TJRJ - 0002394-31.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:27
Remessa
-
08/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 13:35
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que o recurso é:/r/n( x ) Tempestivo/r/n( ) Intempestivo/r/r/n/ne que o preparo do recurso /r/n( ) foi devidamente realizado e de forma tempestiva/r/n( ) não foi realizado em face da gratuidade de Justiça/r/n( x ) não foi realizado em face da isenção em razão da natureza jurídica do apelante/r/r/n/r/n/nAssim:/r/n( ) À conclusão/r/n( x ) Ao apelado -
17/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 21:29
Juntada de petição
-
24/02/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
AGNALDO ALVES SIQUEIRA propõe, em 17 de fevereiro de 2021, ação em face do FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ¿ RIOPREVIDENCIA, narrando que é beneficiário de pensão por morte do ex-servidor, Sr.º Agno Jose Siqueira, falecido em 23/02/2016, tendo o seu direito reconhecido no processo E-01/027/287/2016. /r/r/n/n /r/r/n/nDescreve que apesar de o óbito ter ocorrido em 02/2016, o Autor somente teve o seu direito reconhecido em 10/2017, passando a perceber os proventos em 01/2018, referentes aos meses 11/2017 e 12/2017 sem que ocorresse o pagamento dos atrasados. /r/r/n/n /r/r/n/nAponta que ingressou com pedido administrativo pleiteando os atrasados, tendo a instituição reconhecido devidamente o seu direito, porém vinculou o pagamento à existência de credito por se tratar de débitos anteriores ao exercício. /r/r/n/n /r/r/n/nAfirma que nada foi pago. /r/r/n/n /r/r/n/nAlém disso, aduz que o réu, em 2020, passou a efetuar descontos a suposto pagamento em duplicidade de décimo terceiro de 2016 e 2017, o que afirma que jamais ocorreu. /r/r/n/n /r/r/n/nNão bastasse isso, afirma que embora reconhecido através do processo administrativo n.º E-04/146/142/2018,o direito a isenção de imposto de renda, em razão de incapacidade, o réu mantém esses descontos em seu contracheque. /r/r/n/n /r/r/n/nPretende antecipação dos efeitos da tutela para abstenção dos descontos. /r/r/n/n /r/r/n/nPretende ressarcimento pelos valores não pagos e indevidamente descontados e indenização por danos morais. /r/r/n/n /r/r/n/nA inicial veio acompanhada de documentos. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão indeferindo antecipação dos efeitos da tutela em id. 64. /r/r/n/n /r/r/n/nContestação de fls. 93 e ss., na qual o réu afirma falta de interesse de agir, por ausência de provas das alegações.
Nega reconhecimento administrativo de direito à parcelas atrasadas.
Nega ocorrência dos demais eventos e danos. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão de fls. 132, determinando a produção de prova documental pelo réu, sob pena de preclusão. /r/r/n/n /r/r/n/nCertidão de decurso do prazo sem manifestação em id. 141. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão saneadora, deferindo produção de prova documental em id. 143. /r/r/n/n /r/r/n/nCertidão de decurso do prazo em id. 154. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão determinando o autor apresentar planilha das quantias que pretende receber para intimação do réu a fim de indicar o pagamento em id. 156. /r/r/n/n /r/r/n/nO réu junta planilha de valores pagos em id. 167. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do réu de id. 204, reconhecendo a ausência de pagamentos e reiterando a peça de defesa. /r/r/n/n /r/r/n/nManifestação do autor pelo julgamento da lide em id. 211. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/n /r/r/n/nA lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a produção de outras provas, na forma do art. 355, inciso I do CPC. /r/r/n/n /r/r/n/nNesse sentido, esclareço que prova necessária ao deslinde do feito é eminentemente documental e já existia ao tempo da propositura da ação, cabendo ao autor tê-los apresentado junto da inicial.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/nArt. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. /r/r/n/nParágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. /r/r/n/n Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. /r/r/n/nParágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . /r/r/n/n /r/r/n/nAfirma o autor que embora tenha requerido pagamento de pensão por morte decorrente do óbito de seu pai, desde o ano de 2016, só teve o direito reconhecido em processo administrativo no ano de 2018, com pagamentos a contar de novembro de 2017, havendo parcelas devidas não pagas. /r/r/n/n /r/r/n/nO número do processo administrativo indicado na inicial, processo E-01/027/287/2016, indica protocolo no ano do óbito do servidor instituidor da pensão, o que demonstra a verossimilhança nas alegações de que existem parcelas devidas e não pagas. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso, porque o réu reconhece o pagamento apenas a contar de novembro de 2017. /r/r/n/n /r/r/n/nAlém disso, o réu foi especificamente intimado para comprovar a data do protocolo do pedido administrativo de pensão por morte, tendo se quedado inerte, conforme certidão de id. 141. /r/r/n/n /r/r/n/nO réu é o detentor de cópia integral dos processos administrativos indicados na inicial e foi inteiramente incapaz de juntá-los aos autos, razão pela qual reputo que o autor efetivamente requereu o pagamento de pensão por morte no prazo de 60 dias a contar do óbito, razão pela qual faz jus ao pagamento das pensões vencidas e não pagas entre 23/02/2016 e novembro de 2017. /r/r/n/n /r/r/n/nImpugna ainda o autor a realização de descontos em contracheque a título de pagamento em duplicidade de décimo terceiro de 2017. /r/r/n/n /r/r/n/nOs documentos de id. 23 e ss., comprova a existência dos descontos impugnados, não tendo o réu comprovado de qualquer forma a legalidade e legitimidade dos descontos. /r/r/n/n /r/r/n/nRessalto que o réu detém cópia do histórico de pagamentos ao autor, sendo fácil a ele comprovar o pagamento em duplicidade, justificador do direito ao reembolso, o que não fez, admitindo-se como verdadeiras as alegações iniciais, no sentido que jamais houve o pagamento da forma alegada. /r/r/n/n /r/r/n/nPor fim, impugna o autor os descontos realizados a título de imposto de renda. /r/r/n/n /r/r/n/nDe fato, o documento de id. 13 confirma a existência de decisão administrativa, em processo administrativo protocolado em 01/03/2018, reconhecendo o direito do autor à isenção de Imposto de Renda, com fundamento na Lei Federal, nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei Federal n° 11. 052/2004. /r/r/n/n /r/r/n/nJá os documentos de id. 16 a 19 comprovam que o autor sofreu descontos a esse título até, pelo menos, fevereiro de 2019. /r/r/n/n /r/r/n/nA segunda lei acima mencionada, apenas alterou artigo 6° da primeira lei, passando dele assim a constar: /r/r/n/nXIV ¿ os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; /r/r/n/nO autor é filho do servidor cujo óbito deu direito ao recebimento da pensão por morte e já era maior de idade ao tempo do evento.
Desse modo, é de se presumir que a pensão foi concedida ao autor por se tratar de pessoa filho maior e totalmente incapaz do servidor. /r/r/n/n /r/r/n/nAnte o resultado do processo administrativo indicado em id. 13, também é de se supor que a incapacidade que ensejou a concessão do benefício de isenção de IR é a mesma que autorizou a concessão da pensão por morte, de tal modo que a doença era preexistente ao início do recebimento da pensão. /r/r/n/n /r/r/n/nO réu não produziu qualquer prova em sentido contrário. /r/r/n/n /r/r/n/nMais uma vez ressalto que o réu é detentor dos processos administrativos indicados na inicial, não se importando em anexar qualquer deles nos autos ou fornecer elementos de prova de suas alegações. /r/r/n/n /r/r/n/nConforme precedente consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a isenção de imposto de renda é devida desde a data do diagnóstico, sendo prescindível a perícia médica oficial.
Vejamos: /r/r/n/n /r/r/n/nTRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. /r/r/n/n1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de pessoas com doenças graves, para efeito de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a título desse tributo, deve ser a data em que comprovada a doença grave, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. /r/r/n/nPrecedentes. /r/r/n/n2.
No caso, uma vez comprovada e demonstrada a divergência jurisprudencial, e guardando o acórdão paradigma suficiente similitude fático-jurídica, deve ser mantida a decisão que conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei e julgou-o procedente, restando restabelecida, assim, a sentença de integral procedência desta ação de restituição de indébito tributário. /r/r/n/n3.
Agravo interno desprovido. /r/r/n/n(AgInt no PUIL n. 3.606/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.) /r/r/n/n /r/r/n/nDesse modo, é de se afirmar que o autor faz jus à isenção de imposto de renda desde o início do pagamento da pensão por morte, com consequente ressarcimento dos valores indevidamente descontados. /r/r/n/n /r/r/n/nO fato de o autor, pessoa com deficiência, ter direitos reiteradamente suprimidos pelo réu, direitos ligados ao seu sustento mensal, é causa de danos morais pelo fato em si. /r/r/n/n /r/r/n/nO valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. /r/r/n/n /r/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, e condeno o réu a indenizar o autor, pelos danos materiais: /r/r/n/n as quantias devidas e não pagas a título de pensão por morte decorrente do óbito de Agno Jose Siqueira, desde a data do óbito até outubro de 2017, tendo em vista o início do pagamento administrativo a contar de novembro de 2017; /r/r/n/nas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento em duplicidade do 13° Salário do ano de 2017; /r/r/n/nas quantias descontadas desde o início do pagamento administrativo da pensão por morte a título de imposto de renda retido na fonte. /r/r/n/n /r/r/n/nCada um dos valores devidos deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar de cada vencimento até a entrada em vigor da EC n° 113/2021, quando os valores deverão ser acrescidos apenas da SELIC. /r/r/n/n /r/r/n/nCondeno ainda o réu a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$8.000, 00, acrescidos de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a contar da citação até a entrada em vigor da EC n° 113/2021, quando os valores deverão ser acrescidos apenas da SELIC. /r/r/n/nCondeno o réu ao pagamento das despesas processuais, observadas as isenções/ imunidades legais e ao pagamento de honorários de sucumbência a ser arbitrado em sede de liquidação de sentença. /r/r/n/n /r/r/n/nSentença sujeita a reexame necessário, por se tratar de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública. /r/r/n/n /r/r/n/nIntimem-se.
Publique-se. /r/r/n/n /r/r/n/nDecorrido o prazo de apelação, com ou sem recurso voluntário, ao E.
TJRJ. /r/r/n/n /r/r/n/n -
19/12/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 01:08
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 01:08
Conclusão
-
29/10/2024 20:58
Juntada de petição
-
29/10/2024 20:44
Juntada de petição
-
10/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:04
Conclusão
-
18/08/2024 12:15
Juntada de petição
-
08/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:43
Conclusão
-
05/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:20
Juntada de petição
-
22/02/2024 07:20
Juntada de petição
-
08/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:58
Conclusão
-
08/02/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:49
Juntada de petição
-
04/12/2023 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 23:23
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 14:20
Conclusão
-
28/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 16:44
Conclusão
-
22/06/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 07:33
Conclusão
-
05/04/2023 07:33
Outras Decisões
-
05/04/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:04
Juntada de petição
-
31/01/2023 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/01/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:45
Conclusão
-
01/12/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:11
Juntada de petição
-
05/10/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 16:32
Conclusão
-
08/09/2022 16:32
Reforma de decisão anterior
-
04/08/2022 12:58
Juntada de petição
-
20/07/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2022 17:27
Juntada de petição
-
06/05/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 15:26
Conclusão
-
31/03/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 16:25
Juntada de petição
-
10/02/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:50
Juntada de documento
-
06/12/2021 15:25
Expedição de documento
-
29/11/2021 14:14
Expedição de documento
-
16/11/2021 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2021 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 16:13
Conclusão
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11/11/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 08:14
Conclusão
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27/07/2021 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:16
Juntada de petição
-
01/06/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 12:50
Conclusão
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18/05/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:36
Juntada de petição
-
04/05/2021 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:44
Conclusão
-
24/02/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 21:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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