TJRJ - 0053551-53.2015.8.19.0004
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:45
Conclusão
-
22/05/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:44
Trânsito em julgado
-
12/03/2025 11:18
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:12
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de inventário dos bens deixados em razão do óbito de MANOEL CARDOSO DOS SANTOS. /r/r/n/nO inventariante foi intimado para dar andamento ao feito, porém manteve-se inerte, conforme certidão de fl. 292./r/r/n/nO inventário feito foi distribuído em 2015 e se encontra paralisado sem que os interessados tenham dado o devido e regular andamento, sendo medida necessária a extinção por ausência de requisito processual (documentação legalmente exigida para finalização do processo) e manifesto interesse no prosseguimento da causa. /r/r/n/nA experiência comum tem demonstrado que se perpetuam inventários na primeira instância em razão da paralisação em decorrência da desídia dos interessados. /r/r/n/n
Por outro lado, é alto o custo do processo, que envolve recursos materiais e logísticos, sem contar com as despesas de pessoal. /r/r/n/nA racionalização dos recursos do Poder Judiciário impõe se deva dar preponderância aos casos em que os interessados cumprem os ônus que lhes cabe para conclusão dos processos, não sendo esse o caso sob exame. /r/r/n/nCerto é que pode ocorrer a extinção do processo pela paralisação do inventário em caso de a sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial, na forma da Súmula 296 do TJRJ, in verbis:/r/r/n/n No procedimento de inventário, a inércia do inventariante não enseja a extinção do processo, mas a sua substituição, salvo na hipótese da sucessão poder ser realizada na seara extrajudicial.
Page 10 Referência: Processo Administrativo nº 0063260-66.2011.8.19.0000.
Julgamento em 03/06/2013./r/r/n/nNo caso em voga, não há notícia de interesse de incapaz, disposição testamentária ou controvérsia acerca da partilha que justifique a judicialização deste inventário/arrolamento, que se arrasta há anos sem seu regular desfecho. /r/r/n/nPortanto, resta autorizada a sua extinção, sem análise de mérito, em especial diante da premente necessidade de cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça./r/r/n/nObserve-se, por fim, que, mesmo havendo interesse do fisco nos processos de inventário, tal não justifica nem autoriza que os feitos permaneçam paralisados infinitamente, inclusive porque a experiência comum igualmente revela que a Fazenda Pública não assume papel de inventariante, como lhe facultam os termos legais. /r/r/n/nEm relação ao tema, temos farta Jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça: /r/r/n/n0014306-31.1998.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 27/06/2023 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INÉRCIA DA INVENTARIANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC.
A PARALISAÇÃO DO INVENTÁRIO NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SALVO NO CASO DA SUCESSÃO PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 296, DESTE E.
TJ/RJ.
NO CASO EM ANÁLISE, NÃO HÁ INTERESSE DE INCAPAZ OU CONTROVÉRSIA ACERCA DA PARTILHA QUE JUSTIFIQUE A JUDICIALIZAÇÃO DO PRESENTE INVENTÁRIO, QUE SE ARRASTA DESDE 1998 SEM O SEU REGULAR DESFECHO, AUTORIZANDO A SUA EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO DADA A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO APELO./r/n /r/nAPELAÇÃO CÍVEL nº 0040594-93.2010.8.19.0004 APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
INÉRCIA DA INVENTARIANTE E DE HERDEIRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INÉRCIA E FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL INSERIDA NA CARTA POLÍTICA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
INTERESSE PROCESSUAL.
NECESSIDADE E UTILIDADE DA DEMANDA.
CAUSA QUE TRAMITA POR LONGO TEMPO.
DESÍDIA DOS HERDEIROS.
NECESSIDADE QUE NÃO SE COADUNA COM O TEMPO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
A matéria trazida na apelação merece enfoque constitucional, especialmente diante da reforma produzida pela Emenda 45/2004, que deu nova redação ao inciso LXXVIII, do artigo 5º da Constituição Federal, estabelecendo como garantia fundamental a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não se mostra necessária ou mesmo útil a ação na qual não se consegue dar andamento por falta de diligências necessárias para solução da lide que competem à parte.
Herdeiros desinteressados que não cumpriram determinação judicial do seu próprio interesse.
Interpretação da condição da ação que deve se submeter ao novo regramento constitucional.
Recurso a que se nega provimento./r/r/n/n0003565-67.2014.8.19.0004 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 03/09/2020 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA (INDEX 168) QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO.
A controvérsia gira sobre a regularidade da extinção do feito, sem julgamento do mérito.
A sentença fundamentou-se no fato de que, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, a Inventariante se quedou inerte, restando os autos paralisados por mais de um ano.
Com efeito, para a extinção do processo por inércia da parte, imprescindível, conforme §1º, do art. 485, do CPC/15, a intimação pessoal.
Da análise, verifica-se determinação, em index 127, para que fosse certificado o cumprimento integral, pela Inventariante, da determinação do indexador 25.
A Serventia certificou (index 139) o não cumprimento e promoveu a intimação pessoal da Inventariante (index 143).
Observa-se que a Inventariante compareceu para lavratura de termo de inventariança (index 147), todavia deixou de cumprir integralmente a determinação de fl. 25, conforme certificado em index 152, sobrevindo a sentença de extinção.
No caso em comento, o de cujus não deixou herdeiros menores e inexiste testamento (index 04, fl. 06), podendo, desta forma, ser promovido o inventário extrajudicial, conforme preceitua parte final da Súmula n.º 296, do TJERJ.
Saliente-se, ainda, que o único bem a ser inventariado consiste em automóvel, conforme informado em index 71.
Assim, caracterizada a inércia, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito./r/r/n/n0009882-02.2008.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 09/03/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL Direito Processual Civil.
Inventário.
Extinção do processo pela inércia dos interessados.
Recurso do Estado alegando que a extinção do inventário inviabiliza o recolhimento dos impostos decorrentes da sucessão.
Desacolhimento.
Os autos já se encontravam paralisados há mais de doze anos em razão da inércia dos interessados, os quais sequer se insurgiram contra a extinção do feito, o que demonstra a ausência de interesse no seu prosseguimento.
Assim, não há que se falar em violação aos interesses fazendários ou dos interessados na sucessão do falecido, uma vez que estes poderão optar pelo inventário extrajudicial, facultado pela Lei nº 11.441/07, ao passo que a Fazenda poderá cobrar eventuais créditos tributários por outros meios.
Desprovimento do recurso./r/n /r/n0018149-69.2015.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 27/11/2019 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
IRRESIGNAÇÃO DOS REQUERENTES.
Determinada a manifestação quanto às certidões de cartórios extrajudiciais.
Inércia.
Nova intimação.
Inércia.
Publicado ato ordinatório determinando a intimação pessoal dos requerentes para darem andamento ao feito sob pena de extinção da causa por abandono.
Inércia.
Requerentes que não comprovam qualquer de suas pretensas justificativas para não terem atendido aos comandos judiciais.
Autos paralisados há quatro anos.
Suprida a exigência da efetiva intimação pessoal.
Requerentes que, em razões de apelo, não reclamam o não recebimento das intimações pessoais, fazendo-nos concluir terem tomado a devida ciência da determinação judicial.
Não é razoável permitir que o processo se prolongue ad eternum, até que os requerentes, quando bem entenderem, atendam às diligências determinadas pelo juízo e alcancem os desideratos do inventário.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III e VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nTendo em vista o princípio da causalidade, condeno a parte requerente nas despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida. /r/r/n/nSem honorários advocatícios./r/r/n/nCiência à Defensoria Pública, se o caso. /r/r/n/nCom o trânsito em julgado, nada sendo requerido e devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento. /r/r/n/nIntimem-se.
Publique-se. -
06/11/2024 14:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2024 14:54
Conclusão
-
07/10/2024 09:56
Documento
-
02/10/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 17:07
Conclusão
-
26/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2024 20:26
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:50
Conclusão
-
12/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 23:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 06:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:37
Conclusão
-
11/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:52
Juntada de documento
-
19/10/2023 14:14
Expedição de documento
-
19/10/2023 10:34
Juntada de petição
-
18/10/2023 17:47
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:16
Juntada de petição
-
07/10/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:15
Conclusão
-
26/09/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 15:21
Juntada de documento
-
08/08/2023 15:20
Juntada de documento
-
03/07/2023 17:26
Expedição de documento
-
30/06/2023 16:54
Expedição de documento
-
14/06/2023 01:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:21
Juntada de petição
-
01/05/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 16:03
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 14:02
Juntada de documento
-
01/02/2023 17:25
Expedição de documento
-
30/01/2023 16:10
Expedição de documento
-
23/11/2022 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 11:17
Conclusão
-
26/10/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 12:16
Conclusão
-
26/08/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 16:02
Juntada de petição
-
16/06/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 10:55
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
21/03/2022 01:15
Documento
-
16/03/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 06:32
Conclusão
-
01/02/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:47
Juntada de documento
-
02/09/2021 13:38
Expedição de documento
-
18/08/2021 22:09
Expedição de documento
-
30/07/2021 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 08:15
Conclusão
-
16/07/2021 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2021 22:02
Conclusão
-
11/05/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 08:35
Conclusão
-
11/02/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:04
Juntada de petição
-
03/12/2020 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 22:17
Conclusão
-
14/11/2020 01:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2020 20:43
Conclusão
-
11/09/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 11:01
Juntada de petição
-
22/07/2020 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 21:21
Juntada de documento
-
31/05/2020 03:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2020 03:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 13:33
Conclusão
-
18/11/2019 16:10
Juntada de petição
-
07/10/2019 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2019 21:35
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 21:35
Documento
-
24/06/2019 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 18:39
Juntada de petição
-
23/02/2019 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2018 01:14
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2018 01:14
Documento
-
19/02/2018 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2017 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2017 04:22
Juntada de petição
-
10/03/2017 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2016 17:01
Juntada de petição
-
11/03/2016 15:24
Juntada de documento
-
09/03/2016 17:11
Expedição de documento
-
09/03/2016 17:03
Juntada de petição
-
22/02/2016 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2016 18:45
Juntada de documento
-
02/02/2016 14:14
Expedição de documento
-
07/01/2016 14:42
Conclusão
-
07/01/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2015 17:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2015 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042958-91.2017.8.19.0004
Dalila Teixeira Rios
Celso Andre de Souza Nunes
Advogado: Maria de Fatima do Amorim Sodre Tavares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2017 00:00
Processo nº 0212258-26.2018.8.19.0001
Jc Arquitetura e Engenharia LTDA
Jose Francisco de Carvalho
Advogado: Maricel Araujo Moraes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2023 00:00
Processo nº 0023577-25.2021.8.19.0209
Marcos Antonio Viegas Augusto
Esquina de Botafogo Bar e Restaurante Lt...
Advogado: Marcelo Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2021 00:00
Processo nº 0058921-07.2024.8.19.0001
Nao Identificado
Ignorado
Advogado: Marcio Carlos Princisval da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2024 00:00
Processo nº 0329577-78.2019.8.19.0001
Condominio do Edificio Marques
Maria da Conceicao da Silva Monteiro
Advogado: Jose de Araujo Coutinho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2019 00:00