TJRJ - 0205353-34.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 17:17
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de declaração junto ao index 521, em que a parte embargante alega a existência de omissão na sentença (index 514).
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Entretanto, considerando o conteúdo da sentença embargada e sopesadas as alegações da embargante, NEGO-LHES PROVIMENTO já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC.
Eventual inconformismo com o mérito da sentença deve ser expresso pela via adequada.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
07/08/2025 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2025 10:43
Conclusão
-
07/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:54
Juntada de petição
-
07/04/2025 11:29
Conclusão
-
01/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:43
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
MÁRIO LUIS ALVES DE MENDONÇA opôs embargos à execução em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I, relatando que o Itaú Unibanco S/A ajuizou execução em face do embargante e dos demais executados ao argumento de que foram realizadas transações bancárias entre as partes, representadas por cédula de crédito bancário e abertura de crédito e que tais obrigações não foram integralmente adimplidas.
No decorrer do processo, foi informado que o exequente cedeu a totalidade dos direitos de crédito e obrigações para o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I, que passou a figurar no polo passivo da execução.
Sustenta que a execução padece de vícios processuais intransponíveis.
Ademais, aduz que tal pretensão resta prescrita.
Sustenta ausência do título executivo em juízo e consequentemente nulidade do título executivo. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/44 veio acompanhada dos documentos de fls. 45/78./r/r/n/nResposta aos embargos às fls. 95/117, sustentando que a jurisprudência do STJ já decidiu que a Cédula de Crédito Bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei nº. 10.931/2004.
Requer a rejeição dos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 918, III, do CPC. /r/r/n/nIndeferimento de gratuidade de justiça ao embargante às fls. 326, deixando, ainda, de conceder efeito suspensivo. /r/r/n/nO embargante se manifestou às fls. 379, requerendo a produção da prova pericial, objetivando a comprovação da existência de cobrança abusiva e ilegal, juros não pactuados e anatocismo, restando deferida a produção de tal prova, conforme se verifica na decisão de fls. 386. /r/r/n/nQuesitos do embargante às fls. 411. /r/r/n/nÀs fls. 448, o embargante requereu o parcelamento dos honorários periciais, o que foi aceito pelo expert. /r/r/n/nDecisão homologatória dos honorários periciais às fls. 471, sendo deferido o pagamento de forma parcelada.
Nesta ocasião, foi determinada a intimação do embargante para comprovar o pagamento da primeira parcela. /r/r/n/nDevidamente intimado, o embargante quedou-se inerte, deixando de comprovar tal pagamento, conforme certificado às fls. 482. /r/r/n/nDiante de sua inércia, foi determinada sua intimação para promover andamento ao feito, sob pena de perda da prova. /r/r/n/nNovamente intimado, o embargante deixou transcorrer seu prazo, sem qualquer justificativa, razão pela qual foi decretada a perda da prova às fls. 497. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida-se de embargos à execução na qual foi deferida a prova pericial, tendo o Juízo autorizado o parcelamento dos honorários periciais, conforme requerimento do embargante e concordância do perito, em conformidade com a decisão acostada ao índice 471./r/r/n/nNão obstante a intimação do demandante, não houve recolhimento da primeira parcela, como restou certificado pelo cartório junto ao índice 482./r/r/n/nNovamente intimado para tal finalidade, sob pena de perda da prova, o embargante quedou-se inerte, deixando de comprovar o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual foi decretada a perda da prova por culpa do embargante. /r/r/n/nDessa forma, não produzida a prova pericial, não restou comprovada a alegação de excesso na execução, embora tal ônus incumbisse à parte embargante. /r/r/n/nPor tais fundamentos, não restando comprovada as alegações do embargante, impõe-se a improcedência dos embargos. /r/r/n/nNesse sentido é o entendimento desta Corte.
Vejamos: /r/r/n/n0019809-70.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO/r/n /r/nDes(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 21/07/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)/r/nApelação cível.
Embargos à Execução.
Alegado Excesso de Execução.
Pretensão de rever juros e encargos formulada de forma lacônica, sem planilha dos valores entendidos como devidos.
Não observância do ar.917, §§3º e 4º, do CPC.
Perda da prova pericial, ante o não pagamento dos honorários do expert.
Improcedência dos embargos, por ausência de prova do excesso de execução.
Irresignação da parte ré.
Ausência de preparo recursal.
Inércia da parte, embora devidamente intimada, em realizar o pagamento das custas recursais.
Deserção.
Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Não conhecimento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC./r/n /r/n0028931-73.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO - Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/06/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) - Apelação Cível.
Embargos à Execução.
Cédula de Crédito Bancário.
Confissão de Dívida.
Contratos Bancários com orientação já consolidada na Corte Superior.
Irresignação recursal direcionada à quebra da oferta mais vantajosa veiculada pela instituição financeira.
Cerceamento de defesa não configurado.
Perda da prova pericial ante o não recolhimento dos honorários.
Devedores que não comprovaram a alegada dissonância entre as condições propostas e aquelas exigidas, na forma do art. 373, I, do CPC.
Recurso a que se nega provimento./r/r/n/nEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, ao teor do art. 85§ 2 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nExtraia-se cópia da presente para os autos da execução, lá se prosseguindo. /r/r/n/nTransitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. /r/r/n/nP.I. -
17/12/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:32
Conclusão
-
25/10/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2024 14:46
Conclusão
-
30/05/2024 14:46
Reforma de decisão anterior
-
30/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 12:05
Conclusão
-
27/02/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:45
Conclusão
-
30/10/2023 11:45
Outras Decisões
-
30/10/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 11:08
Juntada de petição
-
24/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 11:28
Conclusão
-
23/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:05
Juntada de petição
-
06/06/2023 13:52
Juntada de petição
-
24/05/2023 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 11:52
Conclusão
-
17/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:41
Juntada de petição
-
13/04/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 06:45
Juntada de petição
-
23/01/2023 13:40
Juntada de petição
-
28/12/2022 12:24
Juntada de petição
-
28/12/2022 12:07
Juntada de petição
-
18/12/2022 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2022 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2022 14:09
Conclusão
-
25/11/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 17:36
Juntada de petição
-
01/09/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 10:57
Conclusão
-
30/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:22
Juntada de petição
-
20/05/2022 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:03
Conclusão
-
17/05/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:47
Juntada de petição
-
18/01/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:46
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2021 12:41
Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2021 12:41
Conclusão
-
11/06/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 19:23
Juntada de petição
-
20/05/2021 19:06
Juntada de petição
-
12/05/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:26
Conclusão
-
26/02/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 19:04
Juntada de petição
-
14/12/2020 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2020 14:59
Conclusão
-
02/12/2020 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 14:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:58
Juntada de documento
-
11/11/2020 16:28
Juntada de petição
-
14/10/2020 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 09:18
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 09:10
Apensamento
-
09/10/2020 18:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091887-67.2017.8.19.0001
Banco do Brasil S.A
Transline Transportes LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2017 00:00
Processo nº 0004158-44.2020.8.19.0212
Espolio de Luiz Coco Avelar
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Jaqueline Duarte Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2020 00:00
Processo nº 0111368-75.2012.8.19.0038
Carlos Ilidio Silva Teixeira
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2013 00:00
Processo nº 0005736-42.2013.8.19.0065
Samira Manna Moreira
Gil Barbosa Neto
Advogado: Elio Carmignola Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0168075-97.2000.8.19.0001
Octavio Mariano Marins
Petroleo Brasileiro S/A Petrobras
Advogado: Jose Martins Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2000 00:00