TJRJ - 0860732-40.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860732-40.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Anexo 156625382: Dê-se ciência à parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 10 de janeiro de 2025.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Substituto -
30/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE MARTINS BRESSAN em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0860732-40.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SILVA ARAUJO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação na qual o perito sugeriu a realização de prova pericial indireta.
A análise preliminar dos quesitos indicados para a realização da perícia indireta leva à conclusão de que tal prova é, na verdade, desnecessária e até inadmissível, uma vez que os elementos já constantes dos autos podem ser suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, não havendo viabilidade de perícia indireta para a elucidação dos fatos.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 371, autoriza o juiz a decidir a causa com base nas provas constantes dos autos, dispensando a realização de diligências que possam ser substituídas por provas documentais.
A perícia indireta, nos termos pleiteados, consistiria em meio de prova que não só se mostra excessivamente gravoso, mas também redundante, dada a possibilidade de substituição por provas documentais já existentes, as quais são adequadas e suficientes para o deslinde do feito.
Ademais, no que se refere à questão da segurança do perito, é importante ressaltar que a perícia requerida envolve área de risco, o que implica em uma situação em que o perito seria obrigado a se expor a um risco desnecessário.
O Juiz poderá determinar, a qualquer tempo, que o perito adote as medidas necessárias para preservar a sua segurança e integridade, mas não se pode exigir que o perito realize um trabalho em condições que coloquem em risco sua própria vida e saúde.
Assim, diante da ausência de necessidade de perícia em razão da suficiência das provas documentais e da impossibilidade de exigir do perito que se exponha a risco, indefiro o pedido de perícia indireta formulado pela parte autora.
No tocante à produção da prova, considerando que a perícia é desnecessária e não há outros meios que demandem diligências em campo, faço uso da faculdade que me é conferida pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, invertendo o ônus da prova.
Assim, determino que a parte ré assuma a responsabilidade pela produção das provas que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
A inversão do ônus da prova é medida adequada, uma vez que a parte ré está em melhores condições de produzir provas que desconstituam as alegações da parte autora, especialmente em razão de sua situação de maior domínio sobre os fatos que envolvem o objeto da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de prova pericial indireta formulado pela parte autora, tendo em vista a possibilidade de substituição dessa prova por documentos já constantes dos autos, bem como a inviabilidade de exigir a exposição do perito a riscos para realização da perícia.
Ainda, INVERTO o ônus da prova, determinando que a parte ré se manifeste e produza as provas que entender pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 13 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
15/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/08/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2024 01:03
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 16:58
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA SILVA ARAUJO - CPF: *43.***.*19-90 (AUTOR).
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11/04/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/01/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 08:33
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 12:25
Distribuído por sorteio
-
23/12/2023 12:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/12/2023 12:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/12/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/12/2023 12:24
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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