TJRJ - 0104883-24.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:37
Conclusão
-
16/09/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 11:26
Juntada de petição
-
03/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1 - Juntem-se os documentos pendentes. 2 - Remetam-se os autos ao Exmo Magistrado Instrutor de fls. 10767 com urgência. -
05/08/2025 14:46
Conclusão
-
05/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:36
Juntada de documento
-
11/06/2025 08:05
Conclusão
-
21/05/2025 12:48
Juntada de petição
-
19/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:05
Conclusão
-
04/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 15:15
Juntada de petição
-
07/03/2025 11:16
Documento
-
21/02/2025 16:34
Documento
-
11/02/2025 16:50
Expedição de documento
-
04/02/2025 14:21
Expedição de documento
-
03/02/2025 17:10
Juntada de petição
-
03/02/2025 16:52
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:13
Juntada de petição
-
27/01/2025 16:11
Juntada de petição
-
23/01/2025 10:51
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:12
Juntada de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
A presente Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de João Luiz Amorim Franco, Marcus Vinícius Farah Noronha, Charles Fonseca William, Joel Fernandes Pereira da Fonseca e de Ronaldo Carvalho da Silva com base em investigação criminal conduzida, inicialmente, pelo GAOCRIM/MPRJ, que resultou em denúncia oferecida perante o Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nOs réus, alega-se, fizeram parte de uma associação criminosa, com divisão de tarefas entre si, para o fim específico de cometer crimes de corrupção ativa e passiva no âmbito da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital./r/n /r/nEm síntese, no período entre o ano de 2007 e dezembro de 2019, o 1.º réu, JOÃO LUIZ, então juiz de direito, juntamente com seu secretário, o 2.º réu, MARCUS VINICIUS, analista judiciário, solicitaram e receberam do 3.º réu, CHARLES, como contrapartida por suas nomeações como perito judicial em processos que tramitavam na 11ª Vara de Fazenda Pública, vantagem indevida consistente no valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor bruto dos honorários de cada perícia realizada./r/n /r/nEm linha de conduta semelhante, nos anos de 2012 e 2014, JOÃO LUIZ , juiz de direito, por intermédio de CHARLES, solicitou e recebeu vantagem indevida do advogado JOEL FERNANDES e do empresário RONALDO CARVALHO DA SILVA, 4.º 5.º réus, respectivamente, ambos vinculados à sociedade empresária INDÚSTRIAS VEROLME ISHIBRÁS S.A. para prolatar duas sentenças favoráveis aos seus interesses, em decorrência das quais o magistrado recebeu as quantias de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e R$ 1.362.702,00 (um milhão trezentos e sessenta e dois mil, setecentos e dois reais), respectivamente./r/r/n/nTodos os réus apresentaram suas contestações tempestivamente./r/r/n/nRejeito as preliminares de inépcia da inicial arguidas pelo réu João Luiz, visto que se atêm a questões de mérito, as quais serão oportunamente apreciadas./r/r/n/nPresentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo./r/r/n/nO réu João Luiz rebate a alegação de enriquecimento ilícito, alegando ser a mesma baseada tão somente na colaboração premiada do réu Charles, sem a produção de uma úica prova nesse sentido./r/r/n/nO réu Marcus Vinícius alega a impossibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório em razão da extensão da prova documental que instrui a inicial, e alega que não foram produzidas provas novas, além da falta de acesso a documentos classificados como sigilosos; alega litispendência com a ação penal./r/r/n/nO réu Charles celebrou com o MP acordo de colaboração /r/r/n/nO réu Joel alega que a imputação de enriquecimento ilícito ao mesmo se dá de forma irregular, visto o obstáculo ao acesso aos documentos do inquérito, e a falta de comprovação do dolo na conduta do réu./r/r/n/nPor último, o réu Ronaldo também alega a falta de prova das alegações contra ele, e afirma que o autor não trouxe aos autos prova do delito, passando-se à organização do processo./r/r/n/nOs réus Charles e Ronaldo, instados a se manifestarem em especificação de provas por despacho de fl. 10621, permaneceram inertes./r/r/n/nDefiro a seguinte prova requerida pela parte autora: testemunhal (fl. 064 - 6 testemunhas)./r/r/n/nOficie-se, conforme requerido pelo réu João Luiz a fl. 10286./r/r/n/nDefiro as seguintes provas requeridas pelo réu Joel: documental suplementar e testemunhal (fls. 10333/10334 - 03 testemunhas)./r/r/n/nDefiro as seguintes provas requeridas pelo réu Marcus Vinícius: depoimento pessoal do réu Charles, testemunhal e documental suplementar./r/r/n/nA apresentação do rol de testemunhas pelo réu Marcus Vinícius, cuja intimação se dará nos moldes do disposto no art. 455 do CPC/2015, bem como a vinda aos autos da prova documental suplementar cuja produção foi requerida pelos réus Joel e Marcus Vinícius, deverão ocorrer em até dez dias da publicação.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista à parte contrária no prazo comum de quinze dias (art. 437, §1.º do CPC)./r/r/n/nOportunamente se designará data para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento./r/r/n/nIntimem-se. -
07/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:50
Conclusão
-
21/11/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 10:34
Conclusão
-
17/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:21
Conclusão
-
13/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:03
Juntada de petição
-
19/08/2024 16:23
Juntada de petição
-
07/08/2024 15:57
Juntada de petição
-
30/07/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 14:36
Conclusão
-
20/06/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:46
Juntada de petição
-
05/04/2024 05:45
Juntada de petição
-
05/04/2024 05:45
Juntada de petição
-
05/04/2024 05:45
Juntada de petição
-
07/03/2024 16:30
Conclusão
-
07/03/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:24
Juntada de petição
-
30/01/2024 19:07
Juntada de petição
-
30/01/2024 16:37
Juntada de petição
-
29/01/2024 18:28
Juntada de petição
-
29/01/2024 18:18
Juntada de petição
-
22/01/2024 14:19
Juntada de petição
-
11/01/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 12:01
Conclusão
-
23/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:19
Juntada de petição
-
09/11/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2023 09:30
Juntada de petição
-
06/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
23/08/2023 19:23
Juntada de petição
-
23/08/2023 19:00
Juntada de petição
-
14/08/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:28
Juntada de petição
-
14/07/2023 17:21
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 22:37
Juntada de petição
-
04/04/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 04:07
Documento
-
28/03/2023 03:47
Documento
-
24/03/2023 03:18
Documento
-
16/03/2023 17:15
Juntada de petição
-
24/02/2023 04:55
Documento
-
18/02/2023 01:31
Documento
-
02/02/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 15:20
Desentranhada a petição
-
28/10/2022 12:50
Juntada de documento
-
28/10/2022 12:44
Juntada de documento
-
29/08/2022 12:08
Juntada de petição
-
10/08/2022 15:13
Juntada de documento
-
30/06/2022 22:31
Juntada de petição
-
20/06/2022 13:43
Juntada de petição
-
09/06/2022 07:41
Juntada de petição
-
08/06/2022 10:09
Conclusão
-
08/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:11
Desentranhada a petição
-
07/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:46
Juntada de petição
-
06/06/2022 11:30
Juntada de petição
-
31/05/2022 14:42
Juntada de documento
-
27/05/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 11:07
Desentranhada a petição
-
25/05/2022 15:03
Conclusão
-
25/05/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 13:30
Juntada de documento
-
13/05/2022 14:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/05/2022 14:20
Conclusão
-
13/05/2022 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:34
Juntada de documento
-
12/05/2022 12:14
Juntada de documento
-
12/05/2022 12:00
Juntada de documento
-
10/05/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 12:32
Juntada de petição
-
29/04/2022 16:44
Conclusão
-
29/04/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:23
Conclusão
-
29/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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