TJRJ - 0230088-34.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 11:35
Juntada de documento
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19/08/2025 11:34
Processo Desarquivado
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11/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento extraída do sistema da dívida ativa do Município, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se e inclua-se o feito no local virtual Saída de Acervo.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo inclua-se o feito no local virtual DICDD, a fim de que seja emitida a certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
03/07/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 13:49
Conclusão
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03/07/2025 13:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 13:32
Expedição de documento
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27/03/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
1 - Recebo os presentes embargos de declaração visto que tempestivos, porém, rejeito-os de plano, por não se encontrarem presentes os vícios alegados. /r/n /r/nOs embargos visam a esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, e nem muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. /r/r/n/nNão se prestam os embargos para que a parte possa suscitar dúvidas quanto à razão do Magistrado de decidir desta ou daquela forma, pretendendo que o mesmo altere sua decisão, a fim de modificar dada interpretação ou sopesadas as provas da maneira que a parte entende ser a correta./r/r/n/nNa decisão embargada o juízo explicitou as razões jurídicas que fundamentaram seu entendimento pela responsabilidade do executado pelo pagamento do crédito tributário objeto de cobrança e, consequentemente, sua legitimidade para figurar no polo passivo do feito executivo. /r/r/n/nConforme já assentado na jurisprudência: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (REsp 1833594/PE)./r/r/n/nTrata-se, portanto, de matéria devidamente debatida e apreciada nos autos, de modo que o que a embargante aduz como omissão e/ou contradição revela-se apenas inconformismo com o decidido, mas que deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nDesta forma, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 400/402, devendo o feito prosseguir na forma já determinada na decisão embargada./r/r/n/r/n/n2 - Cumpra-se os itens 2 e seguintes da decisão de fls. 389/391. -
07/01/2025 13:27
Juntada de documento
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13/12/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 15:37
Conclusão
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11/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:27
Juntada de petição
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21/10/2024 11:20
Juntada de petição
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04/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:42
Conclusão
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29/09/2024 19:42
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 12:08
Juntada de petição
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27/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2024 06:10
Documento
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21/03/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:37
Conclusão
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21/03/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 11:23
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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04/03/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/12/2020 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/12/2020 21:34
Conclusão
-
28/12/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 20:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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