TJRJ - 0102231-97.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:09
Trânsito em julgado
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07/04/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os presentes Embargos de Declaração interpostos por LÊDA DE OLIVEIRA MORAES e OUTROS, visto que tempestivos, e os acolho para confirmar a tutela concedida às fls. 102/104./r/r/n/nOportuno mencionar o início do dispositivo da r. sentença de fls.164-167:/r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: (1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o réu, tornando definitiva a proibição de lançamento dessa taxa nas inscrições imobiliárias 0095889-2, 0095828-0, 0095829-8, 0095987-4, 0096228-2, 0095914-8 e 0096229-0;[...] ./r/r/n/nNo mesmo sentido, assim restou decidido por este juízo, quando da análise do requerimento de tutela de urgência (fl.103):/r/r/n/n DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município réu que: (i) para suspender a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo (TCL ou TCDL) sobre os imóveis de propriedade da parte autora, constituídos pela Sala 1210 de I.I. nº 0095889-2, Sala 903 de I.I. nº 0095828-0, Sala 904 de I.I. nº 0095829-8, Sala 1901 de I.I. nº 0095987-4, Sala 3208 de I.I. nº 0096228-2, Sala 1416 de I.I. nº 0095914-8 e Sala 3209 de I.I. nº 0096229-0 (cf. documentado e detalhado às fls. 04), todas situadas no Edifício Rodolpho De Paoli, à Avenida Nilo Peçanha nº 50, Centro, nesta cidade, no curso da presente lide, já a partir do exercício vindouro de 2024; ./r/r/n/nDessa forma, resta claro que a r. sentença confirmou a tutela de urgencia e tornou definitiva a proibição de lançamento das TCL, uma vez que foram as únicas taxas objeto da presente demanda./r/r/n/nAssim, acolho os embargos de declaração para esclarecer o dispositivo, que passa a constar da seguinte forma: /r/r/n/n (...) Isso posto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA e JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para: (1) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre os autores e o réu, tornando definitiva a proibição de lançamento dessa taxa nas inscrições imobiliárias 0095889-2, 0095828-0, /r/n0095829-8, 0095987-4, 0096228-2, 0095914-8 e 0096229-0; (2) condenar o réu a restituir à primeira autora, LEDA DE OLIVEIRA MORAES, 50% dos valores indevidamente lançados a título de TCL nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, referente à inscrição imobiliária 0095889-2; (3) condenar o réu a restituir à segunda autora, HEBE DE OLIVEIRA MORAES COSTA, 50% dos valores indevidamente lançados a título de TCL nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, referentes às inscrições imobiliárias: 0095889-2, 0095828-0, 0095829-8, 0095987-4, 0096228-2; (4) condenar o réu a restituir ao terceiro autor, ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO COSTA, 50% dos valores /r/nindevidamente lançados a título de TCL nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, referentes às inscrições imobiliárias: 0095828-0, 0095829-8, 0095987-4, 0096228-2; (5) condenar o réu a restituir à quarta autora, SARA REGINA DE OLIVEIRA, todos os valores indevidamente lançados a título de TCL de TCL nos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, referentes às inscrições imobiliárias 095914-8 e 096229-0. /r/nOs valores restituídos deverão ser devidamente corrigidos pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, com o acréscimo de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. /r/nCondeno, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, que corresponde ao valor integralmente pago pela TCDL devidamente corrigido pelo IPCA-E a contar de cada pagamento, com o acréscimo dos juros de mora, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), no percentual de remuneração da caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97 por se /r/ntratar de crédito não tributário, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. /r/nDeverá, ainda, o Município ressarcir à parte autora as despesas processuais, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do desembolso na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81. /r/nIntimem-se -
16/12/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 16:20
Conclusão
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04/12/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:21
Juntada de petição
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23/08/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:53
Conclusão
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14/08/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 15:14
Expedição de documento
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25/06/2024 16:44
Juntada de documento
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24/06/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2024 12:39
Conclusão
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26/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 20:12
Juntada de petição
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09/01/2024 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:30
Juntada de petição
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15/11/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 12:13
Juntada de petição
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03/10/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 09:29
Conclusão
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28/08/2023 09:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 19:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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