TJRJ - 0004821-40.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ALVARÁ PRONTO (folha 61).
Intimo a parte interessada de que:/r/n1) fica a seu critério imprimi-lo por conta própria ou retirá-lo nesta serventia.
Em ambas as hipóteses, incumbe-lhe entregá-lo ao destinatário;/r/n2) se nada de relevante for requerido dentro de cinco dias úteis (Art. 218, § 3º, do CPC), o processo será arquivado. -
09/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 19:23
Expedição de documento
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12/02/2025 16:33
Trânsito em julgado
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12/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de expedição de alvará para levantamento de quantias deixadas por ELOÍSA FIGUEIREDO LIMA relativamente a FGTS/PIS./r/nO pedido é formulado por MARIA DAS GRAÇAS FIGUEIREDO LIMA, genitora da falecida. /r/nRegistro civil da requerente à fl. 07./r/nCertidão de inexistência de dependentes habilitados à fl. 15./r/nCertidão de óbito à fl. 17 na qual consta que a falecida, no estado civil de solteira, não deixou testamento, deixou bens a inventariar, não deixando filho./r/nSaldo de FGTS/PIS informado à fl. 44./r/nA Fazenda Estadual não se manifesta diante da natureza e do valor a ser levantado./r/nO Ministério Público não intervém no feito ante a ausência de interesse de incapaz./r/nRelatei.
Decido./r/nO pedido encontra supedâneo na Lei 6.858/80, regulamentada pelo Decreto 85.845/81./r/nConsta dos autos a certidão de óbito e com ela a indicação de que a falecida, deixou bens a partilhar, consubstanciados na quantia acima indicada, admitindo-se, neste caso, o levantamento de modo simplificado./r/nObserve-se que a falecida não deixou dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário, cabendo a genitora, única herdeira, o levantamento integral dos valores.
O genitor da falecido é pré morto (fl. 16). /r/nPelo exposto, julgo procedente o pedido para deferir o levantamento das quantias de FGTS/PIS na forma pleiteada na inicial, extinguindo o processo com apreciação do mérito com base no artigo 487, I, do NCPC. /r/nP.R.I.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça. /r/nApós o trânsito em julgado, expeça-se alvará para que a requerente possa levantar as quantias de FGTS/PIS deixadas por ELOÍSA FIGUEIREDO LIMA, e indicadas à fl. 44. /r/nEm seguida, dê-se baixa e arquivem-se. -
11/11/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:10
Conclusão
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27/06/2024 16:10
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 16:41
Juntada de petição
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20/05/2024 22:42
Conclusão
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20/05/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 22:36
Juntada de documento
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15/02/2024 17:25
Juntada de documento
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02/11/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:48
Juntada de documento
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13/06/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 13:50
Conclusão
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10/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 10:01
Juntada de petição
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27/09/2022 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 17:07
Juntada de documento
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08/06/2022 17:25
Conclusão
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08/06/2022 17:25
Assistência Judiciária Gratuita
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26/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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