TJRJ - 0800403-06.2022.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 19:28
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 19:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2025 05:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800403-06.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: DAGA FREIXO MENEZES LTDA PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Intime-se o executado, por meio de publicação no D.O., a pagar o valor exequendo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC.
São Fidélis, Sexta-feira, 23 de Maio de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
26/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO FIDÉLIS Praça da Justiça, S/N, 1º Andar, Centro, São Fidélis - RJ - CEP: 28400-000 PROCESSO: 0800403-06.2022.8.19.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: DAGA FREIXO MENEZES LTDA PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO.
Trata-se de obrigação de fazer c/c repetição de indébito ajuizada por DAGA FREIXO MENEZES LTDA, representada por Daniel da Silva Menezes em face da ENEL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA.
Narra a autora na exordial que instalou 60 placas solares em seu estabelecimento, registrado na empresa ré sob o nº 8178276 e vinha apresentando um histórico em torno de 1500kWh e uma média de cobrança de 327,76 (trezentos e vinte e setenta e seis centavos).
Contudo, foi surpreendida na fatura com vencimento em 19/04/2022, apresentando um valor de R$ 2.348,51 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos) e um consumo de 2009kWh.
Inclusive, salienta a autora, que a fatura de 19/04 apresentou valor superior a média de consumo do mês anterior (2170 kWh , R$ 675,47).
Alega que entrou em contato com o SAC da empresa Ré, porém não obteve respostas.
Requereu, em sede de tutela de urgência a abstenção da suspensão do serviço essencial de energia pela ré em razão das faturas vencidas e que ultrapassem o valor de R$ 350,00.
Por fim, requer a condenação da ré à repetição de indébito em razão da cobrança indevida.
Com a inicial, vieram os documentos de índices nº 20949333/20949335/20949343/20949343/20949346/20949349 e 20949702.
Decisão indeferindo a concessão da tutela de urgência ao índice nº 36502892.
Contestação da Empresa Ré apresentada ao índice nº 47248465, momento em que alegou que foi realizada a devida verificação no medidor da autor, a qual não constou quaisquer anomalias que justificasse a revisão.
Ressalta a empresa que o aumento injustificado pode ser causados por ouros fatores como "fuga de corrente" e deve ser sanada pelo consumidor.
Alegou também que existem a cobrança de alíquotas sobre as faturas que variam conforme a média de consumo e quando ultrapassam 450 kWh aumentam para 32% (trinta e dois por cento).
No mérito também alegou a impossibilidade de refaturamento das contas, visto que o registrado reflete a média de consumo e ausência de dolo ou culpa e a impossibilidade de restituição em dobro e , por fim, a ausência de prova mínima.
Com a contestação vieram as telas sistémicas em fls. 18/19.
Audiência de conciliação infrutífera juntada em índice nº 51535969.
Em réplica apresentada ao índice nº 54178842, o autor requereu a prova pericial técnica.
Intimadas as partes em provas ao índice nº 85219947, a parte autora requereu produção de prova pericial e a inversão do ônus probatório (índice nº 86095503) e a parte ré requereu prova documental suplementar (índice nº 86077314) Decisão invertendo o ônus da prova e intimando novamente as partes em provas ao índice nº 102703121, apenas a parte ré se manifestou e requereu prova documental suplementar.
Decisão saneadora ao índice nº 129274448 nomeou perito e deferiu a prova documental requerida.
Quesitos apresentados pela parte ré ao índice nº 131297202 e petição da parte autora desistindo da prova pericial ao índice nº 132142042. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais em que o cerne da questão reside em se determinar se o registro do consumo de energia elétrica apurado pelo réu condiz com a realidade e se houve falha na prestação de serviços.
Incialmente, por verificar que a parte autora desistiu da prova pericial apenas por ela pleiteada, tem-se por operada a preclusão e perda da prova, o que se alia ao fato de que a parte ré foi intimada para produção de prova documental suplementar, porém nada apresentou, pelo que, passo ao julgamento da lide.
A presente relação jurídica firmada entre as partes é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela ré, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora dos serviços e produtos por prejuízos ocasionados ao consumidor, decorrente de defeito na sua prestação, cabendo ao réu, para se eximir da responsabilidade, comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro e/ou a inexistência de defeito, a teor do disposto no art. 14, §3º do CDC.
Sendo o caso de relação jurídica submetida ao sistema protetivo do consumidor em que há arguição da existência de falha na prestação do serviço, incumbia à Concessionária Ré demonstrar que o faturamento ocorreu de forma regular, especialmente em face da verossimilhança do padrão de consumo alegado pela parte Autora demonstrada a partir de suas faturas anteriores, haja vista se tratar de hipótese de inversão ope legis do ônus da prova, conforme disposto no art. 14, § 3º, I, do CDC, o que incorreu no caso em exame.
Nessa linha, entende há muito tempo o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova"a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que"só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). (...) (AgRg no AREsp n. 402.107/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2.
QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2.
Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Precedentes. 3.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro deve ser cabalmente comprovada pelo fornecedor de serviços, a fim de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, ilidir a sua responsabilidade objetiva, o que não ocorreu na hipótese. (...) (AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) No caso em exame, ainda que a hipótese seja de inversão ope legis do ônus da prova, houve decisão invertendo o ônus da prova, de modo que cabia à Ré a demonstração da correção do consumo aferido pelo medidor de energia instalado na unidade imobiliária da parte demandante, bem como da produção de energia pelo painel fotovoltaico naquela unidade de consumo.
No mais, das faturas dos autos, percebe-se que, de fato, houve um aumento abrupto e inexplicável na cobrança realizada pela Ré e, portanto, é o caso de se reconhecer a cobrança indevida.
Nesse contexto, no que se refere ao registro do consumo de energia elétrica na unidade consumidora do autor, tem-se que as faturas apresentadas pelo autor são discrepantes da média de consumo mensal já que é possível verificar que na média daquele ano, pelo parâmetro (consumo (kWh) x débito) os seguintes dados: Janeiro/ 2022 - 1873 KWH x R$ 213,42.
Fevereiro/2022 - 2170 kWh x R$ 675,47.
Março/2022 - 1683 kWh x R$ 853,49.
Abril/2022 - 2009 kWh x R$ 2.341,00 (fatura impugnada) Maio/2022 - 1472 kWh x R$ 1.666,75.
Junho /2022 - 1088 KWh x R$ 1.052,58.
Ademais, foi apresentado pelo autor gráfico da média de consumo da placa solar (índice nº 20949346), no qual é possível verificar que a produção de energia em fevereiro foi menor de em abril.
O débito de fevereiro veio dentro da média, diferente do mês de abril que dobrou de valor em comparação com os meses anteriores, em que pese a ausência da alteração da produção pelo painel solar.
Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou minimamente a discrepância no consumo de sua unidade e o em contrapartida a Concessionária Ré , em que a pese a inversão do ônus, apenas juntou telas sistêmicas que nada contribuem para elucidação do caso em tela e alegou na contestação a possibilidade de fuga de energia, porém nada trouxe para elucidar a questão, nem mesmo requereu prova pericial para tanto.
Mormente, por verificar que restou minimamente comprovado a irregularidade no consumo de energia elétrica registrado na unidade consumidora da residência da autora, em razão da evidente discrepância da média de consumo do autor e a produção da placa solar, tem-se que a cobrança dos valores tal qual levada a efeito pelo réu foi ilícita, pelo que a parte autora faz jus ao refaturamento de sua fatura e a devolução dos valores arcados indevidamente.
Contudo, é necessário ressaltar, que em detida análise da exordial a impugnação da parte autora cingiu-se à repetição de indébito no montante de R$ 4.697,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais), impugnando assim o débito de Abril/2022.
Dessa forma, considerando a dubiedade do pedido de autora acerca da repetição do indébito dos valores pagos à maior, tem-se que o pleito não pode ser deferido em sua integralidade, sob pena de incorrer a esse juízo em prolação de sentença extra petita,já que não houve discriminação dos meses que entende o autor ter ocorrido a cobrança a maior.
Aliás, o valor discriminado pelo autor é apenas o valor da fatura do mês de Abril/2022 - R$ 2.348,51 multiplicado por dois.
Prosseguindo, no que atine à repetição de indébito, prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; que ele tenha pagado esse montante; e que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
No caso, já reconhecida a cobrança indevida, verifica-se que há nos autos, comprovante do pagamento da fatura de Abril/2022 em índice nº 20949349.
Quanto à devolução dos valores cobrados pelo réu, tem-se que a insubsistência do débito conforme analisado nesta fundamentação compele à devolução de tais valores, a teor do art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil.
Desta feita, resta analisar se a devolução deverá se dar da forma simples ou em dobro.
Isto porque o entendimento firmado pelo STJ sofreu modificação, insculpido no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, acórdão publicado em 30 de março de 2021.
Assim, para as cobranças levadas a efeito após aquela data, a devolução deverá se dar em dobro, em razão do que preceitua o art. 42, parágrafo único do CDC, pois o elemento volitivo não mais se exige para a sua configuração.
Não mais se mostra necessária a demonstração da má-fé do fornecedor e, ainda nesse sentido, cabe a esse último demonstrar engano justificável. É o que se depreende do julgado a seguir colacionado, quanto à devolução dos valores descontados indevidamente: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2372748 - MG (2023/0185314-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por ADONIAS BATISTA DE OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA RECONHECIDA - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MUDANÇA ENTENDIMENTO STJ - AERESP N. 600.663/RS - CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - PARCIAL PROVIMENTO. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - A orientação até então vigente junto à 2ª Seção do STJ exigia, para fins de condenação à restituição em dobro, a prova da má-fé do fornecedor na cobrança declarada indevida, ou seja, estava centrada no elemento volitivo da conduta (culpabilidade).
Essa prova estava a cargo do consumidor, já que a má-fé não se presume. - A partir do novo entendimento firmado pelo STJ, no julgamento dos embargos de divergência AEREsp n. 600.663/RS, consolidou-se que a regra do CDC é a restituição em dobro em favor do consumidor, ao passo que a restituição se dará de forma simples, excepcionalmente, se tiver havido engano justificável por parte do fornecedor e pretenso credor na cobrança reputada indevida. - Com a nova orientação jurisprudencial do STJ, o ônus da prova recai sobre a parte que alega a ocorrência do engano justificável.
Assim, ao fornecedor incumbirá comprovar que a cobrança decorreu de engano justificável, a fim de afastar a pretensão de devolução em dobro em favor do consumidor. - Nos termos da modulação dos efeitos determinada pelo STJ, não se exigirá a prova da má-fé apenas nas cobranças realizadas após a publicação do acórdão, o que ocorreu em 30.03.2021. - No presente caso, como as cobranças impugnadas são anteriores à modificação do entendimento pelo STJ, a ausência de prova da má-fé do fornecedor afasta a pretensão de restituição em dobro dos valores desembolsados pelo consumidor. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (...) Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de junho de 2023.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Presidente (AREsp n. 2.372.748, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/06/2023.)
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor com fito de: a) Condenar a Concessionária Ré à EFETUAR O REFATURAMENTO da fatura relativa ao mês de Abril/2022, com base na média de consumo apresentada pela parte autora na exordial, em fls. 2, no prazo de 30 dias, sob pena de perder o direito de cobrança do débito. b)DECLARAR INDEVIDA a cobrança levadas a efeito pela ré, referente ao valor pago a maior no mês de Abril/2022, bem como condenar o réu à devolução em dobro deste valor, que deverá ser efetivamente apurados na fase de cumprimento desta sentença, incidentes correção monetária pelos índices utilizados por este E.
TJRJ desde o desembolso, conforme súmula 43/STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, visto ter sido sucumbente na quase totalidade dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se/à central de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Fidélis, Segunda-feira, 11 de Novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juíza Titular -
03/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JEAN VICTOR DIONISIO DE FARIAS em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:59
Outras Decisões
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25/06/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de DAGA FREIXO MENEZES LTDA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:20
Outras Decisões
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15/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/06/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 14:20
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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28/03/2023 14:20
Juntada de Ata da Audiência
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 00:26
Decorrido prazo de DAGA FREIXO MENEZES LTDA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 14:00 2ª Vara da Comarca de São Fidélis.
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01/02/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de DAGA FREIXO MENEZES LTDA em 25/01/2023 23:59.
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16/12/2022 16:50
Conclusos ao Juiz
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16/12/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 13:22
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 09:58
Conclusos ao Juiz
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19/10/2022 09:58
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 09:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/09/2022 00:09
Decorrido prazo de DAGA FREIXO MENEZES LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 00:34
Decorrido prazo de DAGA FREIXO MENEZES LTDA em 05/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:30
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 10:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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