TJRJ - 0876815-60.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:43
Remessa
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05/06/2025 16:37
Remessa
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23/05/2025 11:50
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0876815-60.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0876815-60.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167090 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: ROSANE MORAES GOMES ADVOGADO: ISABELA CRISTINA LOUREIRO DOS SANTOS OURIQUES OAB/RJ-199189 ADVOGADO: TAIANE CONCEIÇÃO DE ASSIS SILVA OAB/RJ-212310 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PISO SALARIAL NACIONAL.
LEI FEDERAL N. 11.738/08.
LEI ESTADUAL N. 5.539/2009.
ESCALONAMENTO DE 12%.
ADI 4167/DF.
TEMA 911/STJ (SOBRESTADO).
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações Cíveis interpostas em face de sentença de parcial procedência em Ação Ordinária, em que a Autora, servidora pública estadual (magistério), pretende a implementação do piso salarial nacional, com o pagamento dos reflexos incidentes nas demais verbas e reajuste das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em definir se a Autora tem direito à revisão do vencimento-base, implementando-se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para o cálculo de gratificações e adicionais em razão da Lei Estadual n. 5.539/2009.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Descabimento de suspensão da demanda.
Inexistência de determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria no Tema 1218 do STF.4.
Tampouco é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro.
O ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa do direito postulado pela Autora.5.
O Eg.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos.6.
O STJ se manifestou, no Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo, no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.7.
Existência, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei n. 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabelecendo a relação entre o piso e os níveis superiores da carreira e prevendo, em seu artigo 3º, o escalonamento de 12% entre as referências.8.
Cargo de Professor Assistente de Administração Educacional II, nível B07, com carga horária de 22h semanais, que equivale ao de Professor Docente II.9.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora.
Defasagem salarial caracterizada e comprovada pela Autora, eis que vem recebendo seus proventos em valor inferior ao que faz jus, em razão da implementação do piso salarial, acrescido dos inters Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante e deu-se provimento ao recurso da segunda apelante, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
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20/05/2025 18:41
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
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20/05/2025 13:01
Não-Provimento
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06/05/2025 13:09
Documento
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06/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 13:36
Inclusão em pauta
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24/04/2025 18:46
Remessa
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24/04/2025 11:23
Conclusão
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18/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 07:33
Documento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 13:02
Confirmada
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13/03/2025 17:49
Não-Concessão
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12/03/2025 11:04
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 15:44
Remessa
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11/03/2025 15:43
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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