TJRJ - 0804769-58.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
30/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:13
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0804769-58.2022.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA TESTEMUNHA: ELIANE, BRUNO, MARCELO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alega a parte autora, em resumo, que solicitou a instalação de um medidor de energia elétrica na sua residência, situada em Teresópolis-RJ, tendo esta sido negada pelo réu, com fundamento em Ata de Reunião emitido pela Ministério Público Estadual, recomendando que a concessionária ré não realizasse instalação de mais nenhum tipo de medidor ou relógios nos imóveis situados nos bairros Paná, Quinta Lebrão, Castelinho e parte da Fonte Santa.
Diz que o bairro onde o autor reside não consta na lista da Ata de Reunião escrita pelo Ministério Público, sendo certo que a negativa da concessionária em instalar o medidor é injusta e viola seus direitos fundamentais.
Pede a prestação do serviço e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Com a petição inicial vieram os documentos dos ids. 30970117/30970147.
A gratuidade de justiça foi concedida e a tutela antecipada indeferida, ambas pela r. decisão do id. 36118380.
O réu ofereceu contestação no id. 36118380, alegando, em síntese, que o imóvel da parte autora está localizado em área limitada pelo Ministério Público e se encontra em área de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo objeto de investigação do Ministério Público Estadual em Teresópolis (loteamento irregular e degradação do meio ambiente), através do Inquérito Civil n° 047/2006 – T – MA. 10.
Em cumprimento a Recomendação expedida pelo Ministério Público Estadual, para que seja possível o atendimento à solicitação, é necessária a apresentação da autorização da Secretária Municipal de Planejamento do Município de Teresópolis.
Impugna o pedido de danos morais.
Juntou os documentos do id. 39420376.
Réplica no id. 47471786.
Decisão de saneamento no id. 59179377, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id. 134989163.
A tutela antecipada foi concedida pela r. decisão do id. 160557352. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Alega a parte autora que o seu requerimento para a instalação nova de fornecimento de energia elétrica em sua residência foi indevidamente negado pelo réu, sob o argumento de que estaria cumprindo orientação do Ministério Público Estadual.
A prova pericial produzida demonstrou que a parte autora cumpriu todas as exigências técnicas para a instalação no local, que o bairro da parte autora não esta abrangido pela orientação do Ministério Público e que o local não está situado em área de preservação ambiental.
O laudo pericial não foi impugnado pela parte ré.
Portanto, ilegal a conduta do réu de negar a prestação de serviço que detém em regime de monopólio, privando a parte autora do serviço essencial.
A parte ré tem a obrigação de fornecer o serviço em prazo razoável, na forma do artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor, em seguida transcrito, ficando afastada, como visto, o suposto impedimento para a instalação da ligação nova: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Assim, ficou comprovado que a parte autora teve negada injustamente a prestação do serviço público, privando a conduta do réu a parte autora do serviço essencial por relevante período.
Nos termos da Súmula 192 do TJRJ, “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
Presente, assim, o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo útil da parte autora em buscar a instalação nova pretendida, negada pelo réu sob falsos argumentos, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
No sentido exposto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGAÇÃO NOVA).
NEGATIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ COM FUNDAMENTO NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTARIA SITUADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, O QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA DE ENERGIA RÉ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A UNIDADE CONSUMIDORA ESTÁ SITUADA EM ÁREA URBANA E QUE DIVERSOS IMÓVEIS VIZINHOS POSSUEM LIGAÇÃO À REDE DE ENERGIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0003299-06.2013.8.19.0040 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 07/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais.
Concessionária.
Serviço público essencial.
Energia elétrica.
Relação de Consumo.
Verbete nº 254 da Súmula deste Nobre Sodalício.
Exordial que narra a negativa de instalação de ligação nova em imóvel, sob a justificativa de se tratar de área ambiental, em que pese a prestação do serviço a outros titulares no mesmo endereço.
Sentença de procedência, condenando a Ré a instalar medidor e fornecer o serviço, bem como ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignação exclusiva da Ré.
Laudo pericial, não contestado pela Ré em primeira instância, que atesta a inexistência de óbice técnico ao fornecimento de energia elétrica, já realizado pela Demandada a vizinhos, tendo a secretaria municipal de meio ambiente autorizado o início da construção do imóvel.
Concessionária que não trouxe elementos que comprovassem que, in casu, o imóvel pertencesse à área de proteção ambiental.
Declarações dos órgãos de proteção ambiental que poderiam ter sido obtidas pela própria concessionária.
Ré que deixou de acostar aos autos evidências mínimas acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), também não provando que o equívoco de sua atuação pudesse ser, ao menos, atribuído à consumidora ou a terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Danos morais configurados.
Recusa indevida à prestação de serviço essencial, imprescindível à realização de atividades básicas do cotidiano, relativas à alimentação, higiene, moradia, etc.
Aplicação analógica do Verbete Sumular nº 192 desta Ínclita Corte de Justiça ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral").
Quantum compensatório arbitrado em R$6.000,00 (seis mil reais) mantido, eis que adequado aos contornos fáticos da hipótese submetida à apreciação judicial, bem como em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Honorários advocatícios devidos pela Ré que se majoram, ex vi art. 85, §11.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0004868-12.2012.8.19.0029 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 22/09/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a fornecer o serviço de energia elétrica na residência da parte autora, adotando todas as medidas necessárias para tanto, inclusive com a instalação de relógio medidor na unidade consumidora, confirmando a tutela antecipada concedida no id. 160557352; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 15 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 06:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 06:53
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:33
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:26
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Conforme o artigo 203, parágrafo 4° do CPC: Manifeste-se a Ré sobre o laudo pericial. -
03/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:01
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
03/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:42
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JUCINEA DE CASSIA GRANITO DA ROSA em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de JUCINEA DE CASSIA GRANITO DA ROSA em 24/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 00:20
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 19/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 14:51
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 00:32
Decorrido prazo de RIVELINO DOS SANTOS PEREIRA em 17/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 12:57
Expedição de Decisão.
-
26/09/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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