TJRJ - 0033228-81.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 17:48
Juntada de documento
-
18/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 12:48
Trânsito em julgado
-
06/02/2025 12:15
Juntada de petição
-
04/02/2025 13:13
Juntada de petição
-
04/02/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nEmbargante: DUTRA 13 POINT SUPER LANCHES LTDA./r/nEmbargado: Antonio da Rocha Lourenço Neto/r/r/n/nManifestação de fls. 883 intitulada Embargos à Execução ./r/r/n/nEmbargante (DUTRA 13) que requer o efeito suspensivo, sustenta o cabimento dos embargos com as matérias do art. 52, IX, a tempestividade e excesso da execução./r/r/n/nEmbargante que sustenta ainda a nulidade da sentença de embargos diante da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, por falta de instauração de incidente, bem como o excesso de R$936,08 que já teria sido penhorado conforme fls. 738./r/r/n/nImpugnação dos cálculos do credor, ademais, quanto ao valor devido./r/r/n/nEmbargante que também sustenta que já excluiu o devedor principal (JORGE LUIS TRINDADE DE OLIVEIRA) da empresa pelos prejuízos que tem causado e que por isso o débito é injusto e desproporcional, pelo que requer o arresto nas contas das empresas indicadas como tendo participação societária do devedor principal./r/r/n/nManifestação que foi recebida pela decisão de fls. 910 como embargos à penhora./r/nJuízo seguro pela penhora de fls. 849, no valor da complementação ora discutida (R$46.144,27)./r/r/n/nResposta aos embargos em fls. 912, defendendo a execução./r/r/n/nDECIDE-SE./r/r/n/nEmbargos à penhora que tem, automaticamente, o efeito de suspender o levantamento dos valores penhorados, de modo que o efeito suspensivo, quanto a esse ponto, já é aplicado./r/r/n/nSentença de fls. 805 que já esclarecera (e já transitada em julgado) que a garantia do juízo é condição de procedibilidade dos embargos, na forma do Enunciado nº 13.8 - atual Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo )./r/r/n/nMatérias do art. 52, IX já deduzidas nos embargos de fls. 746 (inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, por falta de instauração de incidente e qualidade de devedora) que, portanto, já estão preclusas, não podendo ser repristinadas diante da nova penhora./r/r/n/nEmbargos ora apreciados que só podem versar sobre as questões atinentes à penhora (penhorabilidade, cálculos etc.), mas nunca sobre a existência da dívida (aí incluída a questão sobre a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a qualidade de devedora da empresa embargante), já chancelada pela sentença de fls. 805./r/nAlegada nulidade que, assim, se afasta./r/r/n/nPresente embargos à penhora que apresenta, ainda, a alegação de excesso por erro de cálculos e necessidade de arresto em contas de outras empresas. /r/r/n/nImpugnação aos cálculos que somente foi rebatida pelo embargado de forma genérica./r/nEmbargante que, ao contrário, apresentou elementos para o reconhecimento do excesso, tendo indicado os termos inicial e final do cálculo do valor da dívida, descontada dos valores já penhorados./r/r/n/nImpugnação que se acolhe para reconhecer o excesso de R$8.933,09./r/r/n/nDerradeira alegação da embargante quanto à necessidade de arresto em contas de outras empresas que é matéria estranha a estes embargos (que somente podem versar sobre a penhora) e, portanto, deve ser deduzida em via própria e regressiva./r/r/n/nConclusão no sentido de que a execução em face da ora embargante (DUTRA 13) é hígida e deve ser mantida, apenas com o ajuste do valore em excesso. /r/r/n/nISTO POSTO,/r/r/n/nJULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DEDUZIDO NO EMBARGOS PARA RECONHECER O EXCESSO de R$8.933,09, reduzindo-se o valor devido a R$37.211,18./r/r/n/nTransitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia de R$8.933,09 em favor da embargante (DUTRA13) e o restante em favor do autor-exequente-embargado (ANTONIO) e/ou seus advogados, se for o caso./r/r/n/nSem custas nem honorários./r/r/n/nP.I. -
04/11/2024 12:54
Conclusão
-
04/11/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 11:10
Juntada de petição
-
26/09/2024 11:09
Juntada de petição
-
25/09/2024 11:51
Outras Decisões
-
25/09/2024 11:51
Conclusão
-
18/09/2024 11:47
Conclusão
-
18/09/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:01
Juntada de petição
-
05/09/2024 16:02
Conclusão
-
05/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 15:06
Juntada de petição
-
26/08/2024 18:25
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:07
Publicado Decisão em 09/09/2024
-
20/08/2024 14:07
Conclusão
-
20/08/2024 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/07/2024 17:06
Conclusão
-
08/07/2024 17:06
Publicado Decisão em 09/08/2024
-
03/07/2024 12:57
Juntada de petição
-
05/06/2024 11:27
Publicado Decisão em 04/07/2024
-
05/06/2024 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 11:27
Conclusão
-
05/06/2024 11:08
Juntada de petição
-
05/06/2024 06:45
Juntada de petição
-
06/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 18:58
Conclusão
-
06/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:56
Trânsito em julgado
-
17/04/2024 15:30
Juntada de petição
-
01/04/2024 13:43
Conclusão
-
01/04/2024 13:43
Outras Decisões
-
18/03/2024 15:33
Juntada de petição
-
05/03/2024 11:01
Juntada de petição
-
21/02/2024 13:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 13:34
Publicado Sentença em 03/04/2024
-
21/02/2024 13:34
Conclusão
-
21/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:19
Juntada de petição
-
05/12/2023 17:53
Conclusão
-
05/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:53
Publicado Despacho em 15/12/2023
-
30/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 09:44
Juntada de petição
-
30/11/2023 09:32
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:53
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:51
Expedição de documento
-
05/09/2023 14:14
Conclusão
-
05/09/2023 14:14
Publicado Decisão em 10/10/2023
-
05/09/2023 14:14
Outras Decisões
-
31/08/2023 07:30
Juntada de petição
-
15/08/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 14:05
Conclusão
-
14/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 16:39
Juntada de petição
-
27/06/2023 16:14
Conclusão
-
27/06/2023 16:14
Outras Decisões
-
22/06/2023 10:35
Juntada de petição
-
29/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:36
Conclusão
-
22/05/2023 13:59
Juntada de petição
-
15/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 11:56
Conclusão
-
15/05/2023 11:56
Publicado Despacho em 26/05/2023
-
01/05/2023 10:52
Juntada de petição
-
25/04/2023 13:30
Outras Decisões
-
25/04/2023 13:30
Conclusão
-
27/02/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2023 14:52
Conclusão
-
27/02/2023 05:08
Juntada de petição
-
16/02/2023 15:03
Conclusão
-
16/02/2023 15:03
Outras Decisões
-
27/01/2023 18:33
Publicado Decisão em 27/02/2023
-
27/01/2023 18:33
Conclusão
-
27/01/2023 18:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/01/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:39
Publicado Despacho em 24/01/2023
-
07/12/2022 12:39
Conclusão
-
07/12/2022 12:39
Juntada de petição
-
07/12/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 14:28
Remessa
-
13/10/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 12:04
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:55
Conclusão
-
27/09/2022 12:55
Publicado Decisão em 05/10/2022
-
27/09/2022 12:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:14
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:41
Juntada de petição
-
13/07/2022 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 19:42
Conclusão
-
11/07/2022 19:42
Publicado Sentença em 26/08/2022
-
11/07/2022 19:42
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/04/2022 18:44
Remessa
-
25/04/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 12:47
Conclusão
-
30/03/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
22/03/2022 15:34
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:00
Juntada de petição
-
15/03/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 08:46
Conclusão
-
11/03/2022 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2022 11:35
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:05
Conclusão
-
22/02/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 10:59
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:22
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:16
Juntada de petição
-
11/01/2022 03:57
Documento
-
10/01/2022 10:54
Conclusão
-
10/01/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 15:28
Juntada de petição
-
25/10/2021 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 12:52
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:41
Conclusão
-
14/10/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 16:15
Expedição de documento
-
14/10/2021 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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