TJRJ - 0822115-95.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 13:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 13:25
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 13:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/11/2024 13:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:11
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0822115-95.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO RÉU: VIVO S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Considerando a manifestação das partes no id.155312991, não se vê mais necessária a prestação jurisdicional.
Trata-se de fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b, do NCPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser proposta demanda executória.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
14/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:39
Sentença em Audiência
-
14/11/2024 15:39
Homologada a Transação
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11/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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11/11/2024 16:29
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 20:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 02:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 02:39
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
15/10/2024 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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