TJRJ - 0005082-68.2021.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 13:16
Remessa
-
21/05/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:00
Intimação
/r/nTrata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por EDNA DA SILVA PEREIRA, em desfavor de BANCO BMG SA./n/nNarrou a parte autora, em síntese, que é idosa e foi abordada por um preposto da requerida oferecendo a contratação de um empréstimo consignado; que depois descobriu que se tratava de um contrato de cartão de crédito consignado./n/nSustentou que, desde janeiro de 2014, a ré vem efetuando descontos diretamente na fonte pagadora sob a rubrica RMC no valor de R$ 231,09 (duzentos e trinta e um reais e nove centavos); que esses descontos se referem apenas ao pagamento mínimo e não a parcela do empréstimo consignado; e que a dívida só aumenta tornando-a impagável./n/nAo final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de efetuar descontos a título de empréstimo sobre os seus proventos e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito descrito na inicial; a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor pago indevidamente; e a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais./n/nJuntou documentos (fls. 25/36)./n/nAntecipação de tutela deferida (fls. 39/40)./n/nA parte requerida apresentou contestação (fls. 51/66), arguindo a prescrição e a decadência como prejudiciais de mérito./n/nNo mérito, defendeu que o produto em questão, destinado a aposentados, pensionistas do INSS, servidores públicos e militares, é um cartão de crédito consignado, cuja principal característica é o desconto automático da fatura mínima diretamente na folha de pagamento ou benefício do cliente; e que este desconto ocorre com base na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, sendo limitados a 5% da margem consignável do contratante./n/nDestacou que a parte autora, ao firmar o contrato em 23/06/2014, assinou o Termo de Adesão no qual foi claramente informada sobre a natureza do produto, as condições do contrato, as taxas de juros aplicáveis e o procedimento de desconto automático na folha de pagamento; e que a autora também teria dado autorização expressa para a consignação do valor mínimo da fatura do cartão, conforme disposto no contrato e na legislação vigente./n/nRefutou a alegação de que as taxas de juros seriam abusivas, esclarecendo que tais taxas são determinadas pelo INSS e estão dentro dos limites legais.
Argumentou que o contrato é válido, sem vícios de consentimento, e que todas as informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor foram corretamente fornecidas à autora./n/nQuanto ao pedido de indenização por danos morais, afirmou que não houve qualquer ato ilícito por parte da instituição, e que a parte autora não sofreu qualquer dano que justificasse tal indenização./n/nCom a contestação, a parte requerida juntou documentos (fls. 67/443)./n/nA requerida informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela (fls. 446/468)./n/nA parte autora apresentou réplica (fls. 482/491)./n/nConsta Acórdão concedendo provimento ao recurso para revogar a decisão agravada que determinou a suspensão dos descontos efetuados pelo agravante a título de empréstimo sobre os proventos da agravada (fls. 496/502)./n/nA parte autora informou o interesse na produção de prova pericial (fl. 520/537)./n/nA requerida informou não possuir outras provas a produzir (fl. 541/544)./n/nAnunciado o julgamento antecipado do mérito (fl. 591)./n/nAcostadas aos autos as alegações finais da parte autora (fls. 603/614)./n/nVieram os autos conclusos./n/nEis o breve relato.
Passo a decidir./n/nNão se vislumbra a existência de nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC./n/nA parte autora requereu a produção de prova pericial.
Contudo, a prova pericial não se mostra necessária no caso em apreço, tendo em vista que o contrato inserido às fls. 144/415 atente às exigências do art. 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor./n/nNão há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC)./n/nNa espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
A esse respeito, a súmula n.º 297, do colendo STJ, não deixa dúvidas ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras./n/nEm análise as prejudiciais levantadas, devem estas ser afastadas, tendo em vista que se trata de obrigação de trato sucessivo, razão pela qual não alcança o lapso temporal da decadência e prescrição./n/nPresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito propriamente dito./n/nComo é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, ex vi do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se, da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco./n/nOutrossim, nas hipóteses em que a controvérsia diz respeito à falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá ope legis , conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço./n/nNão obstante, a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJRJ)./n/nTraçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial não merece acolhimento./n/nQuanto ao tema, o art. 6º, § 5º, da Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre autorizações de descontos em folha de pagamento, com redação dada pela Lei n.º 14.601, de 2023, assim enuncia:/n/n Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social./n(...)/n§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. /n/nNos termos da lei de regência, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável nada mais é do que um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma reserva de margem consignável, por meio da qual autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, a fim de evitar a incidência dos encargos moratórios contratados./n/nAssim, os aposentados e pensionistas do INSS, além do percentual relativo a empréstimos consignados, podem utilizar, mediante autorização expressa, 5% de seu benefício para pagamento de despesas com cartão de crédito ou para saques também por meio cartão de crédito./n/nA contratação de cartão de crédito consignado representa, portanto, uma opção para quem quer obter empréstimo consignado e não consegue, por estar com a margem de crédito comprometida./n/nA constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) somente é válida e regular se o consumidor autorizar a operação de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, e desde que haja efetiva utilização do cartão de crédito para despesas em geral ou saques em dinheiro até o limite previsto em lei (5% do benefício previdenciário)./n/nFixadas tais balizas, no caso submetido à apreciação este juízo, a contratação do cartão de crédito pela parte autora se afigura incontroversa, conforme petição inicial e provas juntadas aos autos com a contestação./n/nAliás, da análise de tais documentos, notadamente do contrato e documentos inseridos às fls. 144/443, é possível verificar que a parte autora tomou ciência das informações relevantes sobre o objeto contratado, como a taxa mensal e anual de juros praticada, bem como as características do cartão de crédito BMG MASTER ./n/nOportuno consignar, ainda, que o requerente, a despeito de figurar como consumidor, é pessoa capaz e optou por pactuar livremente com o banco requerido, anuindo com todos os termos do contrato./n/nDe mais a mais, não restou comprovado o pagamento integral do débito do cartão de crédito./n/nO que se denota, portanto, é que o pacto que fundamenta a pretensão é um negócio jurídico formalmente perfeito, não se verificando nulidade ou vício de qualquer ordem, de forma que não há falar em falha no dever de informação a justificar a pretendida declaração de convolação do contrato firmado./n/nColham-se, nessa mesma linha, os arestos emanados de nosso egrégio Tribunal de Justiça, e que, ao enfrentarem o tema, assim restaram sumariados:/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA, DEVIDAMENTE AUTORIZADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS.
AUTOR CIENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A documentação acostada indica que o autor tinha ciência de que celebrava contrato de cartão de crédito consignado, com desconto de parcela mínima em folha de pagamento e não um empréstimo consignado típico. 2.
Nota-se, das faturas apresentadas, que a autora efetuou saque complementar e compras em estabelecimento comercial, e seguiu pagando a parcela mensal mínima, sem quitação do saldo remanescente. 3.
Abusividade não constatada.
Inexistência de falha do serviço. 4.
Sentença de improcedência que se mantém. 5.
Recurso desprovido. /n(0851440-77.2023.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))/n/n Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória.
Relação de consumo.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Desconto no contracheque do valor mínimo da fatura.
Sentença de improcedência.
Preliminar de advocacia predatória que ser afasta.
Ausência de prescrição.
Inteligência do artigo 27 do CDC.
Banco réu que demonstrou o conhecimento do autor e a correta informação acerca do contrato celebrado.
Consumidor que anuiu aos termos contratuais conscientemente.
Utilização reiterada do plástico pelo autor.
Inexistência da alegada abusividade.
Precedentes deste Tribunal.
Incidência de juros e encargos que decorrem do inadimplemento do valor integral da fatura, pois o pagamento do valor mínimo, via desconto em folha, não é suficiente para quitação integral dos débitos contraídos.
Ausência de defeito na prestação do serviço.
Dever de informação corretamente implementado.
Manutenção da sentença.
Honorários majorados.
Desprovimento do recurso. /n(0167514-38.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 01/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL))/n/nDIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência deferida.
OFICIE-SE./n/nEm razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da requerida, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida./n/nIntimem-se./n/nSentença registrada e publicada eletronicamente./n/nNada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos./n -
26/12/2024 12:53
Juntada de petição
-
18/12/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:56
Conclusão
-
21/10/2024 15:56
Segurança
-
06/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 12:49
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:09
Conclusão
-
14/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 08:37
Juntada de petição
-
18/10/2023 10:53
Conclusão
-
18/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:36
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:44
Conclusão
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15/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 16:47
Juntada de petição
-
28/10/2022 12:54
Juntada de petição
-
21/10/2022 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:11
Conclusão
-
07/10/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 17:24
Juntada de documento
-
11/04/2022 16:30
Juntada de documento
-
11/04/2022 16:23
Juntada de documento
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11/04/2022 11:57
Juntada de documento
-
30/03/2022 10:44
Juntada de petição
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23/02/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:04
Conclusão
-
14/12/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:07
Juntada de documento
-
30/11/2021 13:04
Juntada de documento
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25/11/2021 23:07
Juntada de petição
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17/11/2021 19:21
Juntada de petição
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03/11/2021 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 15:49
Conclusão
-
28/09/2021 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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