TJRJ - 0012653-94.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:55
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por MACHADO GODOY`S ALIMENTOS LTDA - ME em face de OI TNL S.A, em fase de cumprimento de sentença.
A sentença proferida, às fls. 239/242, julgou procedente o pedido para condenar a Ré na obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de consumo, a partir do mês de novembro de 2020, até o restabelecimento total do serviço, com o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, bem como condenou a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a incidir a partir da sentença, em consonância com a Súmula 362 do STJ e juros simples de mora a incidir a partir da citação.
Confirmou, ainda, a tutela provisória de urgência deferida à fl. 65 para fazer com que a Ré restabeleça as linhas telefônicas de titularidade da Autora. Às fls. 265, a Parte Ré juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 8.123,50 (oito mil, cento e vinte e três reais e cinquenta centavos).
A Parte Autora requereu mandado de pagamento à fl. 269, mas não deu quitação, devido à pendência de obrigação de fazer. Às fls. 257, 287/297 e 394/395, a Parte Ré se manifestou nos autos, alegando, em síntese, a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer em razão de evento de caso fortuito/força maior no que tange ao restabelecimento das linhas telefônicas de titularidade da Parte Autora.
Decisão, às fls. 358, determinando a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse o refaturamento das contas de consumo, a partir do mês de novembro de 2020 até o restabelecimento total do serviço, com o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 700,00 (setecentos reais), por cada cobrança indevida. Às fls. 374/376, o autor requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como a intimação da Ré para o pagamento de multa pelo não refaturamento das faturas pagas.
Decisão, às fls. 410/412, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, tendo sido arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao refaturamento das contas de consumo, a partir de mês de novembro de 2020, restou determinada a intimação pessoal da parte ré para cumprimento, uma vez que não foi cumprida a decisão de fls. 358.
Retorno positivo do AR de intimação da parte ré acerca da obrigação de fazer às fls. 476.
Diante da ausência de manifestação da parte ré, a parte autora requer, às fls. 482, 654/655, 795 e 815, a aplicação de multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por cada fatura não refaturada e emitida indevidamente, informando ainda que a parte ré continua a emitir faturas sem o fornecimento do serviço.
Decisão, às fls. 822/833, reconsiderando o item 2 da decisão de fls. 410/412 e, consequentemente, indeferindo os pedidos de fls. 654/655, 795 e 815, tendo sido determinada a intimação da parte ré para cancelamento da contratação das linhas telefônicas nº (21) 2561-1518 e (21) 3888-9039 pela autora, a contar do mês de referência novembro de 2020, bem como as respectivas faturas do período correspondente, devendo, ainda, se abster de efetuar novas cobranças, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por fatura emitida indevidamente.
A parte autora, às fls. 827/828, apresenta petição, requerendo a reconsideração da decisão de fls. 822/823, ao argumento, em síntese, de que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se deu em relação ao restabelecimento das linhas telefônicas.
Quanto ao refaturamento, afirma que foi determinada a intimação pessoal da parte ré para cumprimento da obrigação de fazer e que, intimada, não houve cumprimento pela requerida, razão pela qual requer seja mantida a multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Como se observa da sentença proferida, às fls. 239/242, o pedido foi julgado procedente para condenar a Ré na obrigação de fazer consistente no refaturamento das contas de consumo, a partir do mês de novembro de 2020, até o restabelecimento total do serviço, com o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida.
Quanto ao restabelecimento do serviço, diante da sua impossibilidade, restou convertida a obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme decisão de fls. 410/412, o que, inclusive, já foi depositado e pago à autora (fls. 460/461).
Em sendo assim, tendo em vista a impossibilidade de cumprimento da obrigação relativa ao restabelecimento do serviço, o cancelamento das linhas telefônicas, conforme decisão de fls. 822/823, é medida que se impõe, a fim de que sejam cessadas as emissões das faturas pela parte ré, pois, caso contrário, estar-se-ia permitindo a perpetuação da multa, a eternização do processo e o enriquecimento ilícito da parte autora, o que não se admite.
Entretanto, assiste razão, em parte, a empresa autora, uma vez que o cancelamento das linhas telefônicas não deve ter o condão de reformar a sentença de fls. 239/242, no que tange ao refaturamento das contas de consumo, a partir do mês de novembro de 2020, sob pena de violação a coisa julgada.
Dessa forma, o refaturamento das contas de consumo deve ser realizado pela parte ré, a partir do mês de novembro de 2020.
No entanto, quanto ao termo final da obrigação, restou fixado pela sentença o restabelecimento do serviço.
Nesse contexto, diante da impossibilidade de restabelecimento do serviço, o refaturamento deve se dar até a data da decisão que reconheceu essa impossibilidade e converteu a obrigação de fazer em perdas e danos (24/01/2023).
Quanto à multa pretendida pela parte autora, no entanto, esta só é devida a partir da intimação pessoal da parte ré, em observância a Súmula 410 do E.STJ, que dispõe que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
O tema, inclusive, foi submetido a novo exame pelo E.
STJ, no julgamento proferido no EREsp 1360577/MG, de Relatoria do Min.
Luís Felipe Salomão, ocasião em que se restou confirmada a aplicabilidade do verbete após a vigência do atual Código de Processo Civil.
Precedentes.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré foi intimada pessoalmente em 17 de março de 2023 (fls. 473), sendo o dia subsequente a esta data o marco inicial para a cobrança das astreintes.
Em sendo assim, RECONSIDERO, EM PARTE, a decisão de fls. 822/823, tão somente quanto à reconsideração do item 2 da decisão de fls. 410/412, para determinar que o refaturamento das contas de consumo pela parte ré seja realizado desde o mês de novembro de 2020 até a decisão de fls. 410/412 (24/01/2023). À parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a sua planilha de fls. 796 a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/08/2025 22:48
Conclusão
-
06/08/2025 22:48
Reforma de decisão anterior
-
09/07/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:57
Juntada de petição
-
15/03/2025 23:11
Conclusão
-
15/03/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 23:10
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:40
Juntada de petição
-
12/12/2024 13:23
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Analisando o feito, verifiquei que a decisão de fls. 65/66 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuasse o restabelecimento das linhas telefônicas nº (21) 2561-1518 e (21) 3888-9039 de titularidade da autora, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias e sujeita à majoração em caso de descumprimento./r/r/n/nIntimada para tanto, a demandada informou, às fls. 190/192, que não havia viabilidade técnica para a restauração do serviço./r/r/n/nPosteriormente, a sentença de fls. 239/242, inclusive, confirmou a tutela provisória de urgência deferida, e condenou a ré a efetuar o refaturamento das contas de consumo, a partir do mês de novembro de 2020 até o restabelecimento total do serviço, com o valor correspondente aos serviços efetivamente prestados, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida./r/r/n/nConsta, no ato decisório de fl. 358, a majoração da multa mensal fixada para R$ 700,00 (setecentos reais) por cobrança indevida./r/r/n/nNão obstante, a decisão de fls. 410/412, diante da impossibilidade do cumprimento da obrigação, determinou a conversão desta em perdas e danos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que foi depositado pela ré (fl. 433) e pago à autora (fls. 460/461)./r/r/n/nCom isto, diante da ausência de prestação regular de serviços, bem como da conversão da obrigação de prestá-la em perdas e danos, não há que se falar em refaturamento das contas de consumo, mas sim na abstenção da requerida em efetuar cobranças indevidas de quaisquer valores, como contraprestação./r/r/n/nIsto posto, RECONSIDERO o item 02 da decisão de fls. 410/412, e consequentemente, INDEFIRO os pedidos de fls. 654/655, 795 e 815./r/r/n/nRecolhidas as custas, INTIME-SE a parte ré, por oficial de justiça, para que cancele a contratação das linhas telefônicas nº (21) 2561-1518 e (21) 3888-9039 pela autora, a contar do mês de referência novembro de 2020, bem como as respectivas faturas do período correspondente, devendo, ainda, se abster de efeturar novas cobranças, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por fatura emitida indevidamente. -
05/09/2024 15:25
Outras Decisões
-
05/09/2024 15:25
Conclusão
-
16/07/2024 16:37
Juntada de petição
-
11/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:52
Conclusão
-
08/07/2024 15:52
Publicado Despacho em 15/07/2024
-
07/05/2024 16:15
Juntada de petição
-
07/05/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:01
Conclusão
-
03/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:20
Juntada de petição
-
15/01/2024 08:07
Juntada de petição
-
15/12/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:10
Conclusão
-
25/09/2023 14:24
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:27
Conclusão
-
10/08/2023 16:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/05/2023 08:42
Juntada de petição
-
14/05/2023 08:00
Juntada de petição
-
09/05/2023 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:30
Conclusão
-
05/05/2023 15:51
Juntada de documento
-
05/05/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2023 16:54
Conclusão
-
04/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:11
Juntada de petição
-
21/03/2023 14:35
Juntada de documento
-
21/03/2023 14:32
Expedição de documento
-
18/03/2023 05:09
Documento
-
15/03/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 14:19
Expedição de documento
-
15/03/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:42
Expedição de documento
-
13/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:29
Juntada de documento
-
08/03/2023 17:36
Outras Decisões
-
08/03/2023 17:36
Conclusão
-
08/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:17
Petição
-
02/03/2023 16:42
Juntada de petição
-
02/03/2023 16:31
Juntada de petição
-
01/03/2023 12:08
Conclusão
-
01/03/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:45
Juntada de petição
-
26/02/2023 10:00
Juntada de petição
-
26/02/2023 10:00
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 14:57
Conclusão
-
24/01/2023 14:57
Outras Decisões
-
23/01/2023 12:42
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:30
Conclusão
-
19/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:12
Juntada de petição
-
23/11/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 21:53
Conclusão
-
23/08/2022 11:30
Juntada de petição
-
05/08/2022 16:49
Conclusão
-
05/08/2022 16:49
Outras Decisões
-
05/08/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 15:29
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 07:23
Outras Decisões
-
04/07/2022 07:23
Conclusão
-
04/07/2022 07:23
Juntada de documento
-
04/04/2022 14:26
Juntada de petição
-
08/03/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:59
Conclusão
-
22/02/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 14:53
Trânsito em julgado
-
12/02/2022 23:39
Conclusão
-
12/02/2022 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 15:42
Conclusão
-
24/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:37
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 17:37
Conclusão
-
07/10/2021 16:23
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:41
Juntada de petição
-
09/09/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 12:50
Conclusão
-
26/08/2021 12:50
Outras Decisões
-
26/08/2021 11:02
Juntada de petição
-
24/08/2021 15:38
Juntada de petição
-
23/08/2021 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 12:48
Conclusão
-
19/08/2021 16:40
Juntada de petição
-
28/07/2021 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2021 15:17
Conclusão
-
05/05/2021 13:26
Juntada de petição
-
03/05/2021 12:20
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:52
Juntada de petição
-
20/04/2021 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 09:53
Conclusão
-
09/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 16:06
Juntada de petição
-
31/03/2021 13:50
Juntada de petição
-
16/03/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 20:38
Conclusão
-
11/03/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 20:37
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 20:36
Juntada de documento
-
11/03/2021 11:31
Juntada de petição
-
11/03/2021 10:50
Juntada de petição
-
08/03/2021 09:52
Juntada de petição
-
01/03/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 04:05
Documento
-
25/02/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2021 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2021 13:50
Conclusão
-
26/01/2021 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2021 13:50
Juntada de documento
-
21/01/2021 14:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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