TJRJ - 0022761-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:27
Juntada de petição
-
18/08/2025 15:51
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, desentranhe-se a petição de fls. 232, eis que protocolada por equívoco.
No mais, finda a fase instrutória, faculto às partes a apresentação de memoriais no praxo comum de 10 dias. -
12/08/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 17:19
Desentranhada a petição
-
26/06/2025 13:45
Conclusão
-
12/05/2025 15:27
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Esclareça a autora a manifestação de fls. 232, considerando que não foi deferida a produção de prova testemunhal./r/r/n/nNo mais, à autora sobre o acrescido às fls. 234, em contraditório. -
10/03/2025 12:24
Conclusão
-
10/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 11:35
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:40
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
...fls. 225, porque desnecessária na hipótese dos autos, a exigir tão somente o exame de prova documental.
IV) Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser juntada aos autos em até quinze dias, contados desta decisão, abrindo-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, § 1º do CPC, pelo prazo de cinco dias.
V) Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a presença dos requisitos do art.6º, VIII, do CDC, notadamente a verossimilhança das alegações iniciais e a hipossuficiência técnica do autor para o fim de comprovar os fatos que embasam o seu alegado direito, cumprindo à ré, portanto, o ônus de comprovar que não houve falha na prestação do serviço na residência do autor no período indicado, ciente a parte autora de que inversão ora operada não a dispensa de produzir prova mínima de tais fatos, a teor da súmula nº 330 do TJRJ.
VI) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir prova, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
24/09/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 18:04
Conclusão
-
24/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:22
Juntada de petição
-
01/07/2024 13:15
Conclusão
-
01/07/2024 13:15
Publicado Despacho em 14/08/2024
-
01/07/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:11
Juntada de documento
-
05/06/2024 12:45
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 15:19
Juntada de petição
-
16/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 14:57
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:17
Juntada de petição
-
21/02/2024 05:28
Documento
-
19/02/2024 11:26
Juntada de petição
-
16/02/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 11:17
Conclusão
-
16/02/2024 11:17
Deferido o pedido de
-
16/02/2024 10:33
Juntada de petição
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15/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:26
Juntada de petição
-
12/02/2024 03:14
Documento
-
11/02/2024 20:07
Redistribuição
-
09/02/2024 15:02
Remessa
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09/02/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 12:33
Conclusão
-
09/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 12:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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