TJRJ - 0812195-43.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 21:59
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 21:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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06/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS GOMES DA FONSECA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0812195-43.2023.8.19.0011 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: NIVEA CRISTINA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
A parte autora foi regularmente intimada para queprovidenciasse o regular recolhimento das custas.
Entretanto, até a presente data,a determinação não foi atendida, tendo decorrido o prazo antes fixado.
Registre-se que intimaçãopara o recolhimento das custas não necessita ser pessoal, a teor do que dispõe a artigo 290 do CPC.
Impõe-se, assim, o cancelamento da distribuição.
Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na formado artigo 290 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas de distribuição e baixa, dispensadoo pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado nº 24, “d”, do FETJ.
Preclusas as vias impugnativas e certificado ocorreto recolhimento das custas, remetam-se osautos à Central de Arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Intime-se.
CABO FRIO, 5 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS GOMES DA FONSECA em 09/05/2024 23:59.
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVEA CRISTINA SOUZA DA SILVA - CPF: *52.***.*04-57 (AUTOR).
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27/03/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS GOMES DA FONSECA em 05/10/2023 23:59.
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18/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 22:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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