TJRJ - 0008042-12.2012.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/06/2025 12:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/06/2025 12:34 Trânsito em julgado 
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                                            24/06/2025 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2025 07:16 Trânsito em julgado 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação declaratória de inexistência de ato ilícito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por LINDAURA FIDELIS CALADO, em desfavor de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. /r/n /r/nNarrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada e que, no mês de julho de 2012, recebeu o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 6795155, o qual resultou na cobrança de valores referentes à recuperação do consumo não faturado. /r/n /r/nSustentou que não há nenhuma irregularidade em seu medidor, e que o valor cobrado pela requerida é indevido, razão pela qual deve ser restituído./r/n /r/nAo final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência e, no mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a declaração de inexistência da dívida; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais. /r/n /r/nJuntou documentos./r/r/n/nAntecipação de tutela deferida (fl. 120). /r/n /r/nA parte requerida apresentou contestação (fls. 134/150 e 185/189), defendendo, em resumo, a caracterização da irregularidade na unidade consumidora da parte autora, bem como a necessidade de recuperação do consumo não faturado de energia. /r/n /r/nCom a contestação, a parte requerida juntou documentos./r/r/n/nA parte ré requereu a revogação da tutela antecipada (fls. 244/247)./r/n /r/nA parte autora apresentou réplica (fls. 250/252). /r/n /r/nDecisão saneadora (fls. 259/260), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia, bem como deferida a inversão do ônus da prova. /r/n /r/nHonorários periciais homologados (fl. 352/353). /r/n /r/nLaudo pericial juntado (fls. 446/472). /r/n /r/nInstadas a se manifestar, as partes permaneceram inertes (fl. 522). /r/n /r/nEis o breve relato.
 
 Passo a decidir. /r/r/n/nNão há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./r/r/n/nA relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
 
 Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
 
 Nesse mesmo sentido: A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
 
 Min.
 
 OG FERNANDES, DJe 7/4/2014)./r/r/n/nA controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pela análise da regularidade ou não do Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, lavrado pela parte requerida, e, por conseguinte, na regularidade do valor imposto pela concessionária.
 
 Também há controvérsia sobre a existência de violação aos direitos de personalidade da parte autora./r/r/n/nTraçadas tais premissas, após análise provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento./r/r/n/nNo caso ora em apreço, a Concessionária de Serviço Público requerida lavrou o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI n.º 6795155, o qual indicou a existência de desvio de energia no ramal de ligação da residência da parte autora, ocasionando a revisão de faturamento em suas contas de energia. /r/r/n/nDe fato, como é consabido, o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI é instrumento utilizado pela Concessionária de Energia requerida para formalizar a constatação de defeito ou irregularidade nas unidades de consumo de energia elétrica, sendo elaborado de forma unilateral, não possuindo, portanto, presunção de legitimidade, conforme súmula n.º 256 de nosso egrégio TJRJ./r/r/n/nNada obstante, conquanto o TOI tenha sido elaborado de forma unilateral, a existência da irregularidade foi demonstrada em juízo, notadamente diante do laudo elaborado pelo expert judicial, o qual concluiu que com base análise do Histórico de Consumo da /r/nparte autora, nos períodos anteriores e imediatamente posteriores ao referido TOI, assim /r/ncomo na análise dos procedimentos adotados, há evidências de REGULARIDADE da lavratura do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) n o 6795155. (fl. 472). /r/r/n/nNesse contexto, uma vez demonstrada por meio de laudo pericial a existência da irregularidade que impedia a real aferição do consumo, a cobrança por recuperação é devida, por se tratar de exercício regular direito da concessionária. /r/r/n/nAssim, verificada a necessidade de recuperação de consumo, exsurge a possibilidade de cobrança por estimativa durante o período em que ficou impossibilitada a aferição do consumo real, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. /r/r/n/nColham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA (INDEX 399) QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 RECURSO DO AUTOR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
 
 Trata-se de ação na qual o Demandante impugna a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e cobrança de recuperação de consumo, no valor de R$2.501,31.
 
 Da análise, reputa-se que não restou comprovada a falha da prestação do serviço.
 
 No caso em tela, destaca-se realização de prova pericial, com laudo acostado em index 274, no qual se concluiu que restou caracterizada ocorrência de irregularidade no medidor de consumo de energia elétrica e, consequentemente, recuperação de consumo de 3.248kWh.
 
 Ressalte-se que o Reclamante, em razões de apelo, fundamentou que, após o TOI, especificamente atinente às faturas de outubro a dezembro de 2016, teria se mantido o consumo de energia elétrica no mesmo parâmetro do período de aplicação da recuperação.
 
 Todavia, forçoso salientar que o período de irregularidade se findou em 10 de dezembro de 2016 (index 16), verificando-se, por conseguinte, que o interregno destacado estava incluso no da recuperação de consumo.
 
 Ademais, o Expert, na conclusão do laudo pericial, item 8.2, frisou ocorrência de degrau no histórico de registros de consumo da unidade consumidora, o qual caracterizaria registro maior de consumo de energia elétrica posteriormente à lavratura do TOI.
 
 Registre-se que, in casu, inobstante o TOI ter sido produzido de forma unilateral, encontra-se em consonância com as demais provas.
 
 Não obstante se tratar de relação de consumo, incumbia ao Requerente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
 
 Aplica-se, na hipótese, a orientação do verbete n.º 330 da Súmula desta Corte.
 
 Assim, não há elementos que possam demonstrar falha de prestação do serviço da Reclamada, impondo-se a improcedência dos pedidos.
 
 Precedentes. (0124511-72.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
 
 Serviço de fornecimento de energia elétrica.
 
 Lavratura de TOI.
 
 Cobrança à título de recuperação de consumo.
 
 Sentença de improcedência do pedido.
 
 Inconformismo do Autor.
 
 Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença vergastada.
 
 Aplicação dos ditames da Lei n.º 8.078/90 (CDC).
 
 Responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços.
 
 Artigo 14 do mesmo diploma legal.
 
 O ponto controvertido da presente demanda consiste em verificar a legalidade das cobranças, a lavratura de TOI (fls. 25/27) e a ocorrência dos danos alegados pelo Autor. É sabido que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) constitui documento unilateral, despido de força probante para assegurar a existência do teor que dele consta (Súmula n.º 256 do E.
 
 TJERJ).
 
 No entanto, mesmo se tratando de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, não está consumidor desincumbido de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do NCPC.
 
 Neste passo, verifica-se que o Autor não trouxe aos autos provas mínimas que comprovassem a ilicitude das cobranças impugnadas.
 
 Ressalte-se que foi produzida prova pericial, onde restou comprovada a irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica (fls. 369/397, fl. 490 e fl. 524).
 
 Neste ponto, em relação a alegação autoral de que o Laudo Pericial contém contradições, esta não merece prosperar.
 
 Com efeito, o inconformismo com o resultado do Laudo não é motivo suficiente para alegar que não foi realizado de forma correta.
 
 Cabe ressaltar que o Autor não apresentou assistente técnico, tampouco, foi apresentado na impugnação dados concretos e técnicos que comprovassem a não higidez do laudo, prova que lhe cabia.
 
 Portanto, o laudo apresentado se mostra realizado dentro dos padrões normalmente confeccionados nos casos que demandam exame de consumo de energia e verificação de TOI.
 
 Aliás, da análise das faturas de consumo de energia, de fls. 348/349, constata-se que alguns meses apresentam consumo zerado .
 
 Assim, diante da adulteração constatada pela concessionária ora Apelada, foi feita a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
 
 Desse modo, não há que se falar em nulidade da cobrança dos valores decorrentes da diferença de consumo recuperado, até porque são devidos pelo Apelante, e tampouco na existência de danos morais a serem indenizados.
 
 Cobrança em questão que se configura mero exercício regular de direito.
 
 Por fim, o artigo 85, § 11, do NCPC, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
 
 Precedentes do E.
 
 TJERJ.
 
 CONHECIMENTO E NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 Ante a sucumbência recursal do Autor/Apelante, na forma do artigo 85, §11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (quinze) por cento sobre o valor da causa. (0268442-80.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA - Julgamento: 29/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. /r/r/n/nEm razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC./r/r/n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo./r/r/n/nSentença publicada e registrada eletronicamente.
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                                            21/03/2025 15:10 Conclusão 
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                                            21/03/2025 15:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            21/03/2025 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 09:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 15:15 Juntada de petição 
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                                            07/01/2025 00:00 Intimação Certifico que diante da juntada do laudo pericial de fls.446/472, manifestem-se as partes.
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                                            17/12/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 10:49 Juntada de petição 
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                                            15/10/2024 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2024 09:41 Juntada de petição 
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                                            07/08/2024 15:30 Juntada de petição 
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                                            30/07/2024 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/07/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2024 23:06 Juntada de petição 
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                                            12/07/2024 12:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2024 10:55 Outras Decisões 
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                                            11/07/2024 10:55 Conclusão 
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                                            11/07/2024 10:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/04/2024 17:57 Juntada de petição 
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                                            24/01/2024 07:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/01/2024 07:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/01/2024 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2023 19:41 Juntada de petição 
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                                            03/07/2023 23:20 Juntada de petição 
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                                            27/06/2023 16:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/03/2023 19:17 Juntada de petição 
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                                            18/11/2022 14:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/10/2022 07:41 Conclusão 
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                                            18/10/2022 07:41 Outras Decisões 
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                                            18/10/2022 07:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/08/2022 22:48 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 08:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/07/2022 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2022 14:59 Remessa 
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                                            23/02/2022 15:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/10/2021 11:29 Juntada de petição 
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                                            22/09/2021 14:03 Remessa 
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                                            25/08/2021 13:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/01/2021 17:11 Juntada de petição 
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                                            10/11/2020 17:24 Juntada de petição 
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                                            21/10/2020 15:41 Conclusão 
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                                            21/10/2020 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2020 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2020 13:04 Juntada de petição 
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                                            22/07/2020 16:56 Juntada de petição 
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                                            12/12/2019 13:58 Conclusão 
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                                            12/12/2019 13:58 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/12/2019 13:58 Publicado Decisão em 21/01/2020 
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                                            12/12/2019 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2019 17:42 Juntada de petição 
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                                            22/05/2019 12:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2019 12:07 Conclusão 
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                                            22/05/2019 12:07 Publicado Despacho em 19/08/2019 
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                                            21/03/2019 15:06 Juntada de petição 
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                                            31/01/2019 14:49 Entrega em carga/vista 
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                                            14/01/2019 15:33 Conclusão 
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                                            14/01/2019 15:33 Publicado Despacho em 28/01/2019 
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                                            14/01/2019 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/01/2019 11:44 Juntada de petição 
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                                            09/03/2018 17:26 Juntada de petição 
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                                            17/01/2018 18:16 Juntada de petição 
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                                            30/11/2017 15:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2017 16:25 Conclusão 
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                                            14/11/2017 16:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2017 16:25 Publicado Despacho em 27/11/2017 
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                                            23/06/2017 17:43 Juntada de petição 
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                                            31/03/2017 12:48 Publicado Despacho em 15/05/2017 
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                                            31/03/2017 12:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2017 12:48 Conclusão 
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                                            23/03/2017 16:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2016 15:23 Juntada de petição 
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                                            08/08/2016 11:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2016 11:09 Juntada de petição 
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                                            20/04/2016 11:00 Documento 
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                                            22/09/2015 15:09 Expedição de documento 
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                                            16/03/2015 12:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2014 16:57 Juntada de petição 
- 
                                            21/03/2014 17:04 Entrega em carga/vista 
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                                            21/03/2014 17:01 Juntada de petição 
- 
                                            24/02/2014 13:36 Remessa 
- 
                                            08/01/2014 19:19 Publicado Despacho em 21/01/2014 
- 
                                            08/01/2014 19:19 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/01/2014 19:19 Conclusão 
- 
                                            05/12/2013 16:29 Conclusão 
- 
                                            05/12/2013 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/10/2013 15:10 Juntada de petição 
- 
                                            23/09/2013 13:39 Remessa 
- 
                                            09/09/2013 15:17 Conclusão 
- 
                                            09/09/2013 15:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2013 15:17 Publicado Despacho em 23/09/2013 
- 
                                            04/03/2013 10:45 Remessa 
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                                            27/02/2013 11:41 Juntada de petição 
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                                            19/02/2013 10:25 Juntada de documento 
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                                            24/01/2013 16:49 Documento 
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                                            22/01/2013 14:18 Juntada de documento 
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                                            15/01/2013 12:17 Remessa 
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                                            18/12/2012 14:20 Expedição de documento 
- 
                                            11/12/2012 12:33 Conclusão 
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                                            11/12/2012 12:33 Recebida a emenda à inicial 
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                                            04/12/2012 14:45 Remessa 
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                                            21/11/2012 12:23 Conclusão 
- 
                                            21/11/2012 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2012 14:57 Remessa 
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                                            02/10/2012 11:33 Remessa 
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                                            25/09/2012 10:57 Conclusão 
- 
                                            25/09/2012 10:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/09/2012 13:33 Juntada de petição 
- 
                                            04/09/2012 10:43 Remessa 
- 
                                            31/08/2012 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/08/2012 10:45 Conclusão 
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                                            23/08/2012 12:46 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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