TJRJ - 0807576-88.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:32
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo:0807576-88.2024.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN RÉU: CEDAE 1-Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente.
Recebo o recurso ofertado pela parte AUTORA tão somente no efeito legal (Lei 9.099/95, art. 43), uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 2-Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. 3-Após, com ou sem elas, o que o cartório certificará, encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com as nossas homenagens. 4-Intimem-se as partes.
ITAPERUNA, 27 de agosto de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/08/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 07:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/08/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:08
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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26/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807576-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN RÉU: CEDAE A parte autora requer a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento de custas, diante da intimação da parte autora em comprovar a hipossuficiência.
Aduz que não houve a disponibilização do referido despacho nos autos, sendo só disponibilizada a intimação.
Foi determinado que o cartório certificasse se houve a regular intimação da parte autora acerca do despacho do ID 178758227.
O cartório certificou que o sistema não registrou ciência da parte autora sobre o despacho ID178758227, embora tal intimação tenha sido expedida.
Assim, reconsidero a decisão de ID184598769, e determino que a parte autora seja intimada para que cumpra o despacho de ID178758227, no prazo de 05 dias sob pena de indeferimento de plano do benefício.
ITAPERUNA, 17 de junho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
18/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807576-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN RÉU: CEDAE Trata-se de ação indenizatória, na qual foi proferida a sentença constante no ID 174053541/ID 174167012, sendo julgados improcedentes os pedidos.
Foi apresentado recurso inominado pela parte autora (ID 175861573) e requerido o benefício da gratuidade de justiça, sendo proferido o despacho que consta no ID 178758227, pelo qual foi determinado à parte autora a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade, qual seja, a apresentação dos documentos referentes aos rendimentos mensais da recorrente.
No ID 184598769, consta decisão pela qual restou indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, já que a parte não apresentou os documentos determinados.
A parte autora, no ID 186303295, requereu a reconsideração da decisão anterior que determinou o recolhimento de custas, afirmando que não houve a disponibilização do referido despacho nos autos, sendo só disponibilizada a intimação, requerendo a disponibilização do despacho.
Diante do requerimento formulado pela parte autora, determino ao Cartório que certifique no processo se houve a regular intimação da parte autora acerca do despacho do ID 178758227, voltando a seguir conclusos.
ITAPERUNA, 6 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
07/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807576-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN RÉU: CEDAE Apesar de devidamente intimada a trazer aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, a parte autora quedou-se inerte.
Impõe-se assim o indeferimento da gratuidade de justiça pretendida ante o não cumprimento, no prazo assinalado, da exigência feita pelo Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado.
Por consequência, intime-se a recorrente para recolher as custas devidas no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Intime-se.
ITAPERUNA, 9 de abril de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
10/04/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN - CPF: *25.***.*48-20 (AUTOR).
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08/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
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16/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CEDAE em 14/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:38
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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20/02/2025 09:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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30/01/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 13:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/01/2025 13:46
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 11:42
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/12/2024 17:23
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807576-88.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA POTACIO DE SOUZA ANZOLIN RÉU: CEDAE 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/01/2025, às 13hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 3 de dezembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
03/12/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 20:45
Conclusos para decisão
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28/11/2024 00:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Audiência Conciliação designada para 29/04/2025 15:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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28/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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