TJRJ - 0006614-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:18
Conclusão
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07/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 13:34
Expedição de documento
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13/03/2025 13:59
Juntada de petição
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11/03/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:47
Juntada de petição
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10/01/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória c/c cobrança proposta por Fábio de Pinho Aguiar, Maycon de Pinho Aguiar e Álvaro Antônio Figueira de Pinho em face do Município do Rio de Janeiro. /r/r/n/nDecisão de declínio de competência prolatada pela 6ª Vara de Fazenda Pública às fls. 7-8./r/r/n/nPetição Inicial às fls. 12-17.
Narram que os autores adquiriram em 07/12/2015, de Fernandina Mamede Antunes, herdeira do Espólio de Herculano Martins da Cunha, por meio de Escritura de Promessa de Compra e Venda lavrada em notas do Cartório do 4º Ofício do Rio de Janeiro, o imóvel descrito como Domínio Útil do terreno, localizado à Rua Moncorvo Filho nº 17, situado na Freguesia de Santana, foreiro à Municipalidade, inscrição municipal nº 0561601-6.
Alegam que possuem legitimidade ativa para figurar como sujeito passivo tributário e no polo passivo das execuções.
Sustentam que o imóvel é tombado e, por isso, possui isenção tributária de acordo com o processo administrativo nº 03/31267/83, proposto pelo INEPAC - Instituto Estadual de Patrimônio Cultural.
Afirmam que o tombamento provisório do edifício foi concedido em 19/10/1983 e a área de abrangência do entorno preservado foi delimitado em 10/02/1984.
Acrescentam que a Rua Moncorvo Filho até o número 21 (lado ímpar) e até o número 20 da Policlínica Militar (lado par) foram incluídos na área preservada por parecer aprovado por unanimidade pelo INEPAC.
Sustentam que o referido foi ultimado por meio da Resolução nº 38 de 19.01.1988 da Secretaria Estadual de Cultura (D.
O. 27/01/1988).
Afirmam que a municipalidade foi informada por meio dos Ofícios nº 229 (Administrador Regional); 230 (Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos); 231 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano); 233 (Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro).
Alegam que os tributos incidentes sobre os imóveis variam de acordo com o interesse social, nos termos do artigo 47 do Estatuto das Cidades, Lei 10.257/2001.
Argumentam que imóveis tombados são isentos do pagamento de IPTU por diversos municípios com o intuito de que os proprietários conservem esses imóveis.
Sustentam que nas proximidades da Faculdade de Direito da UFRJ foi criada a APAC Cruz Vermelha mediante o Tombamento em 27/01/1988, aprovada por meio da Resolução SEC 38 de 19/01/1988.
Afirmam que os imóveis vizinhos localizados à Rua Moncorvo Filho nº 17, Loja A - Centro - RJ - matrícula nº 0.561.600-8; Rua Moncorvo Filho nº 17, apto. 201 - Centro - RJ - matrícula nº 0.561.602-4 e Rua Moncorvo Filho nº 17, apto. 202 - Centro - RJ - matrícula nº 0.561.603-2 receberam a isenção tributária nos exercícios de 2015 a 2017, porém o imóvel objeto da demanda foi tributado no montante de R$ 9.249,00 no exercício de 2019.
Argumentam que os imóveis vizinhos foram beneficiados pela isenção em virtude do artigo 12, I do Decreto nº 14.327 de 01 de novembro de 1995.
Sustentam que os princípios tributários foram violados, pois a municipalidade utilizou fundamentação legal distinta para imóveis localizados no mesmo edifício, o que deve ser afastado por força do princípio da isonomia fiscal.
Argumentam que não há justificativa para a não concessão do benefício ao imóvel dos autores, visto que se encontra na área na preservação de ambiência como a loja vizinha e os apartamentos do mesmo prédio.
Reafirmam que, desde 1984 a 2003, seu imóvel sofreu várias cobranças administrativas, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais em razão do não reconhecimento da isenção tributária.
Diante de tais fatos, requer, in verbis: /r/r/n/n(I) sejam antecipados os efeitos da tutela, com intimação do réu para sustar qualquer cobrança de IPTU (isento) sobre o imóvel objeto da ação, enquanto não julgado o mérito da demanda, sob pena de multa fixada e, mais, citado e intimado o Município do Rio de Janeiro para contestação, sob pena de revelia, ao final, espera-se seja julgada procedente a ação proposta, para que, seja reconhecida a legitimidade ativa dos autores na presente, e passiva quanto aos débitos tributários em questão, assim como, pelo princípio da imutabilidade das CDAs em execução, sejam as mesmas declaradas nulas de pleno direito, por erro na indicação do contribuinte; /r/n(II) que se reconheça a isenção tributária de que goza o imóvel objeto da presente, extinguindo-se as CDAs de IPTU decorrentes (em cobrança administrativa ou dívida ativa), bem como, as execuções fiscais atreladas à mesma matrícula, ora em trâmite, trasladando-se a sentença para aqueles autos; /r/n(III) seja determinada a devolução de todos os impostos incidentes sobre a coisa, desde que abrangidos pela isenção fiscal em debate, pagos pelos autores no período abrangido pelo tombamento e reconhecimento do benefício fiscal em referência, exceto aqueles valores já prescritos; /r/n(IV) Seja fixada pena compensatória para igual cobrança que afronte o benefício fiscal, enquanto ainda vigente, tudo com a condenação do réu, em qualquer hipótese, em custas processuais e honorários advocatícios, estes em percentual não inferior a 10% (dez por cento). /r/r/n/r/n/nA inicial veio acompanhada dos documentos, às fls. 18/109.
Cópia da Inicial às fls. 110-115./r/r/n/nDecisão às fls. 119-122, na qual o pedido de tutela provisória foi indeferido.
Ademais, foi determinado aos autores que acostem aos autos: (i) Cópia da Certidão atualizada de ônus reais do imóvel cuja titularidade reclamam para si; (ii) Cópia da prova da efetiva aquisição daquele imóvel (escritura de compra e venda), com o devido pagamento do respectivo ITBI; (iii) Esclarecimentos do que pretendem fazer com os débitos referentes à Taxa de Coleta de Lixo devida em todos os exercícios ainda pendentes de pagamento, tendo em vista que a aludida isenção ao IPTU não abrange tais débitos; (iv) Cópia do aludido processo administrativo em que lhe teria sido negado o requerido direito à isenção tributária; e, (v) que especifique, dentre as peças de fls. 79/109, quais pagamentos correspondem a quais exercícios fiscais que, com isso, estariam quitados.
Além disso, foi determinado ao Cartório que certifique o regular recolhimento das despesas processuais.
Após a certificação do recolhimento, foi determinada a citação do MRJ. /r/r/n/nAto ordinatório à fl. 129, asseverando que os recolhimentos iniciais estão corretos./r/r/n/nPetição dos autores às fls. 146-148, em atendimento à decisão de fls. 122.
Afirmam que o título aquisitivo, Escritura de Promessa de Compra e Venda lavrada perante o Cartório do 4º Ofício da Comarca da Capital - RJ (livro 4153, fls. 067/069), está acostado aos autos à fl. 25.
Explicam que não foi realizada a compra e venda definitiva, uma vez que o inventário ainda não foi encerrado.
Afirma que a guia de ITBI não foi apresentada, pois não houve pagamento da integralidade do valor devido pelo imóvel, logo o imposto não é exigível.
Aduz que a taxa de coleta de lixo será devida se constar na sentença de mérito desde que não prescrita.
Reitera que houve violação à isonomia fiscal, uma vez que foi concedida administrativamente a isenção tributária de forma parcial para os imóveis integrantes do mesmo prédio.
Defende que houve deferimento seletivo de benefícios fiscais para os imóveis vistoriados administrativamente.
Informa que impugna os tributos ainda não pagos que constam na certidão fiscal de fls. 71-74.
Explica que os outros tributos foram pagos de acordo com as guias de recolhimentos às fls. 79 e seguintes.
Afirma que a íntegra do processo de tombamento está acostada às fls. 47 e seguintes destes autos.
Alega que o MRJ deve apresentar os processos administrativos de deferimento do benefício fiscal, bem como elucidar a seletividade.
Por fim, requer a citação do réu, ante a regularização do recolhimento das custas processuais.
Documentos que acompanham a petição às fls. 149-159. /r/r/n/nContestação às fls. 165/176.
Preliminarmente, impugna o valor da causa atribuído pelos autores.
Afirma que o valor de R$ 20.000,00 está incorreto, uma vez que os autores pretendem a restituição de débitos fiscais dos últimos cinco anos no montante aproximado de R$ 56.969,00, fls. 72-78, bem como a extinção das execuções fiscais em curso que perfazem o benefício econômico de aproximadamente R$ 616.133,85 de acordo com certidão atualizada.
Alega a ilegitimidade passiva dos autores sob a justificativa de que não houve transferência de propriedade.
Aduz que as certidões de situação fiscal e enfitêutica e as cópias de lançamentos de IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, fls. 71-78, mencionam o imóvel de inscrição imobiliária nº 0.561.601-6 (Loja B da Rua Moncorvo Filho, nº 17, Centro, Rio de Janeiro-RJ), enquanto o imóvel mencionado na Escritura de Promessa de Compra e Venda, fls. 25/28, descrito como Domínio útil do terreno situado na Rua Moncorvo Filho nº 17, antiga Rua Areal, localizado junto e antes do prédio nº 23, Loja 17-B, na Freguesia de Santana, foreiro à Municipalidade, e fração ideal de 40% do respectivo terreno .
Afirma que a transferência da propriedade imóvel acontece por meio de registro do título translativo no RGI, nos termos do artigo 1.245 do CC/02 e que o instrumento particular não foi registrado, o que impossibilita a cientificação do Município.
Acrescenta que os documentos apresentados são instrumentos particulares celebrados com pessoas estranhas ao imóvel, o que impede a comprovação da posse dos autores.
No mérito, sustenta que não há direito à isenção, uma vez que os autores não comprovaram que houve requerimento nem que o tombamento foi concedido na via administrativa ao imóvel situado Loja B da Rua Moncorvo Filho, nº 17, Centro, nem ao imóvel objeto da promessa de compra e venda, fls. 25/28.
Defende que o tombamento não implica automaticamente em isenção do IPTU, uma vez que essa isenção está condicionada ao reconhecimento pelo órgão municipal competente, artigo 61, § 3º do CTM c/c 179 também do CTM.
Argumenta que a isenção abrange somente os tributos posteriores ao seu reconhecimento, artigo 111, II do CTN e jurisprudência do TJRJ e STJ.
Sustenta que os autores não comprovaram que cumpriram os requisitos exigidos pelo Decreto Municipal nº 28.247/2007 nem que comprovaram a observância dos requisitos a cada dez anos, artigo 17, do referido decreto.
Rechaça a alegação de que a lei municipal não determina prazo para a fruição da isenção, visto que a isenção deve observar a legislação específica, artigo 61, XVIII e § 3º do CTM c/c artigo 96 do Decreto Municipal nº 28.247/2007.
Argumenta que o Judiciário não pode reconhecer o direito dos autores à isenção tributária, pois isso violaria o princípio da separação de poderes.
Desse modo, pugna pela retificação do valor da causa e a complementação das custas, bem como pela improcedência total dos pedidos./r/r/n/nAto Ordinatório à fl. 178, certificando que a contestação é tempestiva e intimando os autores./r/r/n/nAto Ordinatório à fl. 183, certificando que os autores não se manifestaram quanto ao ato de fl. 178. /r/r/n/nAto Ordinatório à fl. 185, intimando as partes a se manifestarem quanto às provas que desejam produzir, justificando a necessidade e finalidade da prova requerida./r/r/n/nManifestação do Município do Rio de Janeiro, à fl. 191, informando que não possui mais provas a produzir./r/r/n/nAto ordinatório à fl. 193, asseverando que não houve manifestação dos autores e determinando remessa ao MP./r/r/n/nManifestação do Ministério Público, à fl. 198, na qual oficia pela não intervenção por não se tratar de hipótese de intervenção necessária./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nO presente feito deve ser julgado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC, uma vez que instadas a se manifestar, o Município afirmou que não possuía outras provas, fl. 191, e silentes os autores, 193./r/r/n/nCuida-se de ação anulatória c/c cobrança, na qual pretendem os autores: a suspensão da exigibilidade do IPTU lançado para o imóvel objeto da demanda; o reconhecimento da isenção tributária ao imóvel localizado à Rua Moncorvo Filho nº 17, situado na Freguesia de Santana, foreiro à Municipalidade, inscrição municipal nº 0561601-6 e a devolução dos valores pagos indevidamente pelos autores no período compreendido entre o tombamento e o reconhecimento da isenção, salvo os valores já prescritos. /r/r/n/nSustentam os autores, em síntese, que não há motivo para que seu imóvel não tenha direito à isenção tributária, visto que os imóveis vizinhos, situados à Rua Moncorvo Filho nº 17, Loja A - Centro - RJ - matrícula nº 0.561.600-8; Rua Moncorvo Filho nº 17, apto. 201 - Centro - RJ - matrícula nº 0.561.602-4 e Rua Moncorvo Filho nº 17, apto. 202 - Centro - RJ - matrícula nº 0.561.603-2, desfrutam de benefício fiscal.
Alegam que houve violação à isonomia fiscal. /r/r/n/nEm contrapartida, resumidamente, o MRJ alega que o valor da causa está incorreto e que os autores não possuem legitimidade ativa.
No mérito, sustenta que os autores não comprovaram a existência do direito à isenção./r/r/n/nPassa-se à análise das preliminares. /r/r/n/nDA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES./r/nAlega o MRJ que os autores não possuem legitimidade ativa, uma vez que os documentos acostados aos autos não comprovam que tenham a propriedade ou a posse do imóvel objeto da demanda.
Tal alegação não merece prosperar. /r/r/n/nEmbora conste na escritura de promessa de compra e venda, fls. 25-28, que o imóvel se trata de Domínio útil do terreno situado na Rua Moncorvo Filho nº 17, antiga Rua Areal, localizado junto e antes do prédio nº 23, Loja 17-B, na Freguesia de Santana, foreiro à Municipalidade, e fração ideal de 40% do respectivo terreno , no item X, g , fl. 27, consta a inscrição municipal nº 0561601-6.
Verifica-se nas certidões de situação fiscal e enfitêutica às fls. 71-74 e nos carnês de IPTU às fls. 76-78, que o imóvel situado à Rua Moncorvo Filho nº 17, Loja B, Centro possuiu a mesma matrícula, a saber, 0561601-6.
Logo, trata-se do mesmo imóvel e não de imóveis distintos. /r/r/n/nAlém disso, as certidões de situação fiscal e enfitêutica às fls. 71-74 apontam Herculano Martins da Cunha como contribuinte.
Contudo, na escritura de promessa de compra e venda, fls. 25-28, há a informação de que a promitente vendedora, Fernandina Mamede Antunes é a herdeira do Espólio de Herculano Martins da Cunha.
Em nenhum momento o MRJ apresentou alguma prova de que a promitente vendedora não seja a herdeira do espólio do contribuinte, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, artigo 373, II do CPC.
Assim, os autores comprovaram fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC, pois provaram que são os promitentes compradores do imóvel de matrícula 0561601-6. /r/r/n/nOra, prevê o artigo 34 do CTN que o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil e possuidor a qualquer título são os contribuintes do IPTU:/r/r/n/n Art. 34, CTN.
Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. /r/r/n/nAdemais, prevê o parágrafo único do artigo 62 do CTM que os promitentes-compradores imitidos na posse são contribuintes do IPTU: /r/r/n/n Art. 62, CTM - Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título./r/n /r/nParágrafo único.
São também contribuintes os promitentes-compradores imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ou a quaisquer outras pessoas isentas do imposto ou a ele imunes. /r/r/n/nPortanto, os autores possuem legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda.
Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal:/r/r/n/n TRIBUTÁRIO - IPTU - REPETIÇÃO INDÉBITO - PROMITENTE COMPRADOR - LEGITIMIDADE.
Tributário.
IPTU.
TIP e TCLLP.
Repetição de indébito.
Devolução de valores que digam respeito aos imóveis de propriedade da exequente, com exclusão daqueles onde figura como locatária.
Legitimidade ativa do promitente-comprador para pleitear a repetição do indébito do IPTU, nos termos do art. 34, do CTN.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso conhecido e provido. (Apelação 0129526-86.1998.8.19.0001, Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 28/02/2018 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CALCADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Consoante dicção do art. 34 do CTN, o executivo fiscal pode ser ajuizado tanto em face da proprietária quanto do promitente comprador, porquanto são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título .
Legitimidade daqueles que figuraram no polo passivo da execução, considerando que eram proprietários do imóvel à época do fato gerador.
Agravante que não pode alegar desconhecimento da dívida fiscal que recaía sobre o imóvel, pois a inscrição em dívida ativa ocorreu em data anterior a escritura de compra e venda.
Também não ocorreu a prescrição, pois, não obstante o considerável tempo decorrido desde o ajuizamento da ação não houve inércia do credor.
Andamento regular do feito, apesar dos inúmeros expedientes protelatórios dos devedores que apresentaram várias exceções de pré-executividade, embargos à execução, além de parcelamento administrativo da dívida sem a devida quitação.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (Agravo de Instrumento 0043414-09.2024.8.19.0000, Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 27/11/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nDA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA./r/r/n/nAlega o MRJ que o valor da causa indicado pelos autores, no valor de R$ 20.000,00, está incorreto, visto que pretendem a restituição de débitos fiscais dos últimos cinco anos no valor de R$ 56.969,00, aproximadamente, fls. 72-78, bem como a extinção das execuções fiscais em curso que perfazem o benefício econômico de R$ 616.133,85, aproximadamente, conforme certidão atualizada acostada aos autos pelo MRJ à fl. 167. /r/r/n/nRessalte-se que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo contribuinte.
Conforme disposto no artigo 292, §3º do CPC e, tendo em vista que os autores não rechaçaram o valor da causa indicado pelo réu, atos ordinatórios fls. 183 e 193, determino a retificação do valor da causa para R$56.969,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais), por se tratar do valor correspondente à restituição de débitos fiscais dos últimos cinco anos, conforme indicado pelo MRJ./r/r/n/nUltrapassadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa -se à análise de mérito. /r/r/n/nNa decisão de fls. 119-122, na qual a tutela provisória foi indeferida, foi determinado aos autores que apresentassem os seguintes documentos:/r/r/n/n (i) Cópia da Certidão atualizada de ônus reais do imóvel cuja titularidade reclamam para si; /r/n(ii) Cópia da prova da efetiva aquisição daquele imóvel (escritura de compra e venda), com o devido pagamento do respectivo ITBI; /r/n(iii) Esclarecimentos do que pretendem fazer com os débitos referentes à Taxa de Coleta de Lixo devida em todos os exercícios ainda pendentes de pagamento, tendo em vista que a aludida isenção ao IPTU não abrange tais débitos; /r/n(iv) Cópia do aludido processo administrativo em que lhe teria sido negado o requerido direito à isenção tributária; e, /r/n(v) que especifique, dentre as peças de fls. 79/109, quais pagamentos correspondem a quais exercícios fiscais que, com isso, estariam quitados. /r/r/n/nEm atenção à decisão supramencionada, os autores apresentaram a petição de fls. 146-148.
Quanto aos documentos dos itens (i) e (ii), explicaram os autores que o título aquisitivo, Escritura de Promessa de Compra e Venda lavrada no Cartório do 4º Ofício da Comarca da Capital - RJ (livro 4153, fls. 067/069), foi acostado aos autos às fls. 25-28.
Aduziram que a compra e venda definitiva ainda não ocorreu, uma vez que o inventário ainda não foi encerrado.
Ademais, a guia de ITBI não foi acostada aos, uma vez que não houve pagamento da integralidade do valor devido pelo imóvel e, por isso, o imposto não é exigível. /r/r/n/nQuanto ao item (iii) afirmaram que as taxas de coleta de lixo serão devidas, exceto as prescritas, se constarem na sentença de mérito.
De acordo com o artigo 3º do Decreto Municipal nº 28.247/2007, somente será concedida a isenção de IPTU:/r/r/n/n Art. 3º Os contribuintes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderão obter isenção do Imposto incidente sobre os imóveis de interesse histórico, cultural ou ecológico, ou de preservação paisagística ou ambiental, assim reconhecidos pelo órgão municipal competente, desde que respeitadas as características do imóvel, observada a legislação específica. /r/r/n/nE, quanto ao item (v), afirmaram os autores que os tributos ainda os tributos não pagos constam nas certidões de fls. 71-74, sem apresentar tabela com o somatório do tributo questionado./r/r/n/nNo que concerne ao mérito da demanda, o item (iv) é o documento principal, ou seja, a cópia do processo administrativo no qual teria sido negado o requerido direito à isenção tributária.
Em resposta, os autores afirmaram à fl. 147 que A integra do processo de tombamento está contida nos indexadores 47 e seguintes, dos autos . /r/r/n/nNo mais, os autores acostaram aos autos os carnes de IPTU de fls. 149-156 e o RGI do imóvel situado na Rua Moncorvo Filho, nº 17, apartamento 201 às fls. 157-159.
O documento de fls. 157-158, na fl. 158, Av. 03, demonstra que foi averbado o tombamento daquele imóvel pelo Departamento de Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/n Frise-se que o imóvel objeto da presente demanda é o situado à Rua Moncorvo Filho nº 17, Loja B, Centro, Rio de Janeiro, matrícula nº 0561601-6.
No processo acostado aos autos pelos autores observa-se, fls. 64-65, que foi deferida a preservação da Rua Moncorvo Filho nº 8 até o número 21 (lado ímpar) e até o número 20 (lado par) por parecer aprovado por unanimidade pelo INEPAC, o que inclui, logicamente o imóvel objeto da demanda. /r/n /r/n Ademais, foi comprovado que a municipalidade foi informada por meio dos Ofícios nº 229 (Administrador Regional); 230 (Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos); 231 (Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano); 233 (Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro), fls. 67-70, conforme afirmado pelos autores./r/r/n/n Porém, conforme já solicitado por este Juízo, fls. 119-122, os autores não acostaram aos autos o processo no qual o direito à isenção tributária foi negado.
Insta salientar que não é suficiente a determinação preservação/ tombamento. É necessário aos contribuintes que efetuem o requerimento de reconhecimento de isenção, conforme artigo 4º e seguintes do Decreto Municipal nº 28.247/2007:/r/r/n/n Art. 4º Os requerimentos de reconhecimento de isenção de que trata este Capítulo deverão ser protocolizados junto à Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana da Secretaria Municipal de Fazenda e apresentados com o Certificado de Adequação do Imóvel de que trata o art. 9º, além de todos os documentos elencados em ato do Secretário Municipal de Fazenda, sob pena de indeferimento sem apreciação do mérito, salvo na hipótese do art. 5º./r/r/n/n§ 1º Os requerimentos serão protocolizados por imóvel, exceto quando visarem ao reconhecimento de isenção de edificação composta por unidades autônomas, hipótese em que será formado um único processo pelo qual será analisada, em conjunto, a isenção para todas as unidades imobiliárias./r/r/n/n§ 2º No caso de imóveis territoriais, os pedidos de reconhecimento de isenção não terão seguimento sem a prévia audiência do órgão encarregado do cadastro imobiliário, para fins de atualização dos registros cadastrais do imóvel. /r/r/n/nQuando há comprovação de instauração de procedimento administrativo e cumprimento dos requisitos legais, este Tribunal reconhece a isenção:/r/r/n/n ACÓRDÃO Direito Tributário.
Execução Fiscal.
Embargos à Execução Fiscal, em que o Embargante pretende a declaração de inexigibilidade dos tributos cobrados pela Municipalidade e a extinção da Execução Fiscal em apenso, assim como a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel tributado, alegando, em síntese, ser o referido imóvel detentor de isenção relativa ao IPTU. (...) Apelação do embargante, pugnando pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido inicial para declarar inexigíveis os tributos cobrados, extinguindo-se a Execução Fiscal, e condenando o Embargado nos ônus sucumbenciais, desconstituindo-se a penhora do imóvel.
Da análise da prova coligida aos autos, verifica-se que o Embargante, ora apelante, promoveu o procedimento administrativo de licenciamento urbano sob o nº 02/300.983/2010, objetivando obter o certificado de adequação do imóvel e, por consequência, a isenção do IPTU.
No caso, trata-se de imóvel de interesse cultural, sendo preservado pelo Decreto nº 11.883/92 - APAC Cruz Vermelha - conforme relação constante dos autos e, de acordo com a norma legal, isento de IPTU, com o cumprimento das exigências legais.
No curso do processo administrativo, em 24/10/2012, foi exarado, conforme documento em anexo, index 18, parecer no sentido de que o imóvel em 2012 estava apto a receber a isenção do IPTU.
Observa-se que o pedido de vistoria junto ao Corpo de Bombeiros, nº E27/22674/11210/2013, após cumpridas as exigências formuladas, foi expedido o Certificado de Aprovação.
No entanto, somente em 21/03/2017, foi expedido o certificado de adequação do imóvel, ou seja, 07 anos depois de iniciado o processo administrativo para obter a isenção de IPTU.
Como cediço, o direito a uma decisão judicial célere e eficaz está expressamente garantido pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LXXVIII, que estabelece o direito fundamental à duração razoável do processo e à celeridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos.
Apelante que logrou êxito em comprovar a sua condição de beneficiário da isenção, ao tempo da ocorrência do fato gerador e, assim, a Certidão da Dívida Ativa lançada na execução fiscal em apenso não preenche os requisitos elencados no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6830/80, devendo ser considerada nula de pleno direito.
Sentença que se reforma, julgando-se procedentes os Embargos, extinguindo-se, em consequência, a Execução Fiscal.
Determina-se a desconstituição da penhora do imóvel objeto da demanda.
Condenação do Município do Rio de Janeiro ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Provimento do recurso para julgar procedentes os Embargos, extinguindo-se, em consequência, a Execução Fiscal. (Apelação 0161907-44.2021.8.19.0001, Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 16/10/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/n APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
IPTU.
Isenção tributária em razão de imóvel classificado como área de interesse cultural do Rio deJaneiro, preservado pelo Decreto nº 11.883/92, APAC Cruz Vermelha.
Sentença de procedência, com a consequência de excluira cobrança de IPTU, exercícios de 2013 e de 2014.
Irresignação do Município.
O contribuinte deu início ao procedimento administrativo de licenciamento urbano, no ano de 2010, para o fimde isenção do pagamento do IPTU, com emissão do Certificado deAdequação (processo nº 02/300.983/2010), certo que preenchidosos requisitos legais.
Processo administrativo que ficou desaparecido por aproximadamente sete anos.
Desídia da municipalidade que se reconhece.
Escorreita a sentença.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (Apelação 0172971-85.2020.8.19.0001, Des(a).
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - Julgamento: 04/04/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)/r/r/n/nContudo, no caso em comento, os autores não comprovaram o cumprimento dos requisitos legais nem a instauração de procedimento administrativo.
Portanto, os autores não comprovaram fato constitutivo de seu direito, artigo 373, I do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. /r/r/n/n Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, conforme artigo 487, I, CPC. /r/r/n/nDetermino a retificação do valor da causa para R$ 56.969,00 (cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais).
Determino aos autores que efetuem a regularização do recolhimento das custas.
Expeça-se certidão ao DEGAR para a aludida cobrança./r/r/n/nCondeno os autores ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa (retificado para R$ 56.969,00 - cinquenta e seis mil, novecentos e sessenta e nove reais) corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença ( RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
29/11/2024 11:38
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 11:38
Conclusão
-
13/11/2024 15:08
Expedição de documento
-
12/11/2024 18:20
Juntada de documento
-
12/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 20:31
Juntada de petição
-
30/09/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
19/06/2024 18:14
Juntada de petição
-
09/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:06
Juntada de documento
-
05/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 09:32
Conclusão
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11/01/2024 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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