TJRJ - 0154118-57.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:02
Conclusão
-
10/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:32
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 19:19
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:15
Conclusão
-
14/03/2025 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:13
Evolução de Classe Processual
-
14/03/2025 12:13
Petição
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13/03/2025 17:25
Juntada de petição
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10/03/2025 12:02
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:58
Juntada de petição
-
14/01/2025 22:39
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
VALDEMIR FRANCELINO SANTIAGO ajuizou a presente ação indenizatória em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, relatando, em síntese, que foi surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 10324420, datado de 22/04/2022, no qual sustenta a ré desvio de energia no ramal de ligação 1, impondo-lhe uma multa no valor de R$ 2.035,34 (dois mil e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Afirma que tal conduta é arbitrária e abusiva, posto que o referido imóvel se encontra completamente vazio, não havendo qualquer consumo.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço da ré, destacando, ainda, a responsabilidade objetiva da ré, pleiteando a condenação da demandada em indenização pelos danos morais sofridos.
Requer em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata de toda e qualquer cobrança pertinente ao TOI mencionado na inicial.
No mérito, requer a confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva; a declaração de nulidade do referido TOI; a restituição, em dobro, a título de repetição de indébito, bem como indenização pelos danos morais sofridos. /r/r/n/nA inicial de fls. 03/14 veio acompanhada dos documentos de fls. 15/89. /r/r/n/nDecisão às fls. 132, com deferimento da gratuidade de justiça.
Entretanto, foi indeferida a tutela antecipada. /r/r/n/nA ré ofereceu contestação (fls. 228/247), alegando que, em sede de inspeção de rotina, realizada no dia 22/04/2022, foi constatada irregularidade denominada desvio no ramal o que impossibilitava registrar o real consumo de energia elétrica na unidade consumidora, ocasionando a lavratura do TOI nº 10324420 no valor de R$ 2.035,34 (dois mil e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos), vindo a referida unidade a se beneficiar do consumo irregular de energia elétrica.
Afirma que após a lavratura do TOI, foi lavrada notificação com a descrição necessária e encaminhada à autora, sendo oportunizado o contraditório na esfera administrativa para eventual impugnação e, diante da inercia da consumidora, foi realizada a cobrança do consumo recuperado, normalizando a cobrança da referida unidade, que foi devidamente parcelada, nos moldes do artigo 422 do Código Civil.
Para comprovar suas alegações, a ré acostou aos autos telas de consumo objetivando comprovar a irregularidade, afirmando que houve faturamento a menor do consumo de energia elétrica, o que pode ser facilmente comprovado referente ao período da constatação da irregularidade, o que se afigura totalmente incompatível com o consumo de uma residência guarnecida com mínimo de aparelhos eletrodomésticos.
Aduz descabimento para devolução em dobro, posto que não configurada má-fé, bem como inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que se trata de mera cobrança feita através de missivas.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que os atos de lavratura do TOI e de cobrança referente à recuperação do consumo de energia elétrica não faturado em razão da irregularidade são atividades de caráter publico legalmente permitidas e reguladas, constituindo exercício regular do direito. /r/r/n/nRéplica às fls. 294/301, impugnando os fatos narrados na contestação, reiterando narrativa autoral. /r/r/n/nInstados a se manifestar em provas (fls. 306), a parte autora requereu a produção da prova pericial técnica de engenharia elétrica (fls. 312). /r/r/n/nA concessionária ré, por seu turno, informou que não pretende a produção de outras provas, reiterando pedido de improcedência dos pedidos autorais (fls. 314). /r/r/n/nSaneador às fls. 325, restando deferida a produção das provas documental e pericial. /r/r/n/nQuesitos do autor às fls. 336/337. /r/r/n/nLaudo pericial às fls. 371, tendo o autor se manifestado às fls. 425, reiterando os pedidos constantes da inicial. /r/r/n/nA ré não se manifestou em relação ao laudo pericial, conforme certificado às fls. 429. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido. /r/r/n/nCuida-se de ação na qual a parte autora questiona a cobrança de valores a título de recuperação de energia em razão de a Concessionária ré ter encontrado irregularidade na medição do consumo de energia elétrica em sua unidade. /r/r/n/nA concessionária Ré, por sua vez, sustenta legalidade na lavratura do TOI, bem como na cobrança das faturas objeto do presente feito, ao argumento de exercício regular do direito. /r/r/n/nNão havendo preliminares, passo ao exame do mérito. /r/r/n/nImpõe-se o julgamento da lide, diante da desnecessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia.
Após a apresentação do laudo pericial e oportunizando manifestação às partes, o feito encontra-se suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado desse Julgador, com fulcro no art. 355, I do CPC./r/r/n/nTratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o disposto no Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nIn casu, em se tratando de apuração de suposta irregularidade na aferição do consumo que gerou a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), é imprescindível a realização da prova pericial, vez que se trata de matéria eminentemente técnica, que exige conhecimento específico. /r/r/n/nDessa forma, produzida a prova pericial, concluiu o expert, de maneira inequívoca, pela inexistência de irregularidade acusada no TOI apontado nos autos. /r/r/n/nDa produção de tal prova, podemos concluir que não restou comprovado o desvio de energia elétrica, nem mesmo qualquer irregularidade no medidor objeto do presente feito. /r/r/n/nDessa forma, não comprovada a irregularidade, conclui-se que a concessionária ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de comprovar os fatos que embasam sua tese de defesa, enquanto o autor, por sua vez, através da produção da prova pericial, logrou êxito em comprovar suas alegações. /r/r/n/nNeste sentido, cabe destacar que o TOI não goza da presunção de legitimidade, sendo ônus da prestadora de serviços fazer tal prova, a teor do enunciado nº 256 da súmula do TJERJ. /r/r/n/nAinda neste diapasão, destaco que o autor não tem como comprovar fato negativo. /r/r/n/nCom efeito, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. /r/r/n/nNo caso dos autos, a concessionária ré não comprovou quaisquer das excludentes acima, restando clara a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. /r/r/n/nDessa forma, reputo indevida a lavratura do TOI, bem como as cobranças dele decorrentes, devendo a concessionária ré ressarcir ao autor pelos valores indevidamente cobrados, desde que comprovadamente pagos a título de TOI. /r/r/n/nNo tocante à devolução, pontuo que o STJ, no julgamento em conjunto dos EAREsp 622897, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 622.8978/RS e ERESp 1.413.542, firmou entendimento de que, em se tratando de ofensa ao direito do consumidor, é cabível a devolução em dobro, independentemente do elemento volitivo, ou seja, não exige a prova do dolo ou da má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida.
Neste sentido é o entendimento desta Corte. /r/r/n/nVejamos: /r/r/n/n0158558-67.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 01/06/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
CONFECÇÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1.
No caso, não há elementos técnicos que sustentem o débito imputado à parte Autora a título de recuperação de consumo. 2.
Assim, correta a sentença ao determinar o cancelamento do Termo de Ocorrência de Inspeção e a desconstituição do débito. 3.
Quanto à devolução de forma simples ou dobrada, o STJ (no julgamento em conjunto dos EAREsp 622897, EAREsp 676.608/RS (paradigma), EAREsp 622.8978/RS e ERESp 1.413.542) firmou entendimento de que, em se tratando de ofensa ao direito do consumidor, é cabível a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo, ou seja, não exige a prova do dolo ou da má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida. 4.
No tocante aos danos morais, estes são inegáveis, pois a parte Autora, pessoa idosa, teve de suportar conduta abusiva da parte Ré, ora apelante, em condicionar a prestação de serviço ao pagamento de valores acima do que foi efetivamente consumido, fato que gerou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, mormente em razão dos parcos rendimentos do demandante. 4.
Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, em prestígio aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. /r/r/n/n0805709-40.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 24/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA DE INVALIDADE DA COBRANÇA TOI.
RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para cancelar o TOI e declarar a inexistência do débito em relação ao autor, determinando a devolução simples dos valores indevidamente pagos.
Apelação da parte autora pela devolução em dobro e indenização por danos morais.
Logo, preclusa a questão de regularidade e cobrança do TOI.
Devolução em dobro.
Afigurando-se na hipótese relação de consumo, impõe-se a condenação do réu à repetição de indébito no dobro do valor pago pela parte autora, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A norma do art. 42, Parágrafo único, do CDC ressalva a hipótese de engano justificável para afastar a devolução em dobro das quantias pagas indevidamente, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, o TOI foi lavrado de forma irregular, sem comprovação do desvio de energia.
Outrossim, a questão em tela não desafia a incidência da Súmula 85 deste Tribunal ( Incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito. ), uma vez que a ré vem agindo em desconformidade com os preceitos legais atinentes à espécie, mostrando-se patente a má-fé da recorrente.
A conduta perpetrada pela ré de cobrar valores que não refletiam o consumo da autora configura abuso na cobrança, a ensejar a restituição em dobro.
Dano moral. É bem verdade que, na hipótese dos autos, não há notícias de corte no fornecimento do serviço ou negativação.
Todavia, a inicial narra situação de enorme desconforto, considerando a possibilidade de corte de energia em caso de inadimplemento.
Aplicação da teoria do desvio produtivo, segundo a qual a perda do tempo útil do consumidor decorre principalmente do fato de os fornecedores estarem, de forma voluntária e reiterada, descumprindo as regras legais com o intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 4.000,00, conforme precedentes desta Câmara em demandas semelhantes. Ônus sucumbenciais.
Por fim, com a procedência dos pedidos de indenização por danos morais e devolução em dobro, afasta-se a sucumbência recíproca, devendo o réu sucumbente arcar integralmente com as custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação, por se tratar de demanda de natureza singela.
Parcial provimento do recurso./r/r/n/nNo tocante ao pedido indenizatório, inegáveis os transtornos sofridos pelo autor que suportou conduta abusiva da concessionária ré, vendo-se, inclusive, na iminência de ficar privado do fornecimento de energia elétrica em sua residência, em virtude de falha na prestação do serviço da demandada. /r/r/n/nDiante das peculiaridades do caso e, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (cinco mil reais). /r/r/n/nPor tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I do CPC para: /r/r/n/ni) declarar a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade de nº 10324420, bem como as cobranças deles decorrentes, devendo a ré proceder, ainda, ao cancelamento das multas impostas ao consumidor a tal título; /r/r/n/niii) condenar a ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente cobrados, desde que comprovadamente pagos, corrigidas monetariamente pelos índices da CGJ-RJ, a partir do efetivo prejuízo, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desembolso; /r/r/n/niii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de dano moral, corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual. /r/r/n/nCondeno, ainda, a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015. /r/r/n/nCertificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR. /r/r/n/nP.I. -
11/11/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 11:25
Conclusão
-
08/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:15
Juntada de petição
-
22/09/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:04
Juntada de petição
-
03/06/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:34
Juntada de petição
-
08/04/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:32
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:11
Juntada de petição
-
26/10/2023 06:32
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:34
Conclusão
-
25/09/2023 23:25
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 16:40
Juntada de petição
-
13/07/2023 14:33
Juntada de petição
-
10/07/2023 16:29
Juntada de petição
-
05/07/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 12:32
Conclusão
-
03/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:21
Conclusão
-
25/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 11:55
Conclusão
-
15/02/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:46
Juntada de petição
-
06/02/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 18:08
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 15:50
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:21
Juntada de petição
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20/07/2022 17:19
Juntada de petição
-
20/07/2022 17:18
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2022 15:33
Conclusão
-
05/07/2022 15:33
Publicado Decisão em 13/07/2022
-
05/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 19:35
Juntada de petição
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13/06/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 13:17
Conclusão
-
13/06/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:13
Juntada de documento
-
10/06/2022 19:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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