TJRJ - 0070409-59.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2025 13:02
Definitivo
 - 
                                            
10/06/2025 11:22
Documento
 - 
                                            
16/05/2025 14:08
Expedição de documento
 - 
                                            
16/05/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070409-59.2024.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0123213-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00786180 AGTE: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S/A ADVOGADO: RICHARD PASSAGLI DE MIRANDA BORGES OAB/RJ-102551 AGDO: JORGE LUIZ SOARES DE CARVALHO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO OAB/RJ-127420 ADVOGADO: VLADIMIR MORCILLO DA COSTA OAB/RJ-143928 AGDO: LUCINDA MARIA MOREIRA BARBOSA CORTE REAL ADVOGADO: LUIZ FABIANO DE ARAUJO OAB/RJ-104185 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS.
CONEXÃO.
REUNIÃO DE AÇÕES.
FACULDADE DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos para o juízo no qual tramita embargos à execução, cujo objeto é apenas um dos pactos que a recorrente pretende seja anulado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se é necessária a reunião de ação declaratória de nulidade de negócios jurídicos com embargos à execução que versam apenas sobre um dos pactos objeto da primeira ação, quando já reconhecida a conexão da ação declaratória com ação indenizatória em outro juízo.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A reunião de ações eventualmente conexas é facultativa, cabendo juízo de discricionariedade baseado na conveniência do julgamento em conjunto, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.4.
Não há necessidade de que os processos sejam conexos para eventual declínio de competência, sendo possível quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.5.
No caso em exame, já foi reconhecida a competência do juízo de origem para julgar a ação declaratória em conjunto com ação indenizatória, pois ambas tratam da mesma relação jurídica de direito material.6.
Não se observa risco de decisões conflitantes, considerando que a ação de embargos à execução já se encontra sobrestada até decisão a ser proferida nos autos da ação anulatória respectiva.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido.Tese de julgamento: 1.
A reunião de ações por conexão é facultativa e depende de juízo de conveniência para julgamento conjunto, não sendo obrigatória mesmo quando houver identidade parcial de objeto. 2.
Afasta-se a necessidade de reunião de processos quando não verificado o risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente quando já determinado o sobrestamento de uma das ações.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, caput e §§ 1º e 3º, 105, 106, 253, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.278.217/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 13/3/2012; TJRJ, 0054983-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0050177-26.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 02/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0038025-43.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 01/07/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); Súmula 235/STJ.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. - 
                                            
13/05/2025 18:55
Documento
 - 
                                            
13/05/2025 16:09
Conclusão
 - 
                                            
13/05/2025 00:01
Provimento
 - 
                                            
12/05/2025 18:38
Mero expediente
 - 
                                            
07/05/2025 17:30
Conclusão
 - 
                                            
29/04/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
25/04/2025 18:06
Inclusão em pauta
 - 
                                            
16/04/2025 13:33
Remessa
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09/04/2025 12:55
Conclusão
 - 
                                            
09/04/2025 12:47
Documento
 - 
                                            
09/04/2025 12:36
Documento
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03/04/2025 17:17
Documento
 - 
                                            
21/03/2025 16:07
Expedição de documento
 - 
                                            
06/03/2025 00:06
Publicação
 - 
                                            
06/03/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/02/2025 19:31
Ato ordinatório
 - 
                                            
24/02/2025 19:30
Documento
 - 
                                            
05/02/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
31/01/2025 16:46
Mero expediente
 - 
                                            
17/01/2025 17:44
Conclusão
 - 
                                            
09/01/2025 00:05
Publicação
 - 
                                            
08/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0070409-59.2024.8.19.0000 Assunto: Nota Promissória / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0123213-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00786180 AGTE: CONSÓRCIO INTERSUL DE TRANSPORTES ADVOGADO: HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS OAB/RJ-082524 ADVOGADO: JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI OAB/RJ-137844 AGDO: TRANSPORTES SÃO SILVESTRE S/A AGDO: JORGE LUIZ SOARES DE CARVALHO AGDO: LUCINDA MARIA MOREIRA BARBOSA CORTE REAL ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO OAB/RJ-127420 ADVOGADO: VLADIMIR MORCILLO DA COSTA OAB/RJ-143928 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR DESPACHO: Diante do resultado das diligências, dê-se vista à parte agravante. - 
                                            
19/12/2024 20:36
Mero expediente
 - 
                                            
18/12/2024 15:02
Conclusão
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18/12/2024 14:48
Documento
 - 
                                            
06/12/2024 12:56
Documento
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06/12/2024 11:19
Documento
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21/11/2024 15:24
Expedição de documento
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11/11/2024 18:48
Documento
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29/10/2024 13:17
Mero expediente
 - 
                                            
24/10/2024 17:39
Conclusão
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24/10/2024 17:33
Documento
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16/10/2024 00:05
Publicação
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11/10/2024 16:24
Ato ordinatório
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11/10/2024 16:22
Documento
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03/10/2024 00:05
Publicação
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02/10/2024 16:51
Ato ordinatório
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02/10/2024 16:43
Documento
 - 
                                            
05/09/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
03/09/2024 17:36
Expedição de documento
 - 
                                            
02/09/2024 19:11
Expedição de documento
 - 
                                            
02/09/2024 18:06
Concessão de efeito suspensivo
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02/09/2024 00:06
Publicação
 - 
                                            
02/09/2024 00:00
Publicação
 - 
                                            
29/08/2024 16:36
Conclusão
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29/08/2024 16:30
Distribuição
 - 
                                            
29/08/2024 15:59
Remessa
 - 
                                            
29/08/2024 15:58
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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