Petição da parte ré, em id. 136885614, juntando CNH do atual condutor para a transferência das pontuações.
Ata da audiência realizada em 13/08/2024, às 14h30, em id. 136934694, com link de acesso em id. 137178344, na qual foi proferida decisão de indeferimento da juntada de documento pelo autor.
Petição da ré, em id. 138958730, com juntada de link para acesso à mídia digital.
Petições do autor, em id. 139232664 e id. 139244197, colacionando provas documentais. É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de demanda em que a parte autora pretende a transferência de pontuações desabonadoras para terceiro a ser indicado pela ré, que esteja na posse atual do veículo, em razão da alegada posse da ré desde 20/12/2016 sobre o automóvel Marca Hyundai, Placa KXQ 4844, Renavam *05.***.*62-02ª, além da condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00, a título de reparação por danos morais.
A parte ré, embora regularmente citada, não apresentou contestação, o que importa na decretação de sua revelia.
Deve ser salientando que, conquanto relativa a presunção da veracidade das alegações autorais, a parte autora foi capaz de comprovar a existência dos fatos alegados, em especial, a titularidade do bem (id. 52496959), a relação havida entre as partes (id. 52496965), além da troca de e-mails (i d. 52496961), na qual consta a informação, inclusive, do interesse da parte ré em realizar a transferência do veículo para sua titularidade (em id. 52496995).
Incontroverso, portanto, que a ré detém a posse direta do veículo, registrado em nome do autor, após a dissolução da união estável, ocorrida em 2016, e que o autor tem sido, durante esse decurso de tempo, sem qualquer responsabilidade, alvo de notificações de multas de trânsito e acumulado pontuações desabonadoras em seu prontuário da CNH.
Em que pese a parte ré ter afirmado, em AIJ, que o automóvel sobre o qual recaíram as multas não ter sido apreendido, o fato é irrelevante para o deslinde deste feito, no qual se discute a responsabilidade da ré pelas infrações de trânsito cometidas após 20/12/2016, bem como eventual dever de indenizar.
No que se refere às multas lançadas junto ao sistema dos órgãos de trânsito estaduais do Rio de Janeiro e da Bahia, a pretensão autoral não está relacionada ao adimplemento das penalidades, mas relacionada a quem deve titularizar as pontuações atreladas às multas, pela prática de infração.
Conforme demonstrado pelo autor, a ré detém a posse do bem desde 20/12/2016 e, portanto, deve ser a responsável pelas infrações que deram azo à aplicação das multas a partir do período em que detém a posse direta do bem.
No caso em tela, não obstante o veículo permanecer registrado no órgão de trânsito em nome do autor, não se desconsiderar que o autor não é o possuidor direto do referido bem, tendo em conta sua entrega à ré, desde o dia 20/12/2016.
Ademais, ainda que a ré tenha trazido aos autos a CNH de titularidade de Pedro Paulo Almeida Muniz (id. 136885624) para a transferência das respectivas pontuações, não instruiu a documentação com documento comprobatório de que o terceiro assentiu com a assunção das multas, devendo, portanto, serem as penalidades transferidas para o nome da própria ré, cabendo-lhe, em seguida, diligenciar para transferi-las a outrem.
O pedido indenizatório, por sua vez, não merece acolhida.
A ré está na posse do veículo há, aproximadamente, 8 anos e, portanto, poderia o autor ter providenciado a transferência do bem ou a regularização junto ao órgão de trânsito anteriormente, ainda que pendente a partilha.
Não há, outrossim, inobstante os aborrecimentos insuscetíveis de indenização, notícia de qualquer fato objetivo e concreto que pudesse ter dado ensejo ao dever de indenizar.
Assim sendo, entendo não comprovados os requisitos configuradores da responsabilidade civil, motivo pelo qual a improcedência do pedido de indenização é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO da parte autora, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar a baixa das pontuações na CNH do autor referente ao automóvel Marca Hyundai, Placa KXQ 4844, Renavam *05.***.*62-02, após 20/12/2016.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se o DETRAN/RJ e o DETRAN/BA para que se promova a transferência das multas praticadas com o veículo indicado, conforme id. 52496959, considerando o termo inicial dia 20/12/2016, utilizando-se deste instrumento como documento hábil, por observância da súmula 144 deste Tribunal, procedendo-se à transferência das respectivas multas para o nome da parte ré.
Em caso de impossibilidade de transferência para o nome da ré, por eventual ausência de documento de habilitação, deverá a ré, no prazo de 10 dias após a intimação, indicar o nome do terceiro, com documento idôneo de sua expressa anuência, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, desde logo, fixados no valor de R$ 10.000,00.
Condeno a ré, em razão do princípio da causalidade, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias e não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de EWELYN SCHOTS FRAGA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LILIAM ALMEIDA DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
13/08/2024 15:09
Juntada de Ata da Audiência
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de EWELYN SCHOTS FRAGA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 13:17
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 25/06/2024 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 17:06
Outras Decisões
-
24/06/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 15:14
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:36
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 14:00 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
29/05/2024 15:27
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 11/06/2024 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
29/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Outras Decisões
-
16/05/2024 23:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/06/2024 13:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
16/05/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE em 06/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:42
Decretada a revelia
-
09/11/2023 15:04
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SORAIA BATISTA ALMEIDA BRAIDE em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE BARBOSA NASCIMENTO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSÉ BERNARDO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800911-25.2024.8.19.0004
Tamara Raniele Gomes da Rocha Pinto
Netshoes Comercio LTDA
Advogado: Caio Juan de Azevedo Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 21:45
Processo nº 0148848-28.2017.8.19.0001
Espolio de Sebastiao da Silva
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 00:00
Processo nº 0806115-81.2024.8.19.0026
Margarida Maggi da Costa
Unimed do Norte Fluminense Coop Trabalho...
Advogado: Judson Neves Crisostomo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 14:34
Processo nº 0833618-46.2024.8.19.0004
Elizabeth Neves Braga
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 22:46
Processo nº 0000274-14.2023.8.19.0208
Jefferson Santos da Silva
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 00:00