TJRJ - 0002379-13.2016.8.19.0077
1ª instância - Seropedica J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 18:21
Trânsito em julgado
-
09/01/2025 13:58
Juntada de petição
-
09/01/2025 10:40
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de SEVERINO MARCULINO DE SOUZA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 129, §9º, do Código Penal./r/r/n/nDenúncia recebida em 05 de junho de 2019, como se verifica no indexador 62./r/r/n/nAté a presente data, não houve a prolação de sentença de mérito./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nA prescrição estará inexoravelmente configurada, caso venha a ser o denunciado condenado ao final do processo pelo crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal.
Tal asserção, sob todas as luzes, faz cair por terra a justa causa para o prosseguimento da ação penal, bem assim o interesse de agir da parte autora./r/r/n/nMuito embora a margem penal fixada em lei para o crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico varie entre 3 meses e 3 anos de reclusão, é inegável que, ainda que formulado juízo positivo quanto à acusação dirigida em desfavor do denunciado, a reprimenda a ele aplicada dificilmente será fixada em patamar superior a 1 ano de reclusão.
Isto porque o réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes, inexistindo circunstâncias judiciais, agravantes ou majorantes capazes de ocasionar o endurecimento da reprimenda mínima em mais de 9 meses de reclusão./r/r/n/nO prazo de prescrição da pretensão punitiva, caso fosse o réu condenado a pena inferior a 1 ano, corresponderia a 3 anos, nos moldes do art. 109, VI, do Código Penal./r/r/n/nDe outra parte, entre o recebimento da denúncia e a presente data, decorreu período superior a 3 anos, sem que houvesse novo marco interruptivo da prescrição./r/r/n/nDito isso, infere-se que está operada a prescrição pela pena ideal, a qual se extrai dos arts. 109, VI, e 110, §1º, do Código Penal./r/r/n/nFeitas essas considerações, conclui-se que o processo penal tornou-se inútil para o fim a que se destina, haja vista que, mesmo que fixada a pena em concreto para o crime narrado na denúncia, estaria a pretensão inevitavelmente prescrita.
Por conseguinte, houve a perda superveniente do interesse de agir, sob os prismas da utilidade e da necessidade, não mais estando presente a justa causa para o prosseguimento da demanda./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do art. 395, II e III, do Código de Processo Penal./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:28
Conclusão
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10/09/2024 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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10/09/2024 15:27
Juntada de documento
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27/06/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:05
Conclusão
-
09/05/2024 15:17
Juntada de petição
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03/05/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 03:00
Documento
-
13/03/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 03:00
Documento
-
29/02/2024 03:50
Documento
-
26/02/2024 17:41
Juntada de petição
-
09/02/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 04:06
Documento
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08/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:05
Conclusão
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20/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:58
Conclusão
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08/03/2023 17:33
Juntada de petição
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01/03/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 14:10
Conclusão
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24/02/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 17:47
Remessa
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09/08/2021 15:03
Conclusão
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09/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:41
Remessa
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16/07/2021 15:13
Documento
-
17/03/2021 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2021 16:14
Remessa
-
21/01/2020 14:16
Remessa
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16/01/2020 14:09
Documento
-
27/11/2019 13:45
Expedição de documento
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22/11/2019 13:12
Ato ordinatório praticado
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22/11/2019 13:04
Expedição de documento
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05/06/2019 17:52
Conclusão
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05/06/2019 17:52
Denúncia
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11/12/2018 14:57
Remessa
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15/03/2018 17:46
Remessa
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26/06/2017 15:24
Remessa
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16/03/2017 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2017 14:03
Conclusão
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30/11/2016 13:18
Remessa
-
13/07/2016 11:38
Remessa
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04/07/2016 14:17
Ato ordinatório praticado
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04/07/2016 10:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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