TJRJ - 0822284-32.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 22:52
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em exercício Processo: 0822284-32.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Eduardo Lima,com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, ajuizou esta ação aos 11 de dezembro de 2023em face do Município de Petrópolis.
Aduz a parte autora, em síntese, que ocupa o cargo de zeladordesde 01 de julho de 2008, bem como que deveria ter sido enquadradono “nível 04” a partir de julho de 2023, e até a presente data o referido enquadramento não foi realizado.
Por conseguinte, consubstancia-se o pedido na condenação do Município a declarar o enquadramento da autora e que efetue o pagamento de todas as diferenças remuneratórias.
Em sede defensiva o Município de Petrópolis no i.104968651aduz,preliminarmente a falta de interesse de agir, uma vez queoautornão protocolou o requerimento administrativo.No mérito, alega que o pedido de aumento de vencimentos de servidores públicos enfrenta a proibição da Súmula nº 339 do STF, que impede o Judiciário de atuar nessa questão, bem como promoções e reajustes dependem dos critérios rigorosos da Lei nº 6.870/2011, e sem o cumprimento dessas condições, não há possibilidade de alteração dos vencimentos.
Ademais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias orienta o planejamento do orçamento, incluindo gastos com pessoal, e a exigência do pagamento retroativo a servidores da educação viola essa norma e poderia ultrapassar o limite de 54% da receita corrente líquida, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Além disso, alega que não compete a nenhum servidor público o reconhecimento de dívidas municipais, a não ser o Ordenador de Despesas, pugnando assim, pela improcedência dos pedidos.
Gratuidade de Justiça deferida noi. 92790487.
Citação aos18 de dezembro de 2023.
Réplica no i. 108730205.
Documentos no i. 92362222 / 92362226.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando que a controvérsia se cinge à questão de fato e de direito e que o acervo documental disponibilizado pelos litigantes se revela suficiente ao julgamento do pedido, inexiste óbice à imediata entrega do provimento judicial monocrático.
Em um passo inaugural, dedicando-me a preliminarelencada pelo Município de Petrópolis, entendo que não deve prosperar àquela que versa sobre a falta de interesse de agir,haja vista que o artigo 19 da Lei Municipal 6.870/11 evidencia que a progressão referente ao nível, ocorrida de forma vertical, deverá ser realizada de forma automática por tempo de serviço obtido peloservidoror, não havendo que se falar, tampouco, em protocolização de requerimento administrativo para aquisição de seu direito, razão pelo qual, REJEITO a preliminarsuscitada pelo réu.
Adentrando diretamente nos lindes do mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demandas maiores dilações, porquanto a breve leitura das peças que ornam os autos, notadamente o contracheque acostado no i. 92362225, demonstra queoautor foi admitidonos quadros públicos aos01 de julho de 2008, fato que evidencia o tempo de serviço doservidor, fazendo jus ao enquadramento pretendido “nível 04”, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Nesse contexto, não remanescem dúvidas de que Eduardo Limafaz jus à percepção de todas as diferenças e seus reflexos, eventualmente não percebidos em razão dos aumentos, em decorrência do direito ao enquadramento no “nível 04”, a partir dejulho de 2023.
Outrossim, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no “nível 04”, a partir de julhode 2023, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR de 30/11/2020 até 09/12/2021, data em que passa a ser aplicável a Taxa Selic, observada a interrupção do prazo prescricional ocorrido com o ajuizamento da ação.
Condeno o Município de Petrópolis ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) douto(a) advogado(a) da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §4º, III, do CPC.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento da taxa judiciária, conforme o verbete nº 145 da Súmula do TJ/RJ.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 14 de novembro de 2024.
Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito -
14/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:39
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUANA SIESS DE ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO TEIXEIRA BELIGOLLI em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:24
Outras Decisões
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24/07/2024 17:33
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO LIMA - CPF: *71.***.*50-25 (AUTOR).
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13/12/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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