TJRJ - 0030584-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:43
Remessa
-
18/08/2025 13:29
Remessa
-
02/07/2025 10:42
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0030584-08.2024.8.19.0001 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 28 VARA CRIMINAL Ação: 0030584-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00246533 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: LUCAS DA COSTA FORTUNATO DE CARVALHO ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 Relator: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Revisor: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa.
DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração em face do acórdão proferido na apelação nº 0030584-08.2024.8.19.0001, sob o argumento de haver omissão no decisum.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Pretende o embargante sua absolvição, aduzindo a existência de omissão acerca da aplicação ao caso da ¿Teoria da perda de uma chance probatória¿.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Inexiste omissão no que diz respeito à tese prequestionada, posto que a fundamentação do julgado analisou suficientemente a questão e a valoração da prova se deu em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, sendo despiciendo o enfrentamento de todos os dispositivos legais citados. 4.
Observa-se que o embargante na verdade pretende o reexame da matéria julgada, almejando auferir efeitos modificativos por intermédio de embargos declaratórios, que não se prestam para tal fim.
Eventual insurgência quanto à decisão do colegiado deve ser manifestada no recurso próprio.5.
No mais, em face da nova dinâmica imprimida ao processo pelas alterações do Novo Código de Processo Civil (art. 1.025), aplicada por analogia (art. 3º do CPP), tem-se por prequestionados os temas trazidos no presente recurso integrativo, sendo desnecessárias mais considerações com tal finalidade.IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME. -
26/06/2025 15:32
Documento
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25/06/2025 16:11
Conclusão
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25/06/2025 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/06/2025 18:37
Documento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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11/06/2025 15:41
Inclusão em pauta
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09/06/2025 16:59
Pauta
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09/06/2025 11:56
Conclusão
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06/06/2025 12:37
Confirmada
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06/06/2025 12:27
Mero expediente
-
06/06/2025 11:40
Conclusão
-
27/05/2025 14:59
Confirmada
-
27/05/2025 14:55
Mero expediente
-
27/05/2025 14:36
Conclusão
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27/05/2025 13:19
Mero expediente
-
27/05/2025 12:51
Conclusão
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09/05/2025 12:40
Expedição de documento
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08/05/2025 15:10
Mero expediente
-
08/05/2025 11:35
Conclusão
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08/05/2025 11:28
Documento
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07/05/2025 18:00
Mero expediente
-
07/05/2025 17:11
Conclusão
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06/05/2025 11:50
Confirmada
-
06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 18:03
Documento
-
30/04/2025 17:18
Conclusão
-
30/04/2025 11:00
Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 11:55
Inclusão em pauta
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10/04/2025 19:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2025 11:10
Conclusão
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09/04/2025 17:23
Mero expediente
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08/04/2025 13:05
Conclusão
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01/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 16:13
Confirmada
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31/03/2025 16:10
Mero expediente
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28/03/2025 15:03
Conclusão
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28/03/2025 15:00
Distribuição
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28/03/2025 14:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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