TJRJ - 0026016-46.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:56
Remessa
-
08/08/2025 16:56
Redistribuição
-
08/08/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:04
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOULEVARD DEL REY contra ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. ao argumento de que a ré vinha cobrando valor superior ao consumo real do condomínio ao utilizar de procedimentos que aumentam o consumo apurado nas faturas emitidas a partir da multiplicação do valor do faturamento mínimo pelo número de economias.
Alega enriquecimento sem causa pela ré, tendo em vista que a concessionária não observa o valor marcado no hidrômetro.
Requer a concessão de tutela de evidência para determinar que a ré proceda ao faturamento das cobranças futuras com base no consumo real aferido pelo hidrômetro e aplicação da faixa da tabela progressiva após a apuração do consumo médio, resultante da divisão do consumo total pelo número de economias; se abstenha de interromper o fornecimento do serviço enquanto se discute o mérito do presente processo, bem como não inscreva o autor nos cadastros de restrição de crédito; e seja obrigada a revisar as contas a serem emitidas para o condomínio autor a partir do mês de janeiro de 2024.
A inicial veio instruída de documentos./r/r/n/nPela decisão de fls. 193/194, foi deferida parcialmente a tutela de urgência./r/r/n/nCitada, a ré ofereceu contestação de fls. 220/256, instruída de documentos.
No mérito, defende a impossibilidade de atendimento do pleito autoral, visto que seria uma construção híbrida sem amparo legal, que tem o intuito de criar forma de cobrança exclusiva.
Aduz que o autor busca um privilégio, violando o princípio da isonomia, pois a referida forma de cobrança possibilitaria que um morador do Leblon pagasse menos que um morador da baixada fluminense.
Esclarece que todas as contas emitidas são faturadas com base na leitura registrada pelo hidrômetro instalado em seu imóvel, respeitando a incidência da tarifa mínima, correspondente à tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades abastecidas pelo hidrômetro.
Aduz que não pode ser aplicado procedimento diverso pois feriria a isonomia dos usuários dos serviços.
Impugna o pedido de devolução em dobro das quantias.
Requer a improcedência dos pedidos. /r/r/n/nA parte autora não se manifestou acerca da produção de provas e a parte ré informou que não possui provas a produzir (fls. 364). /r/r/n/nVieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nCinge-se a controvérsia ao critério de cobrança aplicável ao condomínio formado por múltiplas economias e um único hidrômetro. /r/n /r/nAs diretrizes legais para fixação das tarifas de água e esgoto estão dispostas, essencialmente, na Lei nº 11.445/2007: /r/n /r/n Art. 29.
Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços: /r/nI - de abastecimento de água e esgotamento sanitário, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente; /r/nII - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; e /r/nIII - de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas, ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou das suas atividades./r/n§ 1o Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observará as seguintes diretrizes: /r/nI - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; /r/nII - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços; /r/nIII - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço; /r/nIV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos; /r/nV - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência; /r/nVI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços; /r/nVII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços; /r/nVIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços. /r/n§ 2º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços. /r/n§ 3º As novas edificações condominiais adotarão padrões de sustentabilidade ambiental que incluam, entre outros procedimentos, a medição individualizada do consumo hídrico por unidade imobiliária. /r/n§ 4º Na hipótese de prestação dos serviços sob regime de concessão, as tarifas e preços públicos serão arrecadados pelo prestador diretamente do usuário, e essa arrecadação será facultativa em caso de taxas. /r/n§ 5º Os prédios, edifícios e condomínios que foram construídos sem a individualização da medição até a entrada em vigor da?Lei nº 13.312, de 12 de julho de 2016, ou em que a individualização for inviável, pela onerosidade ou por razão técnica, poderão instrumentalizar contratos especiais com os prestadores de serviços, nos quais serão estabelecidos as responsabilidades, os critérios de rateio e a forma de cobrança./r/n............................................................................................................................. /r/nArt. 30.
Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico considerará os seguintes fatores: /r/nI - categorias de usuários, distribuídas por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de consumo; /r/nII - padrões de uso ou de qualidade requeridos; /r/nIII - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; /r/nIV - custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; /r/nV - ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços, em períodos distintos; e /r/nVI - capacidade de pagamento dos consumidores . /r/n /r/nA regulamentação normativa foi promovida pelo Decreto Federal nº 7.217: /r/n /r/n Art. 8o A remuneração pela prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser fixada com base no volume consumido de água, podendo ser progressiva, em razão do consumo. /r/n§1o O volume de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades, mesmo quando situadas na mesma edificação. /r/n§2o Ficam excetuadas do disposto no §1o, entre outras previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das edificações não permitam individualização do consumo ou em que a absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja economicamente inviável para o usuário . /r/n /r/nE, para o Estado do Rio de Janeiro, temos, ainda, as previsões do Decreto Estadual nº 553/76: /r/n /r/n Art. 96 - Para efeito deste Regulamento, considera-se como economia: /r/n I - cada casa com numeração própria; /r/n II - cada grupo de duas casas ou fração de duas com instalação de água em comum; /r/n III - cada apartamento, com ocupação residencial ou comercial; /r/n IV - cada loja ou sobreloja com numeração própria; /r/n V - cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum; /r/n VI - cada grupo de duas lojas ou sobrelojas, ou fração de duas, com instalação de água em comum; /r/n VII - cada grupo de quatro salas, ou fração de quatro, com instalação de água em comum; /r/n VIII - cada grupo de seis quartos, ou fração de seis, com instalação de água em comum; /r/n IX - cada grupo de três apartamentos de hotel ou casa de saúde, ou fração de três, com instalação própria de água; /r/n X - cada grupo de dois vasos sanitários, ou fração de dois, instalados em pavimentos livres, sem caracterização de salas. /r/n............................................................................................................................. /r/nArt. 98 - A tarifa mínima é o produto do consumo mínimo mensal, por economia, pela tarifa unitária. /r/nParágrafo único - A CEDAE fixará o consumo mínimo mensal de que trata este artigo . /r/n /r/nNeste contexto, a hipótese de condomínios com um único hidrômetro suscitava divergências justamente pela impossibilidade de aferição do consumo real individualizado seguida de um correto enquadramento nas faixas de consumo. /r/n /r/nAssim, ao passo que as concessionárias aplicavam o critério da tarifa mínima somada à eventual variável que a excedesse, os condomínios buscavam a incidência de um método híbrido de cobrança.
Este, por sua vez, além de impedir a contraprestação pelo custo mínimo do serviço, também representaria verdadeira vantagem econômica em comparação aos condomínios com estrutura para a medição individualizada. /r/n /r/nTodavia, a divergência foi superada. /r/r/n/nO C.
STJ que, em sede de recurso repetitivo, em julgamento realizado em 20/06/2024, revisou o Tema 414, e formulou teses de eficácia vinculante sobre a matéria ora sob exame: /r/n /r/n 1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ( tarifa mínima ), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. /r/n2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). /r/n3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.887-RJ e REsp 1.937.891-RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo - Tema 414) (Info 818). /r/n /r/nAssim, passou-se a reconhecer a legalidade do critério da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades condominiais, que compõe a parcela fixa da tarifa.
Ainda, se o consumo real aferido superar a franquia de consumo das economias existentes no condomínio, será cobrada a parcela variável. /r/n /r/nA evolução jurisprudencial atende à demanda das concessionárias para que fossem devidamente remuneradas pela disponibilização de um serviço essencial.
Com efeito, a parcela fixa viabiliza maior previsibilidade ao setor e capacidade para cobrir os altos custos fixos da operação, atendendo ao interesse público. /r/n /r/nNo caso concreto, conforme esclarece a parte autora, o regime de cobrança adotado pela parte ré está em desacordo com a lei, pois, não obstante exista no local um hidrômetro em funcionamento, a concessionária ré efetua a cobrança pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, desprezando o consumo efetivo. /r/n /r/nSendo assim, o critério utilizado é perfeitamente compatível com a legislação em vigor e com a decisão vinculante do C.
Superior Tribunal de Justiça. /r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e REVOGO a tutela de urgência concedida nas fls. 193/194.
Por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC./r/n /r/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. /r/r/n/nTransitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I. -
12/05/2025 13:34
Conclusão
-
12/05/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 16:16
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:28
Juntada de documento
-
13/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 17:07
Conclusão
-
11/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:24
Conclusão
-
07/03/2025 13:11
Redistribuição
-
06/03/2025 18:57
Remessa
-
06/03/2025 18:56
Juntada de documento
-
24/02/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Diante do acórdão de fls. 322/330, cumpra o cartório o despacho de fls. 145/146. -
21/11/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:00
Conclusão
-
14/11/2024 16:23
Juntada de documento
-
02/10/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:20
Conclusão
-
23/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:18
Juntada de documento
-
16/07/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:30
Juntada de petição
-
02/07/2024 13:32
Juntada de documento
-
27/06/2024 05:18
Documento
-
24/06/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:08
Conclusão
-
19/06/2024 18:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/06/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 18:06
Juntada de documento
-
08/06/2024 02:04
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:20
Conclusão
-
24/05/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:44
Juntada de documento
-
21/05/2024 08:30
Juntada de petição
-
09/04/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:02
Conclusão
-
02/04/2024 16:02
Outras Decisões
-
08/03/2024 23:21
Juntada de petição
-
04/03/2024 05:03
Juntada de petição
-
28/02/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 16:20
Conclusão
-
22/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:15
Juntada de petição
-
19/02/2024 16:28
Conclusão
-
19/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:25
Apensamento
-
18/02/2024 04:27
Juntada de petição
-
17/02/2024 20:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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