TJRJ - 0082506-93.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 12:29 Remessa 
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                                            04/07/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2025 11:05 Juntada de petição 
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                                            17/04/2025 16:08 Juntada de petição 
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                                            09/04/2025 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 14:20 Juntada de petição 
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                                            22/01/2025 12:47 Juntada de petição 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação ajuizada por CREUZA BIZERRA DA SILVA contra COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE e ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a revisão de faturamento e reparação de danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 03)./r/r/n/r/n/nA parte demandada apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 88)./r/r/n/r/n/nRéplica reiterando os termos da exordial (id. 131)./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora fixando ponto controvertido e deferindo a produção da prova pericial e documental (id. 209)./r/r/n/r/n/nLaudo pericial juntado (id. 321)./r/r/n/r/n/nContestação da segunda ré requerendo a improcedência dos pedidos (id. 506)./r/r/n/r/n/nRéplica reiterando os termos da exordial (id. 665)./r/r/n/r/n/nApós a manifestação das partes, vieram os autos conclusos para sentença./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
 
 Tudo visto e examinado, passo a decidir./r/r/n/r/n/nObserva-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente./r/r/n/r/n/nTrata-se de ação na qual a parte autora alega que recebeu cobranças exorbitantes que não correspondem ao seu consumo real de água.
 
 Relata que as contas normalmente refletiam o consumo real de sua família, porém, foi surpreendida com uma conta em fevereiro de 2021 indicando um consumo de 154 m³, totalizando R$ 8.139,49, valor que considera absurdo.
 
 Narra que após vários contatos infrutíferos com a CEDAE e uma visita técnica que confirmou a ausência de vazamentos, suspeitou de defeito no medidor.
 
 Argumenta que a ré insistiu na cobrança e ameaçou cortar o serviço sem permitir uma contestação adequada.
 
 Relata o impacto emocional e financeiro que as cobranças tiveram sobre sua vida.
 
 Requer que a ré não interrompa o fornecimento de água, não inclua seu nome nos cadastros restritivos de crédito, substitua o medidor defeituoso, refature as contas a partir de fevereiro de 2021 com base em seu consumo médio e devolva em dobro os valores cobrados indevidamente, além de solicitar indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais)./r/r/n/r/n/nA CEDAE defende que as cobranças efetuadas são legítimas e baseiam-se nos registros de consumo do hidrômetro instalado na propriedade.
 
 Argumenta que não há falhas nos serviços prestados e que os aumentos reportados são consistentes com o consumo medido.
 
 Reforça que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas, incluindo a verificação de possíveis vazamentos, recai sobre o consumidor.
 
 Aduz que a simples insatisfação do cliente com o valor das contas não é suficiente para alegar defeitos no serviço ou nos equipamentos fornecidos./r/r/n/r/n/nA Águas do Rio afirma que a cobrança foi baseada na leitura real do medidor e que não houve falha no serviço prestado.
 
 Destaca que os fatos ocorreram sob a/r/r/n/ngestão da antiga concessionária e que não há sucessão empresarial que transfira tais responsabilidades.
 
 Defende que a cobrança foi justa e que não há provas de erro no medidor ou na leitura que justifiquem o refaturamento ou a indenização por danos morais solicitada./r/r/n/r/n/nA controvérsia abrange questões de responsabilidade pela prestação e cobrança do serviço de água, a legitimidade das cobranças realizadas, a suspeita de defeito no medidor e o cabimento de indenização./r/r/n/r/n/nAplicam-se ao caso as regras descritas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a presente relação jurídica de direito material tem natureza nitidamente consumerista, conforme o artigo 3°, §2°, do CDC./r/r/n/r/n/nA responsabilidade objetiva é um conceito jurídico no qual a obrigação de indenizar surge independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.
 
 Para configurar a responsabilidade objetiva, é necessário demonstrar que houve uma ação ou omissão por parte do agente, que o dano ocorreu e que existe um vínculo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o dano sofrido pela vítima, chamado de nexo de causalidade./r/r/n/r/n/nA responsabilidade da requerida pelas cobranças efetuadas após assumir a gestão dos serviços de fornecimento de água é embasada pelo princípio de continuidade na prestação desses serviços, sendo ela, portanto, responsável pelas cobranças a partir de sua data de assunção.
 
 Isso inclui débitos referentes ao período de gestão anterior, que ainda estão sendo cobrados sob a atual administração.
 
 A empresa, ao assumir a concessão e herdar créditos também herdou os ônus das dívidas não reconhecidas ou contestadas que foram geradas ou cobradas sob sua gestão./r/r/n/r/n/nAs faturas acostadas pela autora indicam que houve cobrança excessiva nos períodos mencionados, provavelmente devido a erros no registro de consumo ou na leitura do hidrômetro, não sendo encontrada evidência de defeito no equipamento em si.
 
 A prova técnica produzida destacou que o hidrômetro, cujo lacre estava violado, não foi submetido a teste de bancada, mas que os registros atuais indicavam consumo normal./r/r/n/r/n/nComparativamente, o consumo registrado em fevereiro de 2021 de 154 m³, valorado em R$ 8.139,49 (oito mil cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), foi significativamente maior que o esperado para uma residência com cinco moradores, que deveria ser em torno de 22,5 m³ por mês.
 
 O valor é sete vezes o consumo médio esperado, indicando um possível erro de leitura do medidor naquela ocasião./r/r/n/r/n/nA prova técnica também apontou que em maio de 2021, um consumo de 23 m³ foi cobrado como 64 m³, sugerindo outro possível erro de leitura.
 
 A partir de junho de 2021, as contas passaram a ser emitidas na faixa de consumo mínimo, que é consistente com o uso normal para o tipo de imóvel da autora.
 
 Durante a inspeção, não se observou vazamentos visíveis e constatou-se que o consumo atual estava normalizado./r/r/n/r/n/nNo caso, verifica-se que a ré falhou em fornecer um serviço adequado, pois as cobranças não correspondiam à realidade do serviço prestado.
 
 Ademais, a relação de consumo deve ser pautada pela boa-fé e pelo equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
 
 As falhas na leitura do hidrômetro e as cobranças excessivas representam violação destes princípios e impõe o acolhimento dos pedidos iniciais./r/r/n/r/n/nO fornecimento de água é um serviço essencial e a cobrança excessiva e injustificada, acompanhada de ameaça de corte e de negativa de solução/r/r/n/nadministrativa, configura violação da dignidade da parte consumidora, causando abalo moral indenizável.
 
 A indenização por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade./r/r/n/r/n/nIsso posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e da fundamentação acima, nos seguintes termos:/r/r/n/na) Tornar definitiva a tutela anteriormente deferida;/r/r/n/nb) Determinar o refaturamento das cobranças dos meses de fevereiro e maio de 2021 com base no consumo médio apurado pela perícia;/r/r/n/nc) Determinar a restituição simples de eventuais valores comprovadamente pagos a maior nestes dois meses, caso já tenham sido quitados, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;/r/r/n/nd) Determinar a substituição do hidrômetro para assegurar a precisão das medições futuras.
 
 Prazo 30 dias;/r/r/n/ne) Condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação;/r/r/n/nf) Condenar as requeridas ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários do perito e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação./r/r/n/r/n/nIntimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquiv
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                                            01/12/2024 09:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/12/2024 09:44 Conclusão 
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                                            21/10/2024 15:05 Juntada de petição 
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                                            15/10/2024 15:33 Juntada de petição 
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                                            14/10/2024 15:50 Juntada de petição 
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                                            08/10/2024 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/10/2024 11:02 Conclusão 
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                                            04/10/2024 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 14:30 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 16:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 14:55 Conclusão 
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                                            26/08/2024 14:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 14:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2024 17:59 Juntada de petição 
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                                            02/08/2024 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2024 13:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/07/2024 13:27 Conclusão 
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                                            02/07/2024 15:51 Juntada de petição 
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                                            16/06/2024 13:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2024 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 16:01 Juntada de petição 
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                                            27/05/2024 16:32 Juntada de petição 
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                                            03/05/2024 17:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 13:53 Conclusão 
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                                            17/04/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 13:48 Documento 
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                                            12/04/2024 18:50 Juntada de petição 
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                                            12/04/2024 18:45 Juntada de petição 
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                                            11/03/2024 19:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/03/2024 14:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/03/2024 14:57 Conclusão 
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                                            01/03/2024 14:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/02/2024 14:15 Juntada de petição 
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                                            29/01/2024 16:21 Expedição de documento 
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                                            25/01/2024 14:07 Expedição de documento 
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                                            25/01/2024 11:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/01/2024 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/01/2024 13:38 Conclusão 
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                                            06/01/2024 19:18 Juntada de petição 
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                                            21/11/2023 17:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/10/2023 16:11 Conclusão 
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                                            27/10/2023 16:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2023 18:45 Juntada de petição 
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                                            06/10/2023 16:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/10/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/10/2023 11:48 Conclusão 
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                                            29/08/2023 15:30 Juntada de petição 
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                                            28/08/2023 14:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2023 08:20 Conclusão 
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                                            25/08/2023 08:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 18:06 Juntada de petição 
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                                            26/07/2023 14:58 Juntada de petição 
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                                            21/07/2023 18:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 13:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/07/2023 17:25 Conclusão 
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                                            04/07/2023 17:25 Outras Decisões 
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                                            05/06/2023 18:35 Juntada de petição 
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                                            18/04/2023 17:25 Juntada de petição 
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                                            17/04/2023 11:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/04/2023 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 16:21 Juntada de petição 
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                                            06/02/2023 10:21 Juntada de petição 
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                                            22/10/2022 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/10/2022 12:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2022 12:17 Juntada de petição 
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                                            18/08/2022 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/08/2022 06:37 Conclusão 
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                                            15/08/2022 06:37 Outras Decisões 
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                                            14/08/2022 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/06/2022 18:52 Juntada de petição 
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                                            10/05/2022 22:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/05/2022 22:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2022 17:15 Juntada de petição 
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                                            17/04/2022 11:20 Juntada de petição 
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                                            06/04/2022 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/04/2022 17:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2022 19:10 Juntada de petição 
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                                            21/03/2022 21:31 Juntada de petição 
- 
                                            06/03/2022 12:42 Juntada de petição 
- 
                                            16/02/2022 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/02/2022 19:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/02/2022 09:36 Conclusão 
- 
                                            09/02/2022 09:36 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            09/02/2022 09:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            01/12/2021 18:05 Juntada de petição 
- 
                                            22/11/2021 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            29/10/2021 16:12 Conclusão 
- 
                                            29/10/2021 16:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2021 16:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/09/2021 16:45 Juntada de petição 
- 
                                            21/09/2021 16:11 Juntada de petição 
- 
                                            17/09/2021 14:53 Juntada de petição 
- 
                                            09/09/2021 21:34 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            09/09/2021 21:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/09/2021 21:30 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2021 08:08 Juntada de petição 
- 
                                            17/06/2021 10:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2021 10:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2021 12:07 Juntada de petição 
- 
                                            28/04/2021 11:05 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2021 03:30 Documento 
- 
                                            14/04/2021 14:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/04/2021 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/04/2021 14:06 Conclusão 
- 
                                            13/04/2021 14:06 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            13/04/2021 14:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/04/2021 13:12 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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