TJRJ - 0805099-84.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/02/2025 14:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/02/2025 14:34 Baixa Definitiva 
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                                            05/12/2024 16:40 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2024 16:40 Transitado em Julgado em 05/12/2024 
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                                            05/12/2024 00:32 Decorrido prazo de PATRICIA SIQUEIRA CABRAL em 04/12/2024 23:59. 
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                                            05/12/2024 00:32 Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 00:15 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805099-84.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA SIQUEIRA CABRAL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
 
 Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
 
 A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
 
 No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que, no mérito, assiste parcial razão à parte autora.
 
 Narra a autora que é cliente da Ré sob nº 59499512 e que no dia 09/05/2024recebeu um comunicado de negativação do seu CPF enviado pelo SERASA através de e-mail, tendo a Ré solicitado a inclusão de dívida no valor de R$ 122,68.
 
 Contudo, informa que a fatura objeto da negativação indevida encontra-se paga.
 
 Além disso, destaca que no dia 25/06/2024houve corte no fornecimento de energia elétrica (índex. 129914286).
 
 A concessionária Ré, por sua vez, apresentou contestação genérica e não produziu elementos mínimos de provas como matéria de defesa, para fins de impugnação específica, uma vez que ausente qualquer espécie de prova documental anexada pela Ré a presente demanda.
 
 No contexto dos autos, observa-se que a autora anexa comprovante de pagamento apenas com um dia de atraso realizado no dia 13/04/2024(índex.12160195) referente a fatura com vencimento no dia 12/04/2024 (índex. 121601952).
 
 Ademais, no que tange a interrupção do fornecimento de energia elétrica, a autora não apresenta comprovante de pagamento das faturas dos meses de maio e junho de 2024, ônus da prova que lhe competia quanto ao fato constitutivo do seu direito, o que, a toda evidência, havia débitos em atraso com menos de 90 dias, a fim de justificar o corte administrativo (índex. 121601953).
 
 A parte autora também não comprova, de forma inequívoca, a manutenção irregular da dívida após o efetivo pagamento, limitando-se a juntar prints de tela de celular de suposta negativação extraídos de consulta em aplicativo Android ou App Store ou internet, sem caráter oficial, impossibilitando a verificação da autenticidade das informações constantes no referido documento.
 
 Portanto, dano moral não configurado.
 
 As circunstâncias do caso não foram suficientes para romper com a esfera de proteção da personalidade da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento, sem qualquer desdobramento fático, e que não rompe com a esfera de proteção da personalidade do autor, a fim de justificar a indenização pleiteada por danos morais.
 
 DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1- CANCELAR O DÉBITO FATURA DE CONSUMO REFERÊNCIA 03/2024, VENCIMENTO 12/04/2024, NO VALOR DE R$ 122,68 (CONTRATO Nº 0202403056732129), NO PRAZO DE 10 DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 500,00; 2- ABSTER-SE DE INCLUIR O NOME E CPF DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM BASE NO DÉBITO, OBJETO DA LIDE, OU, SE JÁ O FEZ, EXCLUA NO PRAZO MÁXIMO DE 05 DIAS, SOB PENA DE MULTA ÚNICA NO VALOR DE R$ 4.000,00.
 
 SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
 
 CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
 
 P.I.
 
 TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
 
 CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular
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                                            14/11/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 15:40 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            18/10/2024 12:05 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2024 12:04 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 18:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 00:07 Decorrido prazo de PATRICIA SIQUEIRA CABRAL em 08/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 15:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/07/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/07/2024 12:39 Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis. 
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                                            10/06/2024 08:15 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            04/06/2024 00:40 Publicado Intimação em 04/06/2024. 
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                                            04/06/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 
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                                            29/05/2024 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2024 17:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/05/2024 00:40 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            29/05/2024 00:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2024 00:40 Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis. 
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                                            29/05/2024 00:40 Distribuído por sorteio 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            29/05/2024 00:39 Juntada de Petição de comprovante de residência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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