TJRJ - 0812783-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:22
Baixa Definitiva
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28/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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07/02/2025 16:56
Juntada de petição
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14/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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31/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812783-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLOTILDES LADISLAU RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida.
Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração.
Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
03/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0812783-07.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CLOTILDES LADISLAU RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Homologo por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, certificado o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento espontâneo do valor da condenação, previsto no art. 523 do CPC c/c o entendimento consolidado no enunciado 13.9.1 do Aviso 23/2008 do TJRJ, aguarde-se por mais 07 (sete) dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
Em caso de realização de depósito judicial referente à condenação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (banco, agência e nº da conta-corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº 21/2020 em razão das medidas restritivas da pandemia Covid-19, observando-se ainda, se for o caso, aos termos estabelecidos no Aviso CGJ 486/2021.
Com a resposta, expeça-se o mandado de pagamento referente ao depósito judicial, tudo independentemente de nova conclusão.
Caso haja valor remanescente a ser recebido, manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
13/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/10/2024 21:34
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 21:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 21:34
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2024 21:34
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE BARBOSA DE LEMOS
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08/10/2024 14:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/10/2024 14:53
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 19:11
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 18:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/05/2024 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 15:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 14:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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