TJRJ - 0800594-25.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:42
Juntada de acórdão
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26/03/2025 14:19
Juntada de petição
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19/12/2024 00:01
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:48
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0800594-25.2024.8.19.0037 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A REQUERIDO: F.
M.
MARIANO TEIXEIRA D E C I S Ã O 1.
Custas devidamente recolhidas. 2.
Compulsando os autos verifico a existência de pacto com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes, estando ainda suficientemente comprovado o inadimplemento/mora do devedor fiduciário, sendo conveniente lembrar que nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto Lei 911/69: "(...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Deve ainda ser relembrado, sobre o tema, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria de votos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.951.662-RS (REsp), que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, considerando o acima exposto bem como reiteradas decisões deste TJRJ, reconsidero meu entendimento anterior e DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem descrito na peça inicial, nos termos do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69. 3.
No mandado de citação e de intimação deverá constar o prazo de QUINZE dias para oferecimento da resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º do Decreto Lei nº 911/69, a contar da execução da liminar. 4.
Deverá constar ainda que caso o devedor fiduciante, ora demandado, pretenda a restituição do bem apreendido (evitando a consolidação de sua propriedade e posse plena no patrimônio do credor, com sua possível alienação a terceiros - conforme §1º do artigo 3º do Decreto Lei 911/69), deverá proceder ao depósito, no prazo de CINCO dias, do valor correspondente à integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69). 5.
No mais, anote-se o patrocínio indicado nos autos pela parte ré, onde couber. 6.
Sem prejuízo, certifique o Cartório se os valores relativos à inclusão de gravame junto ao RENAJUD foram devidamente recolhidos.
NOVA FRIBURGO, 14 de novembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
14/11/2024 01:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:10
Concedida a Medida Liminar
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05/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de Banco Santander em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:25
Outras Decisões
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13/06/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 15:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/03/2024 23:59.
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13/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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