TJRJ - 0004269-12.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:16
Juntada de petição
-
31/08/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c declaração de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer ajuizada por CATIANA DOS SANTOS ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A. (id. 03) Narra a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que recebeu cobrança indevida decorrente da lavratura do TOI nº 9095811, no valor de R$ 1.472,10, parcelado em 21 vezes de R$ 70,10.
Alega nunca ter praticado irregularidades em seu medidor de energia e requer a desconstituição do TOI, a declaração de inexistência de débito, a suspensão das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Gratuidade de justiça deferida na decisão inicial, que também concedeu a tutela de urgência requerida. (id. 23) Contestação apresentada pela ré, sustentando, em síntese, que foi constatada irregularidade denominada desvio no ramal de ligação na unidade consumidora da autora, sendo o TOI lavrado em exercício regular do direito, com observância da Resolução 414/2010 da ANEEL. (id. 45) Réplica apresentada reiterando os termos da inicial. (id. 138) Determinado o saneamento do feito, deferiu-se a realização de prova pericial. (id. 153) Realizada perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. (id. 232) As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. (ids. 252 e 254) Diante da impugnação ao laudo oferecida pela ré, o perito manteve suas conclusões. (id. 258) Declarou-se finda a instrução probatória. (id. 261) Foram apresentadas alegações finais apenas pela ré. (id. 267) Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por CATIANA DOS SANTOS ANDRADE em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
De plano, registro que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, caput, do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Segundo entendimento pacífico deste E.
Tribunal, o TOI, por ser elaborado de forma unilateral, não goza de presunção de legitimidade, aplicando-se o verbete da Súmula nº 256, nos seguintes termos: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.
A perícia técnica realizada nos autos foi conclusiva no sentido de que não ficou evidenciada a irregularidade apontada pela ré.
Conforme destacou o expert em suas conclusões: O consumo calculado pelo perito para a unidade da autora foi de 132 kWh mensais, baseado no levantamento de carga realizado durante a vistoria.
A análise do histórico de consumo revelou dados incompatíveis com a alegação de irregularidade: a média de consumo durante o período apontado como irregular (abril/2020 a outubro/2020) foi de 117 kWh, valor compatível com o cálculo técnico realizado, enquanto as médias antes e depois do TOI foram significativamente superiores (179 kWh e 204 kWh, respectivamente).
O perito também constatou que: 1.
No momento da diligência, a unidade da autora usufruía regularmente do fornecimento de energia elétrica; 2.
Durante o teste de verificação no medidor não se verificou corrente de fuga na instalação; 3.
A instalação elétrica encontrava-se em bom estado; 4.
Não foi feita aferição do medidor pela ré, apesar da solicitação do perito; 5.
A ré não cumpriu eficazmente o artigo 129, § 1º, inciso V, alínea b da RES 414/10 da ANEEL; 6.
A ré não cumpriu o artigo 129, §2º da RES 414/10 da ANEEL; 7.
Os comportamentos verificados são antagônicos aos de uma irregularidade.
Portanto, à luz da prova técnica produzida, não há comprovação da irregularidade alegada pela ré, sendo indevida a cobrança imposta à autora.
Sabe-se que a prova pericial produzida nos autos, embora, em regra, não possua força vinculante, tal como se extrai do art. 479 do CPC, é de extremo relevo para auxiliar na formação do convencimento deste Juízo, uma vez que, em casos mais complexos, como o dos autos, as conclusões advindas do laudo pericial assumem especial relevância para elucidar os fatos controvertidos em Juízo.
Assim, comprovada está a falha na prestação do serviço por parte da ré ao proceder à lavratura do TOI, sendo certo que as cobranças efetuadas são descabidas e ilícitas, conforme se depreende das informações prestadas pelo ilustre perito, profissional dotado da expertise necessária para trazer aos autos contribuições técnicas indispensáveis para o correto deslinde da controvérsia.
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária deste E.
Tribunal: Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Energia elétrica.
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Sentença de procedência parcial do pedido.
Apelo da ré pela improcedência.
Cobranças realizadas a título de recuperação de consumo .
Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) que não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário, conforme entendimento já pacificado na súmula 256 do TJRJ.
Parte autora que logrou êxito em provar a lavratura do TOI e a irregular inclusão das parcelas do refaturamento em suas contas de consumo.
Contrato de instalação de carga posterior aos meses cobrados.
Laudo pericial que atesta a narrativa autoral.
Parte ré que não trouxe aos autos qualquer elemento que comprovasse a ocorrência de fraude e a legitimidade do TOI.
Sentença que corretamente declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade questionado na inicial e das cobranças feitas em razão da suposta fraude.
Reconhecida a inexistência da dívida, resta configurada a cobrança indevida, dando ensejo à devolução em dobro na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Danos morais devidamente configurados.
Quantum indenizatório fixado em valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a interrupção indevida da prestação de serviço essencial.
Juros e correção monetária devidamente aplicados.
Honorários advocatícios fixados em patamar adequado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (0004809-02.2019.8.19.0054 ¿ APELAÇÃO, Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 06/10/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação à repetição do indébito, se tratando de cobrança indevida, decorrente da falha na prestação de serviço pela Concessionária, é cabível a devolução das prestações efetivamente pagas pelo consumidor, que deve ser efetuada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 42, parágrafo único, do CDC: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. É o que se tem na espécie, porquanto a parte ré não agiu em consonância com a boa-fé objetiva.
Não houve comprovação de engano justificável que pudesse infirmar a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao dano moral, sabe-se que a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
No presente caso, o dano moral encontra-se perfeitamente delineado, diante da cobrança indevida baseada em TOI sem respaldo técnico, que gera inconvenientes e estresses na parte autora muito além do razoável, violando concretamente a sua dignidade humana.
Fixado o dever de indenizar, cabe mensurar o quantum indenizatório.
Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, o montante compensatório a título de dano moral deve ser fixado à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando o método bifásico, norteador do arbitramento equitativo exercido pelo juiz, o qual analisa o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos), bem como as peculiaridades ocorridas no caso para a definição do valor.
Desse modo, atento ao interesse jurídico lesado e aos precedentes relativos a casos semelhantes, assim como às particularidades do presente caso, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado pela parte ré, devendo os consectários legais ser fixados a partir da natureza contratual da relação jurídica de direito material existente entre as partes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI nº 9095811 e a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida; c) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores eventualmente pagos pela autora relativos ao TOI anulado, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Os valores devidos a este título deverão ser comprovados em fase de liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/06/2025 22:58
Conclusão
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13/03/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:33
Juntada de petição
-
13/01/2025 14:32
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Homologo o laudo pericial./r/r/n/nDeclaro finda a instrução probatória./r/r/n/nIntimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas no prazo de 15 (quinze) dias./r/r/n/nPor fim, retornem conclusos para sentença. -
21/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:06
Conclusão
-
05/09/2024 15:22
Juntada de petição
-
03/09/2024 14:28
Juntada de petição
-
21/08/2024 12:12
Juntada de petição
-
09/08/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:50
Juntada de petição
-
05/08/2024 08:49
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:22
Juntada de petição
-
10/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 21:27
Juntada de petição
-
18/03/2024 20:14
Juntada de petição
-
12/03/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:34
Conclusão
-
20/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:31
Conclusão
-
07/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 08:45
Juntada de documento
-
02/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:37
Conclusão
-
10/04/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 15:39
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:14
Juntada de petição
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07/10/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 12:51
Juntada de petição
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01/07/2022 14:10
Conclusão
-
01/07/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/03/2022 13:19
Juntada de petição
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22/02/2022 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2021 19:35
Juntada de petição
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28/10/2021 16:08
Conclusão
-
28/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 22:42
Juntada de petição
-
21/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
13/09/2021 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 13:04
Juntada de petição
-
26/05/2021 22:54
Conclusão
-
26/05/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 22:53
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:09
Juntada de petição
-
18/03/2021 17:30
Juntada de petição
-
10/03/2021 04:58
Documento
-
05/03/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2021 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2021 23:13
Conclusão
-
03/03/2021 23:13
Concedida a Antecipação de tutela
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03/03/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 22:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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