TJRJ - 0949780-36.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/05/2025 14:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/02/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2024 16:44 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0949780-36.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA GABRIELA MOURA DA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/09.
 
 Os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência absoluta nos foros onde instalados, nos termos do art. 23, da Lei estadual 5781/10.
 
 Observado o art. 19, da Lei 5781/10, instalado o respectivo juizado fazendário, todas as demandas propostas pelos residentes nos municípios componentes da(s) Comarca(s) por ele abrangida(s), devem ser a ele submetidas. É o que se extrai, ademais, do Enunciado 29, do Aviso TJ/COJES 15/2017.
 
 No caso, verifico que a parte demandante reside na Comarca de Niterói, quanto a qual a competência absoluta recai sobre um dos juizados fazendários da 2ª Região Administrativa Fazendária Especial (art. 19, II, da Lei 5781/10).
 
 Face ao exposto, evidenciada a incompetência deste juízo, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09 c/c art. 485, IV, do CPC.
 
 Sem despesas processuais, tampouco honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei 9.099/95.
 
 Certificado o trânsito em julgado da presente e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Titular
- 
                                            27/11/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 13:07 Extinto o processo por incompetência territorial 
- 
                                            26/11/2024 09:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            25/11/2024 19:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/11/2024 14:34 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            25/11/2024 14:20 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
- 
                                            25/11/2024 13:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/11/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2024 21:40 Declarada incompetência 
- 
                                            22/11/2024 10:37 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/11/2024 10:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/11/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2024 15:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/11/2024 11:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            12/11/2024 00:00 Intimação Tendo em vista que a parte autora pugna pelo deferimento da gratuidade de justiça e que não apresentou documentos mínimos, indispensáveis a análise do benefício, necessário que a parte autora traga aos autos cópia do último comprovante de rendimentos (com
- 
                                            11/11/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/11/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/11/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/11/2024 10:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/11/2024 12:17 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/11/2024 11:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/11/2024 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811434-16.2023.8.19.0042
Associacao Franciscana de Ensino Senhor ...
Reinaldo Henrique da Silva
Advogado: Karina Kuster
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 10:51
Processo nº 0812239-89.2024.8.19.0023
Joao Batista da Conceicao
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jose Ricardo Jesus dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 22:19
Processo nº 0052402-21.2021.8.19.0001
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Vitor Augusto Maldonado Pereira
Advogado: Tiago Viana do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/03/2021 00:00
Processo nº 0813058-66.2024.8.19.0042
Andrea de Carvalho Hang Nunes
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Carolina Ribeiro Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2024 15:44
Processo nº 0801372-08.2024.8.19.0065
Rosane de Oliveira Machado Carvalheira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiz Alberto Oliveira Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 16:48