TJRJ - 0831485-98.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0831485-98.2024.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: AMARELINHO DO ROCHA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ANTONIO FIRMIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido em id. 176006262, uma vez que não se consegue inferir pela documentação apresentada que o requerente é hipossuficiente; 2.
Transitada em julgado e cumprida as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
29/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831485-98.2024.8.19.0208 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: AMARELINHO DO ROCHA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA, ANTONIO FIRMIANO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Trata-se de ação de revisão de contrato proposta por AMARELINHO DO ROCHA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, todos devidamente qualificados, tendo sido alegado que houve capitalização mensal de juros, além da cobrança de CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de formação conforme Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Apreciando as explanações da parte autora, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Deve ser destacado que não mais se aplica a norma contida no art. 192, § 3º da Constituição da República, que limitava a taxa de juros em 12% ao ano, já que a Emenda Constitucional 40/2000 revogou os parágrafos do citado artigo.
As taxas de juros pactuadas não podem ser modificadas, dada legalidade das mesmas.
Não há abusividade de juros, eis que "A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.1.112.879/PR)." (STJ, AgRg no AREsp 393.119/MS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014), pois não há qualquer comparativo entre a taxa de juros praticada pela Instituição bancária e as demais instituições financeiras no período referido.
No que diz respeito à capitalização de juros, há lapidar acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC/73, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).
Desta forma, o STJ entendeu que é possível a capitalização de juros comperiodicidade inferior a um ano após a edição da MP 1.963/2000, desde que expressamente previsto no contrato firmado com a instituição financeira, sendo que a indicação daprevisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como consta do contrato celebrado entre as partes – conforme consta do contrato de id. 159552475.
Quanto à cobrança de CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA, deve ser observado que não há nos contrato cláusula neste sentido, sendo que os casos de inadimplência são regulados conforme .cláusula 5 – id. 159552475, fls. 4/12 – sem qualquer previsão de cumulação.
Não há evidencias de qualquer ilegalidade no contrato firmado entre as partes que permita o prosseguimento do feito.
Na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por AMARELINHO DO ROCHA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas/taxas.
Sem fixação e honorários advocatícios.
Ao autor para juntada de balanço e extrato bancário dos últimos 3 meses para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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