TJRJ - 0021561-17.2020.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:57
Juntada de petição
-
31/08/2025 11:15
Redistribuição
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31/08/2025 11:15
Remessa
-
31/08/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 13:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:55
Conclusão
-
25/08/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:07
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Ao exequente sobre fls. 661 e ss. -
05/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:09
Juntada de petição
-
23/07/2025 01:44
Evolução de Classe Processual
-
23/07/2025 01:44
Petição
-
16/07/2025 10:35
Juntada de petição
-
28/06/2025 22:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 22:30
Trânsito em julgado
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28/05/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de Declaração opostos no id. 630/635, já que tempestivos e, na forma do artigo 1.022 e seus incisos e parágrafos do Código de Processo Civil, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE visto que, realmente, houve omissão na sentença vergastada exarada no id. 626. /r/r/n/nDECLARO, pois, que a sentença passa a ter a seguinte redação em sua fundamentação: /r/r/n/nO autor deu causa à instauração do procedimento judicial, mesmo tendo ciência da existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de franquia, pelo que é cabível a sua condenação, além das custas processuais, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. /r/r/n/nPor conta de tais considerações, dá-se provimento aos embargos da parte ré, para fins de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, já observado o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. /r/r/n/nNo mais, persiste a sentença tal como foi lançada. /r/r/n/n Intimem-se e cumpra-se. /r/r/n/n -
07/04/2025 17:59
Conclusão
-
07/04/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:01
Juntada de petição
-
24/01/2025 16:41
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes contém cláusula compromissória válida, expressa e vinculante, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), estipulando que quaisquer controvérsias oriundas da relação contratual sejam submetidas ao juízo arbitral./n/nA cláusula compromissória arbitral goza de autonomia e eficácia, afastando a jurisdição estatal em favor do foro arbitral previamente pactuado pelas partes.
Além disso, não foi apresentada qualquer alegação de nulidade ou invalidade dessa cláusula que poderia salvar sua aplicação./n/nSendo assim, regular-se a incompetência do Poder Judiciário para conhecer e julgar o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, devendo o processo ser remetido ao juízo arbitral competente./n/nAnte o exposto, acolho a preliminar de incompetência do Poder Judiciário e, com fundamento no art. 485, VII, do CPC, declara extinto o processo sem resolução do mérito.
Determinar a remessa feita à Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem do Rio de Janeiro - CCMA, conforme estipulado na cláusula compromissória arbitral./n/nIntime-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/11/2024 08:33
Conclusão
-
06/11/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:05
Juntada de petição
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31/07/2024 23:32
Juntada de petição
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25/07/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 11:03
Juntada de petição
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11/10/2023 11:30
Juntada de petição
-
28/09/2023 12:20
Juntada de documento
-
22/08/2023 19:26
Juntada de petição
-
23/06/2023 16:21
Juntada de petição
-
18/06/2023 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2023 22:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 06:32
Expedição de documento
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23/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 11:49
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 18:31
Juntada de petição
-
03/02/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 10:20
Juntada de documento
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20/01/2022 09:52
Juntada de documento
-
20/01/2022 09:45
Expedição de documento
-
07/01/2022 14:03
Expedição de documento
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26/11/2021 16:30
Juntada de petição
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24/11/2021 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 15:00
Conclusão
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28/09/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2021 08:54
Juntada de petição
-
08/04/2021 08:37
Expedição de documento
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26/03/2021 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 10:42
Conclusão
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25/02/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 16:30
Juntada de petição
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27/01/2021 10:11
Juntada de petição
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27/01/2021 08:53
Juntada de petição
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15/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2021 17:13
Juntada de documento
-
06/10/2020 09:43
Juntada de petição
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02/09/2020 15:18
Juntada de petição
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05/08/2020 15:47
Juntada de petição
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13/07/2020 13:34
Juntada de petição
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08/07/2020 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2020 18:57
Assistência judiciária gratuita
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06/07/2020 18:57
Conclusão
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06/07/2020 18:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 17:24
Conclusão
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23/06/2020 16:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
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Documento • Arquivo
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