TJRJ - 0845380-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:48
Ato ordinatório praticado - Validação de não recolhimento de custas realizado.
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10/06/2025 13:47
Recebidos os autos em razão de migração de outro sistema processual para o eproc
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de EMANUEL DECNOP MARTINS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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08/05/2025 13:41
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:16
Publicação - Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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02/04/2025 15:03
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 23:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:35
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicação - Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:20
Publicação - Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845380-68.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFER CRISTINA ALMEIDA DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de indenização ajuizada por JENNIFER CRISTINA ALMEIDA DA SIVA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, na qual objetiva-se a indenização por danos morais e estéticos em razão de suposto erro médico.
Alega que resolveu fazer a Cirurgia de Laqueadura ofertada pela SMS (Secretaria Municipal de Saúde) procedimentos visando o planejamento familiar, sexual e reprodutivo dos usuários da rede pública de saúde.
Sustenta a parte autora que por negligência, imperícia ou imprudência do corpo médico (ginecologia) do hospital, o médico cirurgião perfurou o seu reto .
Que em em decorrência do erro médico a autora permaneceu por 7 (sete) dias na UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) e mais 2 (dois) dias na enfermaria do qual lutava por sua recuperação.
Prossegue argumentando a autora que após grande martírio para sobreviver recebeu alta, porém com fortes dores, sendo necessário o uso de morfina e sentindo enjoos e que foi para residência com parte do intestino para fora do corpo e a indicação que procurasse a clínica da família para adquirir bolsas de colostomias que devem ser trocadas a cada 4 (quatro) dias.
Aduz ainda que passou novamente por grande sofrimento, sendo submetida a nova dolorosa cirurgia, e enfrentado toda dor de um pré e pós-operatório.
Que recebeu alta do hospital no dia 19/06/2023 com atestado de ficar em repouso de pelo menos 90 (noventa) dias e utilização de vários medicamentos.
Por fim, narra que até hoje, mais de 1 (um) ano após a cirurgia, permanece a sentir dores, tem dificuldade de evacuar e sensibilidade na ingestão de alguns alimentos e uma cicatrizes enormes na barriga em decorrência de um erro médico, tais anomalias a autora terá que conviver pelo resto da vida.
Requer , ao final, o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva; A condenação do MRJ pelos danos morais causados à Requerente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); A condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos estéticos causados à Requerente, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e a condenação do Requerido ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta de dois mil reais) pelo LUCRO CESSANTE do período em que a autora ficou sem laborar, impactando significativamente sua renda familiar.
Despacho que deferiu a JG no id 113619454.
Contestação do Município do Rio de Janeiro, id 123748412,instruindo-se com documentos.
Alega a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas relações entre a Administração e seus administrados, descabido cogitar de inversão do ônus da prova.
No mérito , sustenta a que inexistem provas da configuração de erro de conduta, dano e nexo de causalidade entre a suposta falha na prestação dos serviços médicos do MRJ dispensados à autora.
Que as informações trazidas pela autora na petição inaugural padecem de comprovação, revestindo-se de alegações sem fundamento ou razões que as justifiquem.
Prossegue argumentando que o, ao identificar a referida intercorrência ao longo do procedimento cirúrgico, a equipe médica do HMRG atuou prontamente, com o zelo que se espera, objetivando prestar o melhor atendimento médico à paciente, de forma a controlar a possível evolução da lesão.
Aduz que a obrigação assumida pelo médico é de meio, e não de resultado, de sorte que, se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual.
Argumenta ainda , quanto ao pedido de indenização por danos materiais, no importe de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), que não estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro, bem como o descabimento de indenização por danos morais e estéticos por não haver prova de conduta irregular médica advinda de equipe do MRJ a respaldar o pedido de indenização formulado.
Por fim, requer que que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Intimadas a se manifestarem em provas, manifestou-se somente o MRJ no id 126593846.
Manifestação do MP no id 132952768.
Certificado a ausência de manifestação da parte autora em provas, no id 155160848.
MP apresentou parecer de mérito no id 155309368, opinando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuidam os autos de ação objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais , estéticos e lucros cessantes, sob a alegação de erro médico ao fazer o procedimento cirúrgico de Laqueadura perpetrado pela equipe do Hospital Municipal Ronaldo Gazola.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Tendo em vista que as partes são legítimas e estão bem representadas, e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, dou o feito por saneado.
O ponto controvertido cinge-se em apurar se houve o alegado erro médico, com distanciamento da melhor técnica, além da existência do nexo causal entre os danos sofridos pela parte autora eextensão desses danos.
Após a análise da causa de pedir descrita na petição inicial, em razão da matéria, verifica-se a necessidade, da produção de prova documental e pericial para a formação da convicção do Juízo.
Ademais, não há controvérsia acerca da lesão de reto ocorrido durante da cirurgia de laqueadura na autora, conforme se extrai das provas carreadas aos autos. .
Sendo certo que, sem análise técnica especializada, não é possível estabelecer se tal fato poderia configurar erro médico ou se trata-se, apenas, de intercorrência possível em procedimento cirúrgico desse tipo.
Assim, não obstante a inércia da parte autora na produção de provas, a hipótese controvertida é exclusivamente técnica, pelo que indispensável a produção de prova técnica de medicina.
Dessa forma, nomeio Perito do Juízo, EMANUEL DECNOP MARTINS JUNIOR, ginecologista e obstetricia, [email protected],, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária. Às partes para procederem na forma do art. 465, § 1o do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não do alegado erro médico e , eventual extensão dos danos.
Na forma do art. 95 do CPC, tratando-se de prova determinada pelo juízo, as despesas periciais deverão ser rateadas pelas partes, e, sendo o autor beneficiário da JG, caberá ao réu o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais.
PI RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Juiz Titular -
03/12/2024 19:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de ciência
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03/12/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:28
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:00
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:57
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:43
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:10
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 19/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:08
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:46
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 16:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO DA SILVA ALVES em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:11
Publicação - Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 13:01
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:29
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:34
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 13:34
Juntado(a) - Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:44
Distribuído por sorteio
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16/04/2024 12:44
Juntado(a) - Petição Inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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