TJRJ - 0083652-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:43
Trânsito em julgado
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05/02/2025 15:54
Juntada de documento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 83652-67.2024.8.19.0001 /r/nAção: embargos de terceiro /r/nEmbargante: FERNANDO MORETI FERREIRA/r/nEmbargado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NELLY/r/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nI-DO RELATÓRIO/r/r/n/n Trata-se embargos de terceiro interpostos por FERNANDO MORETI FERREIRA contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NELLY, pois, consoante petição inicial de fls3/14, a parte embargante é herdeiro do imóvel objeto de ação de execução, pois é filho de Agostinho Ferreira, insurgindo-se contra arrematação do imóvel situado na Rua da Passagem, 159, apartamento 305, Botafogo, Rio de Janeiro, RJ, com a citação por edital tendo sido efetuada mesmo com a localização do herdeiro no próprio condomínio exequente, sendo informado pelo Síndico que seu pai havia falecido, entrando em contato com a nova família do pai, com quem não possuía vínculo, sendo informado de que o mesmo não havia falecido, ressaltando que não havia nos autos qualquer documento que comprovasse o óbito, ocorrendo que o executado só veio a falecer em julho de 2022.
Dessa forma, configura-se a nulidade absoluta da decisão de 26/07/2021, que deferiu a citação editalícia e da própria citação editalícia do espólio, o qual não existia, pretendendo dessa forma, inclusive em sede de liminar, a suspensão da execução, com a nulidade do processo a partir do despacho que determina a substituição do polo passivo pelo espólio, confirmando-se ao final, juntando os documentos de fls15/25./r/n Decisão de fls73, deferindo a suspensão da execução./r/n Manifestação da arrematante às fls. 83/90./r/n Manifestação da parte embargada às fls97/107, suscitando a ilegitimidade ativa do embargante, alegando ainda a intempestividade dos embargos e, no mérito, afirma que, a partir do momento em que o embargante começa a frequentar o prédio e alugar o apartamento a terceiros, deixou de efetuar os pagamentos das taxas condominiais, juntando os documentos de fls108/114./r/n Decisão de fls153, indeferindo a produção de prova oral./r/n Razões finais do embargado às fls163/165, do embargante às fls167/170 e da arrematante às fls172/177./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/r/n/nII- DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n Rejeito, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela parte embargada, em virtude de alegada exclusividade do Espólio Agostinho Ferreira para compor no polo ativo, tendo inteira razão a parte embargante ao lembrar, não tendo figurado no polo passivo dos autos em fase de execução, insurgindo-se contra alegada posse turbada ou esbulhada pelo ato de constrição deferida, resta caracterizado o direito como de terceiro para manejar os presentes Embargos de Terceiro, adotando inclusive o ora julgador a jurisprudência colacionada pela parte embargante, abaixo transcrita:/r/r/n/n Os herdeiros possuem legitimidade para opor embargos de terceiro com o objetivo de proteger bens que compõem o acervo hereditário, desde que demonstrem ser os sucessores legais do de cujus e que não foram partes no processo originário. /r/r/n/n (REsp 1.829.563/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/06/2021). /r/r/n/n /r/n Destaca-se que se trata a presente ação de Embargos de Terceiro, objetivando a manutenção da posse do bem penhorado, descrito na inicial, com a nulidade da constrição realizada nos autos principais./r/n Os embargos de terceiros é a ação destinada a servir de elemento processual de defesa de quem, não figurando como parte no processo, suscite ter sofrido a turbação ou esbulho na posse de seu bem, por meio de ato de constrição judicial, consoante o artigo 674 do CPC./r/n Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão deduzida em sede de embargos de terceiros, revelando as provas e elementos constantes dos autos a inviabilidade de sua pretensão./r/n Tem inteira razão a parte embargada ao tecer suas considerações de fls97/107, sendo patente e inequívoca a ciência da parte embargante, não havendo que se falar em qualquer nulidade no ato de constrição do imóvel objeto dos autos da execução./r/n Fato é que a já mencionada ciência incontroversa da parte embargante no que se refere ao débito e a respectiva execução é corroborada pela prova documental de fls23, demonstrada pela troca de mensagens via WhatsApp, o que assevera que a parte embargante sempre teve ciência sobre os fatos, frisando-se que em outubro de 2020 comunicou inclusive à administradora do condomínio o falecimento do seu pai, não havendo que se falar em desconhecimento. /r/n Salienta-se, portanto, que permaneceu a parte embargante inerte durante todo o processo de execução em trâmite, só manifestando a sua irresignação no momento de arrematação do bem./r/n Importante ainda lembrar que a arrematação se deu inclusive por valor superior à avaliação do imóvel, não se vislumbrando então qualquer prejuízo alegado./r/n Ressalta-se enfim que não pode a parte embargante se beneficiar ou arguir nulidade do que tenha dado causa, não restando outro caminho, salvo o afastamento da pretensão deduzida em sede de Embargos de Terceiros./r/r/n/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o artigo 487, inciso I do CPC, veiculado em sede de Embargos de Terceiro./r/n Prossiga-se a execução nos autos principais em seus regulares efeitos./r/n Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte embargante./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 18 de dezembro de 2024./r/r/n/nSandro Lucio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de direito/r/n - 
                                            
07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/12/2024 18:00
Conclusão
 - 
                                            
11/12/2024 18:00
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
11/12/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 15:10
Juntada de petição
 - 
                                            
11/12/2024 13:23
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2024 19:48
Juntada de petição
 - 
                                            
06/12/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/12/2024 17:07
Juntada de documento
 - 
                                            
28/11/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/11/2024 12:14
Conclusão
 - 
                                            
25/11/2024 12:14
Outras Decisões
 - 
                                            
20/11/2024 17:44
Juntada de petição
 - 
                                            
12/11/2024 17:17
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2024 16:30
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/11/2024 13:31
Conclusão
 - 
                                            
04/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/09/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/08/2024 13:17
Conclusão
 - 
                                            
27/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/08/2024 15:43
Juntada de petição
 - 
                                            
05/08/2024 15:11
Juntada de documento
 - 
                                            
01/08/2024 16:31
Juntada de petição
 - 
                                            
22/07/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/07/2024 17:32
Conclusão
 - 
                                            
18/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2024 14:15
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/06/2024 16:30
Publicado Despacho em 08/07/2024
 - 
                                            
26/06/2024 16:30
Conclusão
 - 
                                            
26/06/2024 16:26
Juntada de documento
 - 
                                            
26/06/2024 16:26
Apensamento
 - 
                                            
19/06/2024 13:25
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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