TJRJ - 0822778-62.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:20
Baixa Definitiva
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20/02/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0822778-62.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DEPLAN RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Digam as partes, em cinco dias, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretendem produzir e o respectivo ponto controvertido a ser dirimido, devendo apresentar no referido prazo e desde que seja formulado o respectivo requerimento, rol de testemunhas (arts. 357, §4º e 450, ambos do CPC), quesitos (art. 465 CPC) e prova documental suplementar (art. 435 CPC), sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
JOAO FELIPE NUNES FERREIRA MOURAO Juiz Titular -
03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DEPLAN em 02/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DEPLAN em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DEPLAN - CPF: *27.***.*92-87 (AUTOR).
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16/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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