TJRJ - 0820777-32.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 20:51
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0820777-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVES DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Ação obrigacional e indenizatória com pedido de tutela de urgência, na qual autor alega que após troca de hidrômetro na sua residência, realizada em novembro de 2021, as contas emitidas passaram a ter faturamento elevado e abusivo, buscando a revisão dos valores cobrados nas faturas de abril e maio de 2023, bem como seja recalculado acordo abrangendo as faturas de agosto de 2022 até abril 2023 com base no consumo mínimo, além de reparação por danos morais.
Deferimento da tutela de urgência e da gratuidade de justiça no ev.25.
Contestação da 1ª ré no ev.48, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, alegando ausência de comprovação dos fatos alegados pelo autor; exercício regular do direito; que o faturamento foi realizado com base no consumo real apurado; não configuração de danos morais.
Assim, requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
Réplica no ev.74.
Recebida emenda inicial no ev. 85.
Defesa da 2ª ré no ev.93 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendendo a legalidade da cobrança pelo consumo medido no hidrômetro e ausência de danos morais.
Réplica no ev.106.
Nada foi requerido em provas pela 1ª Ré conforme ev.117.
A 2ª Ré e o Autor pediram prova documental juntando documentos nos evento 119 e 121, respectivamente.
Despacho de ev. 28 intimando todas as partes em relação ao novos documentos, cujas manifestações ocorreram conforme eventos 131, 133 e 135.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Rés, na medida em que, de acordo com a teoria da asserção, sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, devendo ser analisada com o mérito.
Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as demais condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
Não há nulidades a suprir, tampouco irregularidades a sanar, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade nas faturas impugnadas na inicial; a legalidade das cobranças e os danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.
Intimem-se.
Preclusa esta, remetam-se ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
30/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0820777-32.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS GONCALVES DE SOUZA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., CEDAE Às partes para que se manifestem quanto à possibilidade de composição e eventual interesse na delimitação das questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito, relevantes à decisão de mérito, para fins de organização e saneamento do feito, especificando as provas que pretendem ver produzidas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância quanto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
03/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CEDAE em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:09
Recebida a emenda à inicial
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31/01/2024 09:43
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 16:11
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 15:28
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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