TJRJ - 0806714-45.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806714-45.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A., SONY BRASIL LTDA.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Luciana Lima Silva em face de Americanas S.A. e Sony Brasil Ltda., alegando a parte autora, em síntese, que comprou um jogo para console PS5 na primeira ré fabricado pela segunda; que o mesmo apresentou defeito com menos de 3 meses de uso e que foi no estabelecimento da primeira ré solicitar a troca do produto, sem sucesso, com o que não concorda.
Requereu, ao final, a devolução do valor pago e a indenização por danos morais, além da gratuidade de Justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com os documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index 33598553.
Regularmente citada, a primeira ré apresentou contestação no index 35347650, impugnando a gratuidade de justiça e aduzindo, em resumo, a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, que após a tradição, a responsabilidade é do fabricante; que não há prova do vicio no produto nem dano a ser indenizado.
Regularmente citada, a segunda é ofereceu contestação no index 37693578 aduzindo, em resumo, a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, que desconhece o vício alegado; que não há prova do defeito nem dano a ser indenizado.
Em provas, apenas a primeira ré assim se manifestou consoante certidão de index 92751940.
Decisão deferindo a inversão do ônus da prova no index 94251843. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Inicialmente, impugna a primeira ré a gratuidade de justiça.
Todavia, tendo em vista que não apresenta esta ré prova de alteração de fortuna da autora, rejeito a impugnação.
Suscita a primeira ré sua ilegitimidade passiva.
Contudo, tendo em vista a existência de relação jurídica entre as partes, rejeito esta preliminar.
Argui a segunda ré a preliminar de ausência de interesse de agir.
Entretanto, considerando-se que a questão não foi decidida até este momento, presente está o interesse autoral.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil.
De fato, razão assiste à autora.
Isto porque, deferida a inversão do ônus da prova, não restou comprovado que o jogo adquirido pela autora está funcionando perfeitamente.
Desta forma, tendo em vista o vício existente, deve a autora ser pelas rés restituída do valor por ela pago pelo jogo, devendo a autora, por sua vez, devolver o bem à ré que efetuar o pagamento, face ao retorno ao status quo, sob pena de enriquecimento indevido por parte da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Pugna, ainda, a parte autora pelo pagamento de indenização a título de dano moral, em virtude do ocorrido.
Ocorre que tal fato não é suficiente para ensejar uma condenação a este título, não havendo, portanto, constrangimento causado pela parte ré ou qualquer outro tipo de ofensa ao direito da personalidade da parte autora que pudesse caracterizar situação humilhante ou vexatória merecedora de reparação indenizatória, uma vez que a parte ré não praticou nenhum ato capaz de atentar contra a dignidade e a honra da parte autora.
Não se está afirmando que a parte autora não tenha ficado aborrecida com o ocorrido.
Todavia, certo é que o mero aborrecimento ou simples dissabor não gera dano moral. É preciso fazer cessar a ideia equivocada de que todo e qualquer aborrecimento seja fonte de indenização por danos morais, fato que vem causando o abarrotamento do Poder Judiciário com demandas geradas, na maioria das vezes, por um simples mal-estar, mero dissabor ou o mais comezinho transtorno.
Ressalte-se, neste sentido, que aborrecimentos ou chateações do consumidor não configuram propriamente dano moral, mas apenas consequências possíveis das relações jurídicas desenvolvidas em sociedade, sobretudo aquelas que envolvem relações de consumo.
Na realidade, o dano moral deve ser entendido como o vexame, o constrangimento, a dor, o sofrimento, dentre outros sentimentos diretamente ligados à personalidade, experimentados pela parte, isto é, quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Certo é que a doutrina mais abalizada é uníssona em afirmar que discussões do dia a dia e o mero dissabor que não afetem à intimidade, não são capazes para justificar a existência do dano moral.
Neste sentido, preleciona o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho quando, citando Antunes Varela, explicita acerca do alcance do dano moral: “A gravidade do dano – pondera Antunes Varela – há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”. (Das obrigações em geral, 8ª ed., Coimbra, Almedina, p. 617).
E concluiu: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, 1º Ed.-Ed.
Malheiros, pág. 77/78).
Por fim, insta salientar que o posicionamento de que é necessário haver atentado à dignidade para a configuração de dano moral já há o enunciado 14.4.3 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultantes dos Encontros de Juizes e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: “INADIMPLEMENTO CONTRATUAL O inadimplemento contratual, por si só, não enseja o dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte.” Isto posto, JULGO, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora apenas para condenar as rés, solidariamente a lhe restituir o valor de R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) (cento e treze reais e vinte e um centavos) a título de dano material, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da data do pagamento e da citação, respectivamente, devendo a autora restituir o jogo a quem efetuar o pagamento.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTE todos os demais pedidos formulados pela autora.
Desta forma, face à sucumbência recíproca, as custas processuais serão divididas, não havendo condenação em honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 86 do Novo Código de Processo Civil, que não os prevê neste caso, devendo ser observada a gratuidade outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 206 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de janeiro de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
31/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 12:48
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0806714-45.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA LIMA SILVA RÉU: AMERICANAS S.A., SONY BRASIL LTDA.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural “metas fixadas pelo CNJ”, denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, §1º, da citada Resolução: “§1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ.” (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO NUNES VITAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 09:39
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARY FRANCO CESAR em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO NUNES VITAL em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 02:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 15:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2022 00:18
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO NUNES VITAL em 16/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 00:14
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO NUNES VITAL em 14/07/2022 23:59.
-
27/05/2022 01:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 11:34
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810472-46.2024.8.19.0207
Wellington Mateus Lopes
Italia Transporto Aereo S.p.a.
Advogado: Anna Carolina Rodrigues Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 14:45
Processo nº 0801949-07.2022.8.19.0210
Wagner Mello dos Santos
Andre Luiz Firmino de Oliveira
Advogado: Debora Mello Vieira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2022 16:13
Processo nº 0803839-44.2024.8.19.0037
Wellington Jose dos Santos
Sem Parar Sociedade de Credito Direto S....
Advogado: Marcos Guilherme Lacerda Poubel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 13:02
Processo nº 0803973-15.2022.8.19.0046
Edson Vander dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Douglas da Costa Cordeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2022 16:50
Processo nº 0803033-91.2023.8.19.0021
Ana Maria da Costa Vianna
Enel Brasil S.A
Advogado: Luciano da Silva Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2023 12:10